Acórdão nº 50752578320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50752578320208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001533339
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5075257-83.2020.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075257-83.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RECORRENTE: ALBERTO RICHARD BECKER DE FARIAS (ACUSADO)

ADVOGADO: TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940)

ADVOGADO: GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737)

RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa constituída de ALBERTO RICHARD BECKER DE FARIAS, em combate ao acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal, que por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa de Alberto em sede de contrarrazões, e, no mérito, negou provimento ao recurso da Defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para admitir a qualificadora do motivo fútil.

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado omisso, em face do não enfrentamento dos seguintes dispositivos citados: art. 155, do Código de Processo Penal; art. 1.000, do Código de Processo Civil; art. 568, do Código de Processo Penal. Aduz que arguiu elementos informativos coligidos nos autos do inquérito policial originário que, somados à prova produzida na instrução criminal, dava conta da ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, disposta no art. 25, do Código Penal.

Diz que a defesa aduziu a ocorrência da preclusão lógica e, posteriormente, a interposição de recurso fora do prazo legal, tendo em vista que o Ministério Público, após se dar ciente da sentença de pronúncia, renunciou ao prazo. Nessa senda, a defesa se valeu do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, eis que plenamente cabível a aplicação subsidiaria da norma processual comum, bem como referiu a ocorrência de interposição do recurso fora do prazo previsto no art. 586, do Diploma Processual Penal. Novamente, em que pese rejeitar as preliminares arguidas, não restaram superadas as teses defensivas de maneira explicita, com a respectiva menção aos dispositivos mencionados, tendo o E. Tribunal apenas aduzido não ter ocorrido preclusão lógica e, em decorrência disto, a intempestividade da interposição.

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, para que o Tribunal se manifeste expressamente aceca das matérias levantadas.

É o relatório.

VOTO

Adianto que desacolho os presentes embargos declaratórios.

Isso porque inexiste omissão no acórdão, almejando o embargante, isto sim, rediscutir as teses sustentadas no recurso em sentido estrito.

Pela pertinência, reproduzo os seguintes excertos do acórdão embargado:

"(...)

Examino, inicialmente, a preliminar suscitada em sede de contrarrazões pela defesa constituída do réu Alberto Richard Becker de Farias.

Alega a defesa, em suma, que o recurso interposto pelo Ministério Público é intempestivo. Afirma, ainda, que o Parquet renunciou ao prazo recursal, incidindo na espécie, o instituto da preclusão lógica. Sem razão.

Com efeito, do exame da movimentação processual verifica-se que o Ministério Público, assim que tomou ciência da sentença de pronúncia, interpôs recurso em sentido estrito, de modo tempestivo (Evento 1 – INIC1 – processo nº 5052951-86.2021.8.21.0001). Contudo, considerando que dito recurso foi cadastrado com numeração própria, quando em verdade deveria tramitar dentro da ação penal em que proferida a sentença, teve a sua distribuição cancelada pela magistrada de piso, que determinou a juntada das peças ao feito principal (Evento 4 – DESPADEC1 – processo nº 5052951-86.2021.8.21.0001), o que foi feito.

Assim, não há falar em intempestividade ou preclusão lógica. O que ocorreu, em verdade, foi o cadastramento equivocado do recurso ministerial, de modo autônomo, quando, em verdade deveria ter sido registrado dentro da ação penal. O não conhecimento do recurso, nestas circunstâncias, privilegiaria um formalismo exacerbado, há muito repudiado pelo processo contemporâneo, que prioriza o julgamento de mérito.

Nesses termos, REJEITO a preliminar suscitada.

Superada a prefacial, passo ao exame do mérito dos recursos.

A existência do fato delituoso restou consubstanciada na certidão de óbito (fl. 43 do IP - evento 2), no boletim de atendimento médico (fl. 65 do IP – evento 2), no laudo de necropsia (fls. 87/90 – evento 2) e no laudo pericial de confronto papiloscópico (fls. 91/93 – evento 2).

Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia à digna Magistrada de origem, Dra. Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro, para reproduzir trecho da r. sentença em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:

"(...)

