Acórdão nº 50753402020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50753402020218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001752204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075340-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de ANDERSON C. C. com a r. decisão que cancelou a aplicação de multas contra a genitora, a fim de que novas medidas protetivas sejam tomadas, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer que move contra KARINE D. B.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois as medidas coercitivas devem ser mantidas, para efetivar a decisão judicial e compelir a recorrida a cumprí-la. Alega que o processo de execução não tem por objetivo modificar o acordado entre as partes, mas o seu cumprimento. Refere que, no caso de entendimento diverso acerca da convivência paterna, KARINE poderia ingressar com processo judicial cabível pretendendo a revisão do acordo, o que não o fez. Aponta que é o pai e tem núcleo familiar composto por esposa e dois filhos, não haver qualquer indício de perigo no convívio da família paterna, como referido pela genitora em diversas situações de alienação parental. Pretende seja reconhecido pelo Juízo a exigibilidade da obrigação, para o cumprimento do acordo, revisando a decisão de cancelamento das multas ou, impondo outra forma de coerção. Pede o provimento do presente recurso.

O recurso foi recebido no efeiro meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões aduzindo que não merece prosperar a pretensão recursal, pois restou demonstrado que não é a mãe que está impedindo a filha de ver o pai, mas a própria filha não quer vê-lo. Pede o desprovimento do presente recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou confirmando a r. decisão recorrida.

Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e da insurgência do exequente com a decisão que determinou a suspensão da aplicação de multas contra a genitora, em razão da filha menor manifestar que não quer visitar o genitor e seu núcleo familiar, da forma como ficou estabelecida no acordo judicial em execução.

Ora, em decorrência do poder familiar, o pai não-guardião evidentemente tem o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e de estabelecer com ela um vínculo afetivo saudável.

No caso, o genitor alega que a mãe da menor têm obstaculizado a realização das visitas já estabelecidas, por outro lado, a genitora da menor menciona que a infante que não quer visitar o genitor.

Dessa forma, tenho que, por ora, deve ser mantida a decisão recorrida, pois previamente há necessidade de esclarecimento acerca das informações trazidas pelas partes, sendo prudente o afastamento da imposição de astreites.

Vale destacar, pelo que se vê na origem, que foi aprazado para o dia 07/03/2022, sessão de mediação familiar com as partes, de forma que, nesse momento, a manutenção de astreites efetivamente poderia ter o resultado contrário ao pretendido, que é o de harmonizar os litigantes e proteger o interesse da criança, que deve prevalecer acima de todos.

Com tais considerações, estou acolhendo também o douto parecer do Ministério Público, de lavra da eminente PROCURADORA DE JUSTIÇA HELOÍSA HELENA ZIGLIOTTO, que peço vênia para transcrever, in verbis:

Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante, deve ser mantida a decisão atacada.

Isso porque, embora a fase cumprimento de sentença,...

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