Acórdão nº 50751581620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50751581620208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002839002
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5075158-16.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, aditando-o como segue:

"[...].

O Ministério Público ofereceu denúncia contra BRUNO BORGES DA ROSA, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, RG nº 1103580898, nascido em 22 de março de 2000, com 20 anos de idade à data fatídica, e GABRIEL BRANCO MOURA, brasileiro, solteiro, natural de Porto Alegre/RS, RG nº 4135190793, nascido em 09 de outubro de 1999, com 20 anos de idade à data fatídica, ambos atualmente recolhidos ao sistema prisional, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, do Código Penal, e, BRUNO, ainda, nas sanções do artigo 329 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

"Fato 01 (Ocorrência 2475/2020/100308- fl. 17-v)

No dia 28 de maio de 2020, por volta das 19h30min, na Rua Oliveira Lopes, nº 591, Bairro Sarandi, nesta capital, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com mais três indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça, caracterizada pela intimidação da vítima e pelo uso de arma de fogo, subtraíram, para si, de Jhonatan Tenedini da Silva e de Andressa Machado de Barros, uma motocicleta Honda/CG 160 Titan, placas IZD-7C96, avaliada em R$ 9.755,00 (nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais), um capacete, um corta corrente e um telefone celular Samsung 38, bens ainda não avaliados.

Na oportunidade, os acusados juntamente com seus asseclas, portando armas de fogo, se aproximaram da vítima e anunciaram o assalto, determinando a entrega do automotor. Atendidos, os denunciados fugiram na condução do bem, levando consigo também o restante da res furtivae.

Fato 02 (Ocorrência 5007/2020/1 00464- f1. 16-v)

No dia 28 de maio de 2020, por volta das 21h30min, na Rua Norberto Motola, na Vila Augusta, em Viamão/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, mediante violência e grave ameaça, esta caracterizada pela intimidação da vítima e pelo uso de arma de fogo, subtraíram, para si, de Bruno Santos da Silva, um veículo VW/Gol, de cor prata, placas HOK-7179, avaliado em R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), e um telefone celular Motorola Moto G5, de cor preta, ainda não avaliado.

Quando do fato, os acusados, em uma motocicleta, aproximaram-se da vitima, a qual pedia informações do interior de seu veículo, oportunidade em que, portando arma de fogo, determinaram que o ofendido desembarcasse e deitasse ao chão. Em seguida, os acusados deram um chute em Bruno e fugiram levando consigo a res furtivae.

Fato 03 (APF 1694/2020/100829)

No dia 28 de maio de 2020, por volta das 22h, na Rua Guido Alberto Werlang, nesta capital, os denunciados, em comunhāo de esforços e conjugação de vontades entre si e com mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça caracterizada pela intimidação da vítima e pelo uso de arma de fogo, subtraíram, para si, de Leonardo Coutinho Gomes, uma motocicleta Honda CG 125, placas IMY-6475, avaliada em R$ 3.281,00 (três mil duzentos e oitenta e um reais), e um telefone celular Samsung 32, avaliado em R$ 700,00 (setecentos reais).

Na ocasião, os acusados e os demais indivíduos não identificados, enquanto a vítima estacionava sua motocicleta no local dos fatos, aproximaram-se conduzindo o VW/Gol, prata, placas HOK-7179, roubado conforme Fato 02, e, armados, anunciaram o assalto. Ato contínuo, revistaram a vítima, subtraíram dela o celular e empreenderam em fuga levando também a motocicleta.

Fato 04 (APF 1694/ 2020/100829)

No dia 28 de maio de 2020, por volta das 22h20min, no trajeto entre as Rua Ary Taragô e a Rua Irmão Idefonso Luiz, nesta capital, o denunciado BRUNO BORGES DA ROSA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com dois indivíduos não identificados, opôs-se, mediante violência exercida pelo desferimento de tiros em desfavor dos policiais militares José Carlos Fróes da Silva e Fábio da Silva Machado, a execução de ato legal consistente em autuação-em flagrante.

