Acórdão nº 50744816720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50744816720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002337843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5074481-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: FERNANDO JOAO KAMINSKI

AGRAVADO: VALDIR DIONISIO PRICHOA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO JOÃO KAMINSKI contra a decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Gaurama, que indeferiu a tutela antecipada, na ação de desconstituição de débito cumulada com danos materiais e morais ajuizada contra VALDIR DIONISIO PRICHOA, nos seguintes moldes (evento 17 dos autos de origem):

"[...]2. Narra a inicial, em breve síntese, que o requerente, no dia 01/08/2018, adquiriu uma plantadeira Gihal, modelo 2513P, ano 2005, de propriedade do requerido, sendo a venda intermediada por terceiro estranho a lide.

As partes avaliaram o bem em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo que o Requerente/Comprador entregou dois cheques, o primeiro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), n.º 246, o segundo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), n.º 247, ambos pré-datados para o dia 30/04/2019.

Quando o Requerente foi utilizar a plantadeira, no começo da safra (mês de setembro de 2018), percebeu que a mesma não apresentava um bom rendimento, o que estaria lhe causando prejuízos.

Assim que o Requerente percebeu que a plantadeira não atendia ao fim que se esperava, entrou em contato com o Requerido, solicitando o desfazimento do negócio. Narra, ainda, que está com a plantadeira em sua residência (sem utilizá-la), vez o requerido não foi buscar o bem.

Considerando que o requerido não concordou com o desfazimento do negócio jurídico, o requerente sustou os dois cheques entregues como pagamento.

De outro canto, o requerido, estando em posse dos cheques sustados pelo requerente, promoveu ação de execução de título extrajudicial, n. 9000590-92.2019.8.21.0098, o qual está tramitando até os dias atuais.

Assim, requere a parte autora a desconstituição do débito, a devolução dos cheques, e a condenação do Requerido ao pagamento dos danos materiais e morais.

3. O CPC estabelece, em seu art. 300, que para concessão da tutela de urgência necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, o autor não logrou êxito ao demonstrar suas alegações, não restando demostrado que o equipamento agrícola comprado não desempenhava as atividades tal como as expectativas almejadas - que, em se tratando de equipamento usado, devem ser vistas sempre com cautela, pois é dever de todo adquirente inspecionar cuidadosamente o bem adquirido nessas condições.

Assim, inexiste a segurança necessária para o deferimento da tutela pretendida, especialmente considerando que ação ainda se encontra em fase inicial, sem que tenha se concretizado a angularização da relação processual. Portanto, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. [...]

4. Isso posto, INDEFIRO a Tutela Antecipada pretendida. [...]".

Em suas razões, em síntese, a necessidade de determinar o levantamento da negativação decorrente dos cheques nº 246 e 247 dados em pagamento por plantadeira que não atendeu a finalidade para qual foi adquirida; e suspender a execução destes títulos executivos enquanto se discute a regularidade da cobrança.

A análise da tutela de urgência recursal foi postergada ao mérito (evento 07).

Apresentadas as contrarrazões (evento 16).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O caso envolve a aquisição de uma plantadeira marca Gihal usada, ocorrida em agosto de 2018, que teria apesentado vícios redibitórios que ensejaram a sustação dos cheques dados em pagamento, pretendendo o agravante a...

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