Acórdão nº 50754152520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50754152520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002298591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075415-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

AGRAVADO: PLINIO PARODI DOS SANTOS

RELATÓRIO

FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA agrava da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que lhe move PLINIO PARODI DOS SANTOS. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Defiro a produção da prova pericial grafodocumentoscópica, requerida pelo autor.

1. Nomeio para tanto, Márcia Nogueira Machado, fixando o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art.473 do CPC;
2.
intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC;
3.
decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, cópia do seu currículo, comprovando sua especialização e seus contatos profissionais, nos termos do § 2º do art. 465 do CPC; no mesmo prazo, deverá designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474 do CPC);
4.
da manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 95 do CPC, devendo, a parte ré, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias úteis;
5.
Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429 do CPC versa especificamente acerca do ônus da prova, quando se trata de alegação de falsidade documental;
6.
Sendo assim, de acordo com o inciso II do referido artigo, quem produziu o documento, cuja assinatura é contestada, deverá provar a sua veracidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte.
Neste sentido, a jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. I. Afastamento da preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público no curso do processo. Participação do representante do parquet em audiência, sem qualquer alegação. Preclusão. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 389, II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura contestada, ainda mais em se tratando de relação de consumo, em que se presume a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). Além disso, há elementos suficientes que conferem verossimilhança à alegação do autor, no sentido de que a assinatura constante no contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária não é de seu punho. A prova demonstrou se tratar de pessoa simples, sem recursos financeiros, que não sabe dirigir. Ademais, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi constatado que o bem estava na posse do ex-cunhado do autor, o qual admitiu ter vendido o veículo a terceiro. Procedência da ação que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042524611, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2014).

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ENCARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. Embora a prova pericial tenha sido requerida pelo autor e, ainda que o art. 33 do CPC disponha que os honorários periciais serão suportados pela parte que requeira o tipo de prova, tem-se no caso dos autos a alegação de falsidade da assinatura, cabendo ao litigante que produziu o documento o ônus da prova, conforme art. 389, inc. II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058516360, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/05/2014).

Assim, intime-se o(a) perito(a).
7. Portanto, considerando que o autor não reconhece a assinatura lançada nos documentos, produzidos pelo réu, este deverá arcar com o ônus dos honorários periciais, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC.
Defiro, também, a expedição do ofício requerido pelo réu (evento30- alína "b") e a juntada da documentação requerida pelo autor.

No entanto, indefiro o depoimento pessoal do autor, eis que o destinatário das provas é o juiz, e cabe a este, analisando a pertinência das provas, deferir aquelas que entenda ser necessárias ao deslinde do feito.

Nas razões sustenta que a decisão agravada se refere à redistribuição do ônus da prova, sendo que no presente caso a prova pericial não foi requerida pela agravante, não podendo se admitir que esta suporte as despesas com a perícia, até porque esta já produziu nos autos robusto conjunto probatório que refuta totalmente as alegações autorais; que resta clara a necessidade de que a decisão do r. Juízo a quo seja reanalisada imediatamente, uma vez que a demandada está sendo compelida a arcar com honorários periciais, sem sequer ter solicitado a realização de perícia; que a urgência, em virtude da inutilidade de uma discussão posterior, torna cabível o presente recurso neste momento processual, nos precisos termos daquilo que foi decidido no Tema nº 988; que a regularidade das contratações resta demonstrada pela documentação juntada ao processo principal, qual seja: as cópias dos contratos devidamente assinadas, assim como os comprovantes de crédito à agravada dos valores contratados; que não há o que se falar em inexistência de débito, sendo completamente inverossímeis as alegações expostas pela agravada em sua inicial; que o artigo 95 não traz nenhuma previsão para que esta agravante seja responsabilizada pelo pagamento da perícia não sendo a recorrente quem requereu a prova, assim, temos que o juízo a quo não aplicou corretamente o disposto na lei; que como a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte agravada, que é beneficiária da justiça gratuita, compete ao Estado adiantar as despesas relativas à perícia; que resta demonstrada a necessidade de reformar a decisão agravada, devendo os honorários periciais serem suportados pela parte agravada e na sua impossibilidade, ser suportada pelo Estado, haja vista o deferimento da gratuidade. Postula pelo provimento do recurso.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso esbarra na sua admissibilidade.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE. CUSTEIO DE PERÍCIA.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Destarte, na fase cognitiva a decisão que não se sujeita à preclusão por não ser passível de agravo de instrumento reserva-se à impugnação pela via do apelo. Por isso, no Código, um rol da matéria versada em interlocutória de fase cognitiva sujeita ao agravo de instrumento; e a explicitação e ressalva no parágrafo único do art. 1.015 quanto à sua possibilidade nas fases de liquidação e execução de sentença ou na execução autônoma e...

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