Kemilin Elias Milchareck, dispensada de compromisso por ser afilhada da vítima, relatou que no começo da briga Daiane e a irmã foram agredir a sua dinda. Posteriormente, escutou uma gritaria quando Richard desferiu o golpe de faca e em seguida saiu correndo e dizendo para sua esposa buscar uma arma. Referiu que ele disse ‘Daiane busca o ferro’. Após, ficaram na frente do local enquanto eles foram buscar a faca que havia sido jogada no riacho. Contou que a população se revoltou e entrou no estabelecimento dele e acabou gerando uma grande confusão. Esclareceu que Richard teria atacado os fornecedores do seu dindo, em relação à Padaria, oportunidade em que ele foi questioná-lo e pediu porque não havia conversado diretamente com ele, momento em que começou a discussão. Então, a esposa do Richard e a irmã brigaram com a sua dinda. Informou que Rafael é seu tio, mencionando que ele brigou com Gabriel. Aduziu que Guilherme e Brenda chegaram após a facada. Afirmou que o golpe em Anderson foi desferido de propósito, atingindo na região da barriga. Ato contínuo, seu dindo correu para o carro pedindo que o levassem ao médico. Disse que não houve pressão dos traficantes por ter chamado atenção da polícia. Todavia, pessoas que ficaram ao lado de Richard os ameaçaram, havendo inclusive um vídeo que foi gravado e entregue na Polícia Civil. Esclareceu que Gabriel ameaçou Rafael, então este partiu para cima daquele. Referiu que apenas conseguiu acalmar-se quando os policias chegaram e conversaram.

Brenda Milchareck dos Santos Borges, dispensada de compromisso por ser filha da vítima, não presenciou o fato. Relatou que sua mãe lhe contou o que houve, uma vez que teve que ir até o Palácio da Polícia para realizar o registro de ocorrência. Informou que Richard abordou um fornecedor do seu pai, porque a sogra queria vender salgados. Então, seu pai foi conversar com ele e questioná-lo porque não havia lhe pedido. Ato contínuo, Richard saiu gritando para sua esposa para que ela pegasse o ferro. Referiu que chegou o irmão dele, Gabriel, e o seu dindo, Rafael, momento em que ocorreu a briga generalizada e o seu pai acabou ferido. Contou que Gabriel teria iniciado. Aduziu que invadiram o estabelecimento de Richard e quebraram tudo que havia no local. Após, quando a polícia chegou encaminharam todos à Delegacia. Esclareceu que seu pai não sai da porta da Padaria, mas que os dois estabelecimentos são muito próximos. Disse que seu esposo Guilherme foi quem brigou com Gabriel. Confirmou que três dias depois Richard retornou ao local e fez ameaças. Afirmou que mudou de cidade por medo. Referiu que os traficantes do local não se envolveram. Afirmou que seu pai era tranquilo e não utilizava armas. Informou acreditar que Gabriel apanhou porque o viu machucado na Delegacia. Contou que presenciou Richard violando o uso de tornozeleira eletrônica, inclusive dizendo que em feriados não poderiam arrumar, razão pela qual a queimava.

Raquel Almeida Milchareck, dispensada de compromisso por ser esposa da vítima, relatou que há dias estavam com picuinhas porque vendiam os mesmos produtos que a sogra de Richard. Então, no dia chegou um fornecedor de pães e salgados e Richard o abordou. Aduziu que Anderson falou que iria questioná-lo porque estava fazendo aquilo. Em seguida, viu que os dois estavam trocando agressões na rua. Disse que Richard gritava para a esposa: Daiane pega o ferro, pego o bagulho, momento em que foi até o local para intervir. Acalmada a confusão, retornaram para a frente da Padaria. Após, Daiane, a mãe e a irmã foram lhe atacar e seu marido tentou intervir. Depois chegou Gabriel, irmão de Richard, e começaram a chegar veículos com pessoas desconhecidas. Referiu que Gabriel foi até a porta e disse: quero ver você passar por cima de mim, o que seu irmão Rafael teria respondido que ao invés de acalmar ele foi colocar mais lenha na fogueira. Assim, começou a briga e Richard já saiu com a faca e desferiu o golpe. Aduziu que seu irmão e sua cunhada saíram para levar Anderson ao Hospital enquanto ficou fechando a Padaria e pediu para alguém chamar um uber para ir encontrá-los. Quando estava chegando o carro viu que a esposa de Richard estava apanhando e tirou ela do meio das agressões e saiu. Contou que seu sobrinho correu com a faca e disse que Richard tinha jogado no riacho, então passou para seu genro e pediu que ele entregasse à polícia. Esclareceu que o fato ocorreu dia 09 e Anderson faleceu no dia 12. Confirmou que seu marido estava desarmado. Disse acreditar que Gabriel apanhou de populares. Tornou firme que o desentendimento foi em razão da concorrência entre comércios. Afirmou que seu marido era estourado, mas nunca usou arma. Referiu que vendeu tudo e foi embora por medo das ameaças. Contou que a população invadiu após a facada, sendo que a concentração de pessoas estava ao lado de fora do estabelecimento.

Rafael de Almeida...

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