Acórdão nº 50745292620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50745292620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002057762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5074529-26.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001919-69.2021.8.21.0089/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LIDIELE CUNHA PETRY, em favor de LUIS PAULO PEREIRA NUNES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CANDELÁRIA.

Relata o impetrante, em suma, que o paciente foi preso, preventivamente, no dia 13/04/2022, em razão da suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva.

Em suas razões, tece considerações sobre os pressupostos da segregação preventiva, argumentando que, in casu, não se encontram preenchidos. Salienta que não há demonstração, nos autos, do perigo gerado pelo estado de liberdade do indivíduo, o qual é idoso (63 anos de idade), primário e ostenta residência fixa, além de trabalho lícito. Menciona que Luis Paulo possui problemas de saúde "uma vez que é aposentado por invalidez" e necessita tomar remédio de uso contínuo, de modo que o ambiente prisional não se mostra favorável ao seu estado de saúde. Refere, também, que não foram localizadas armas, na busca efetuada em seu imóvel. Em outra vertente, argumenta insuficiência de provas da prática delitiva, tendo em vista que as acusações se baseiam, exclusivamente, nas palavras da vítima. Faz menção ao princípio da presunção de inocência, bem como aos direitos constitucionais do inculpado. Finalmente, discorre sobre a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere, in casu.

Postula, nesses termos, a revogação da prisão cautelar, já em sede liminar, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, com a posterior confirmação da ordem, em definitivo.

A liminar restou indeferida.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pela denegação da ordem.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço desse habeas corpus, porquanto atendidos os pressupostos legais.

Adianto, contudo, que não prospera a ação constitucional.

Efetivamente, tenho que a prisão preventiva do paciente foi decretada em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram, mostrando-se imprescindível, por ora, a sua manutenção.

Para melhor elucidar a questão, transcrevo trechos do respectivo decisum, proferido nesta Relatoria, em 18/04/2022:

"(...) observo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram.

Com efeito, compulsando os autos, tem-se que, no dia 27/09/2021, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, tendo em vista que, na data, o acusado, seu ex-companheiro, teria, em tese, invadido a residência onde mora e proferido ameaças, bem como injúrias, em desfavor dela e de sua filha.

Transcrevo o respectivo decisum:

"Em face do teor da comunicação de ocorrência juntada ao expediente, que denuncia atitude de forte agressividade do indiciado para com a vítima, mostra-se necessária a concessão de medidas urgentes para proteção desta, em face do risco de dano irreparável a sua integridade física.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 18, 19 e 22, da Lei 11.340/06, DEFIRO medidas protetivas no sentido de determinar a intimação do indiciado LUIS PAULO PEREIRA NUNES para que se mantenha afastado da vítima, dos familiares desta, e de eventuais testemunhas do fato, a uma distância mínima de 50m, abstendo-se de tentar qualquer comunicação com os mesmos, sob pena de ser preso em flagrante.

Designo audiência de conciliação para o dia 08 de novembro de 2021, às 13 h 45 min.

A audiência será presencial, podendo o MP e a DPE, contudo, acessar o ato via sala virtual, se assim o desejarem.

Intimem-se.

Anote-se a medida aplicada no sistema, inclusive com segredo de justiça, para proteção da intimidade da vítima."

Segundo consta, o paciente foi intimado da aludida decisão judicial, em 28/09/2021.

Contudo, mesmo após ciente das proibições que lhe foram impostas, ao que tudo indica, Luis Paulo voltou a importunar a ofendida.

Para melhor elucidar o caso, colaciono o decisum que decretou a prisão preventiva:

"A autoridade policial representou, duas vezes, pela prisão preventiva do acusado tendo em vista o reiterado descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima.

Merece acolhimento o pedido. O primeiro pedido foi indeferido na decisão do evento 6, lavrada nos seguintes termos:

"Verifico que já houve audiência de readvertência do réu nos autos da cautelar nº 50016157020218210089, realizada há 5 dias (08/11/2021). Portanto, considerando que a data do fato objeto do registro que embasa o pedido de prisão é anterior à data da audiência, não pode ser decretada a custódia do réu neste momento."

Portanto, o réu já foi readvertido a respeito da necessidade de estrita obediência à ordem de afastamento das vítimas (filha e companheira). No evento 21 a autoridade policial informou novo descumprimento, ocorrido em 26/02/2022, posteriormente, assim, a audiência de readvertência. No primeiro requerimento, ademais, a Delegada disse que o réu estaria na posse de arma e que se trata de pessoa que age de forma agressiva, não demonstrando qualquer intenção de acatar as determinações exaradas por este juízo.

Evidencia-se, portanto, o caráter desafiador da conduta do réu, que simplesmente ignora ordem emanada da autoridade pública, a qual tem por objetivo proteger a integridade física e moral da vítima, no âmbito da violência doméstica. Anoto que se trata de conduta reiterada do acusado, eis que já readvertido em audiência pelo descumprimento anterior de medida protetiva. A única solução, portanto, é a decretação de nova prisão preventiva do réu, a fim de garantir a execução das medidas concedidas em favor das vítimas, que se encontram, neste momento, absolutamente desprotegidas, à mercê das condutas do imputado agressor.

Diante do exposto, com fundamento no art. 20, da Lei 11.340/2006, e art. 313, III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUIS PAULO PEREIRA NUNES, que deve ser recolhido ao presídio de Candelária, permanecendo à disposição deste juízo.

(...)." - Grifei.

Pois bem, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto, tenho que a decisão atacada se encontra adequada.

Segundo se observa, há, nos autos, indícios de materialidade e autoria, pelo menos, do crime de descumprimento de medidas protetivas - inclusive, em mais de uma oportunidade, havendo comunicações, pela ofendida, de fatos criminosos perpetrados em 09/10/2021, 10/10/2021, 15/10/2021, 21/10/2021, 23/10/2021.

Inobstante, sabe-se que a via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada de mérito, não sendo este o momento adequado para digressões acerca do conjunto...

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