Acórdão nº 50743627720208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50743627720208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000513312
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5074362-77.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CRISTIAN MICHAEL PADILHA DOS SANTOS, por defensora constituída, interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL contra decisão que reconheceu a falta grave e aplicou os seus consectários (evento 3: OUT-INSTPROC3: fls. 58/59).

Sustentou o agravante, em síntese, a necessidade de se afastar o reconhecimento da conduta faltosa e a aplicação dos consectários legais dela decorrentes, porquanto cometida a falta em razão de ameaças sofridas dentro do estabelecimento prisional, estando justificada a fuga. Sustentou a impossibilidade de regressão ao regime fechado, mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, e a desprorpocionalidade da perda parcial dos dias remidos, frisando as condições pessoais favoráveis do preso e a ausência de notícia do cometimento de novo crime durante o período em que foragido. Requereu, assim, a reforma da decisão hostilizada (evento 3: RAZOES1).

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela a manutenção da decisão (evento 3: CONTRAZ2).

O decisum foi mantido pela magistrada a quo (evento 3: OUT-INSTPROC3: fl. 79).

Aqui, manifestou-se o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, pelo improvimento do agravo (evento 10).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende das informações inseridas no sistema SEEU, o apenado cumpre pena total de 8 anos e 6 meses de reclusão, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 14.06.2018, possuindo ainda saldo de pena de aproximadamente 5 anos e 10 meses de reclusão a cumprir, segundo dados constantes do relatório da situação processual executória.

No dia 19.01.2019, quando no gozo do regime semiaberto, evadiu-se da casa prisional, sendo recapturado na mesma data, razão pela qual foi instaurado o PAD nº 42/2019 para apuração da falta respectiva.

A magistrada singular, então, em 25.06.2020, reconheceu a falta grave, regredindo o regime para o fechado e declarando a perda de 1/6 dos dias remidos, por outro lado deixando de alterar a data-base para benefícios, porquanto já atualizada, com o que não se conforma a defesa.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO MAL INSTRUÍDO. REJEIÇÃO.

O Ministério Público, em contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do agravo, por mal instruído, afirmando a ausência de documentos indispensáveis, porquanto juntado ao caderno recursal apenas cópia da decisão hostilizada.

De fato, o caderno recursal é parco.

Contudo, todos os documentos acostados no PEC de origem estão disponíveis no sistema SEEU, dentre eles aqueles pertinentes ao desate da questão controvertida, como o PAD instaurado para apuração da conduta faltosa e o relatório da situação processual executória, daí decorrendo a ausência de prejuízo à ampla cognição e ao exame da questão controvertida.

Registro, por oportuno, que o não conhecimento do recurso sequer seria a solução adequada, diante do que reza o art. 206, XXXV do RITJRS, pelo qual ter-se-ia que conceder prazo para a juntada das peças faltantes.

Portanto, deve o recurso ser conhecido, razão pela qual rejeito a preliminar.

MÉRITO.

Não há dúvidas de que a evasão do estabelecimento carcerário constitui falta grave, prevista no art. 50, II da LEP.

Trata-se de norma cuja exegese não pode ser outra senão aquela decorrente da simples literalidade do preceito, dada a sua clareza, que enquadra a evasão do estabelecimento carcerário, como falta grave, sem qualquer distinção, bastando mera não apresentação do apenado à casa prisional para que se configure, independentemente do número de fugas empreendidas ou mesmo o tempo de duração delas, não havendo distinção.

Leva-se em conta a personalidade do apenado, a natureza e circunstâncias da conduta faltosa, de natureza grave (LEP, art. 50, II), denotando total descaso com as normas de segurança e disciplina do sistema, inobservando deveres fundamentais.

Tal infração remete à aplicação do art. 118, I da LEP, que sujeita o infrator à regressão do regime de cumprimento da pena, bem assim à alteração da data-base para benefícios (art. 112 da LEP e Súmula nº 534 do E. STJ) e à perda do tempo remido (art. 127 da LEP).

No entanto, o comando legal contido no § 2° do artigo 118 do diploma citado exige que o segregado seja ouvido previamente na hipótese prevista no inciso I, ou seja, prática de falta grave, que é o caso dos autos, ou fato definido como crime doloso.

E, na espécie, não foi observada a medida, a decisão recorrida tendo sobrevindo aos autos à revelia de justificação por parte do apenado.

E a imprescindibilidade da audiência prévia do reeducando decorre não só da interpretação literal da lei, que assim o preceitua, como medida indispensável, mas, alargando o espectro da dicção da norma, releva o aspecto teleológico dela, também de natureza pedagógica, a atender a finalidade precípua do sistema penal de recuperação e ressocialização do condenado, indicando esta necessidade, especialmente, em cumprimento às garantias constitucionais.

E o processamento da questão trazida nesta sede, como visto, demonstra o descumprimento daquele preceito.

Sendo assim, imperativa a designação da solenidade para tal fim, com intimação da defesa e do Ministério Público, antes de decidir-se sobre seu cometimento, ou não, com base na justificativa apresentada em pretório, que, se entendida como convincente, suficiente e válida, poderá inviabilizar a medida.

Dessa forma, estar-se-á observando os princípios constitucionais da estrita legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Outro, aliás, não é o entendimento majoritário deste E. Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUGA. FALTA GRAVE. JUÍZO DA VEC DEIXOU DE RECONHECER A FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Apenado que, em tese, violou a zona de inclusão do monitoramento eletrônico. Não há como deixar de punir o agravante que, em tese, praticou a falta grave, pois teria agido em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado e de cumprimento de pena em prisão domiciliar. Art. 146-B e art. 146-C da LEP. AUSÊNCIA DE PAD (DESNECESSIDADE). (...). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. Todavia, em sendo a conduta praticada pelo apenado prevista como falta grave, é necessária a designação de audiência de justificação para, após a oitiva do apenado e manifestação do Ministério Público e da defesa, haja o reconhecimento ou não da falta, com a respectiva aplicação das sanções legais, nos termos do art. 188, § 2º, da LEP. Determinação de audiência do art. 118, § 2º, da LEP para a devida apuração da falta grave e subseqüente decisão judicial. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70080210842, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 31/01/2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIDA COM A DEVIDA INSTAURAÇÃO DE PAD. FUGA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. Uma vez que o apenado cometeu, em tese, falta grave (fuga), é necessária a designação de audiência de justificativa para o reconhecimento da falta grave, com base no artigo 118, inciso I, §2º, da LEP. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DAS AVERBAÇÕES NA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DO APENADO. MÉRITO PREJUDICADO, POR MAIORIA. (Agravo Nº 70080116643, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em...

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