Acórdão nº 50754237020208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50754237020208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000515036
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5075423-70.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO por inconformar-se com decisão que, após conceder ao apenado LUÍS FILIPE RIBEIRO DOS SANTOS a progressão ao regime semiaberto, deferiu-lhe saída especial e incluiu-o no sistema de monitoramento eletrônico, nas condições de prisão domiciliar (Evento 3 - OUT - INST PROC5).

Sustentou o agravante, em síntese, que o monitoramento eletrônico é previsto para apenados recolhidos ao regime semiaberto no gozo de saídas temporárias ou quando beneficiados pela prisão domiciliar, reservada a presos do regime aberto, e em hipóteses excepcionais. O apenado é reincidente e possui elevado saldo de pena a cumprir, não estando próximo da progressão de regime e do livramento condicional, destacando que os crimes pelos quais o segregado cumpre pena são graves. A concessão de tais benefícios deve observar os princípios da legalidade, igualdade, e da individualização da pena. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão atacada, determinando o recolhimento do apenado à casa prisional do regime semiaberto (Evento 3 - RAZOES1).

A defesa contra-arrazoou o agravo, pugnando pela manutenção da decisão vergastada (Evento 3 - CONTRAZ2).

O decisum foi mantido pela magistrada singular (Evento 3 - OUT - INST PROC5), subindo os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Neumann, manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 10 - PARECER1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pelo que se depreende dos autos, o apenado restou condenado à pena de 21 anos e 10 dias de reclusão, e multa, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 19.10.2013, possuindo ainda saldo de pena de mais de 13 anos e 6 meses a cumprir, segundo dados constantes do relatório da situação processual executória e do atestado de pena atualizados, disponíveis no Sistema SEEU.

Em 01.06.2020, o magistrado da VEC deferiu ao apenado a progressão de regime ao semiaberto, bem como concedeu saída temporária e a inclusão em sistema de monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar (Evento 3 - OUT - INST PROC5), o Ministério Público não se conformando com esta última disposição.

Analisando o feito, tenho que esteja prejudicada a pretensão.

Ocorre que em consulta aos documentos juntados, confirmada com o Sistema SEEU, averiguou-se que, em 26.08.2020, durante a tramitação do presente, portanto, por intermédio da Defensoria Pública, o recluso efetuou pedido de desistência do benefício do monitoramento eletrônico (Evento 3 - OUT - INST PROC5), nas condições da prisão domiciliar, postulando expressamente autorização de seu ingresso na Fundação Patronato Lima Drumond, para...

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