Na ocasião, os funcionários púbicos perceberam que o veiculo VW/Gol, placas HOK-7179, roubado conforme narrativa do Fato 02, cruzou o cercamento eletrônico na Avenida Manoel Elias, razão pela qual iniciaram perseguição. Durante a tentativa de abordagem, o denunciado BRUNO e seus comparsas, conduzindo o automóvel roubado, atiraram contra os policiais no intuito de repelir a abordagem e frustrar o ato legal, mesmo porque cientes da origem ilícita do bem.

O veículo, então, chegou até o Parque Chico Mendes, onde os tripulantes desembarcaram. Dois lograram fugir, mas BRUNO foi capturado, sendo que no interior do carro foram encontrados três estojos de calibre 9mm, um telefone celular Motorola dourado e CNH de Leonardo Coutinho Gomes, vítima do Fato 03. Ainda, na mesma oportunidade, o acusado GABRIEL foi encontrado no interior do parque, enquanto guardava e ocultava a motocicleta Honda CG 160, placas IZD-7C96, conhecendo o fato de que fora roubada do ofendido Jhonatan Tenedini da Silva, consoante Fato 01. Por fim, BRUNO e GABRIEL mostraram a localização da motocicleta Honda CG 125, placas IMY-6475, a qual também era ocultada pelos acusados, pois subtraída de Leonardo Coutinho Gomes de acordo com o Fato 03, veículo que foi apreendido na Rua Raul Cauduro (...)".

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais.

O Ministério Público, em alegações finais (evento 123), postulou a procedência da inicial pública, com a condenação dos acusados em seus termos, aos quais acresceu a agravante da calamidade pública.

A Defesa (evento 128) arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado tanto em fase inquisitorial como judicial pela vítima Leonardo Coutinho Gomes (3º fato), ante a inobservância das formalidades legais, e a necessidade de revogação da prisão preventiva dos acusados. No mérito, teceu considerações acerca do direito constitucional ao silêncio, de cujo exercício nenhum prejuízo sobrevém. Pleiteou a absolvição do denunciado ao argumento da insuficiência probatória quanto à autoria dos crimes de roubo e resistência. A título subsidiário, pugnou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais perpetrados, bem como o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes. Requereu, outrossim, a não incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e a aplicação da atenuante da menoridade relativa. Por fim, sustentou a inviabilidade de fixação do valor mínimo para reparação de danos e reivindicou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com a consequente isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais.

[...]".

Os réus foram presos em flagrante. O respectivo auto de prisão foi homologado, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (2.7).

A denúncia foi recebida em 14-07-2020 (2.13 - fls. 1/2).

Citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta à acusação, sendo BRUNO por intermédio de defensor constituído e GABRIEL através da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (2.14 - fls. 3/19 e 15.1). Posteriormente, diante da renúncia dos procuradores do réu Bruno (2.18), o acusado passou a ser assistido pela Defensoria Pública.

Não sendo caso de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a instrução, quando foram ouvidas as vítimas e as testemunhas, bem como interrogados os réus (60.1; 60.2; 60.3; 60.4; 60.5; 60.6; 60.7; 60.8 - evento 60).

Não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução. Na ocasião, os debates foram substituídos por alegações finais escritas, sob a forma de memoriais (120.1).

O Ministério Público postulou a procedência da ação penal, condenando-se os réus nos mesmos moldes da denúncia (123.1).

Ao seu turno, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento realizado tanto em fase inquisitorial como judicial pela vítima do 3º fato. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, por insuficiência probatória (128.1).

Sobreveio sentença, publicada em 16-12-2021, julgando parcialmente procedente a ação penal para condená-los como incursos nas sanções do artigo 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por 03 vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal, às penas de 08 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 48 dias-multa, no valor unitário mínimo (EVENTO 130 – DESPADEC1), absolvendo, todavia, o corréu BRUNO BORGES DA ROSA da imputação a ele originalmente atribuída da prática do artigo 329, caput, do Código Penal (130.1).

A defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões (159.1), preliminarmente, suscitou a nulidade do reconhecimento realizado pela vitima do 3º fato. No mérito, requereu a absolvição dos réus por insuficiência probatória, ou alternativamente, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Subsidiariamente, postulou a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade, e a isenção ou redução da pena de multa.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (162.1).

Nesta Instância, a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Alice Buttini, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento ao apelo defensivo (7.1).

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública em face da sentença pela...

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