Acórdão nº 50754906420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 22-06-2022
Data de Julgamento | 22 Junho 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 50754906420228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002292513
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5075490-64.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)
RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que prorrogou a prisão domiciliar humanitária do apenado.
Em suas razões, aduz, em síntese, que o apenado, que o apenado não se enquadra dentre as hipóteses de prisão domiciliar previstas no art 117 da LEP, não se enquadrando, ainda, nas hipóteses do artigo 5-A da Recomendação CNJ nº 62/2020, por ter cometido delitos hediondos. Salienta, ainda, que, sequer, há indicação de necessidade do benefício nos laudos médicos de prisão domiciliar, os quais informar estar a patologia do apenado controlada. Requereu, diante disso, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão que deferiu/prorrogou a prisão domiciliar (Evento 3, doc. AGRAVO1, fls. 05/11).
O recurso foi contra-arrazoado pela Defesa (Evento 3, doc. AGRAVO1, fls. 13/20).
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (Evento 3, doc. AGRAVO1, fl. 21).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo provimento do agravo em execução (Evento 8).
Os autos vieram conclusos, após determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (Evento 18).
É o relatório.
VOTO
Conforme se constata dos autos, o apenado cumpre pena carcerária de 34 anos e 07 meses de reclusão pela prática de latrocínio, associação criminosa e tráfico de drogas, restando, aproximadamente, 22 anos e 10 meses de reclusão a cumprir, e teve deferida a progressão da prisão domiciliar, em decisão datada de 18.03.2022 e, assim, fundamentada:
"Vistos.
Seguindo o entendimento deste juizado, no qual estou em substituição, passo a decidir.
Trata-se de apenado que recebeu a prisão domiciliar humanitária, em razão da atual pandemia, por se tratar de pessoa incluída no grupo de risco.
Considerando que, embora flexibilizado o distanciamento e a quarentena, a velocidade de propagação da COVID-19 permanece constante.
Os leitos hospitalares seguem ocupados com pessoas infectadas, sendo necessário manter o distanciamento, sob pena de colapsar, novamente, o sistema de saúde.
Assim, diante dos fatos acima relatados, sendo extremamente temerário determinar o retorno dos presos que receberam a prisão domiciliar humanitária, neste momento que a disseminação do vírus está ainda maior, prorrogo a prisão anteriormente concedida, por mais sessenta dias, podendo este prazo ser modificado caso haja qualquer mudança na atual pandemia e nas regras de distanciamento.
Saliento que a prisão domiciliar, durante a prorrogação, deve ser cumprida nos mesmos moldes daquela anteriormente concedida. Cabe ressaltar que foi negado Mandado de Segurança interposto pelo MP (70084107804) no qual autorizou "a concessão de prisão domiciliar para presos dos regimes fechado e semiaberto em casos excepcionais, quando os cuidados necessários para a manutenção de sua saúde não puderem ser prestados no interior do estabelecimento prisional.
Por fim, deixo de determinar renovação de vista ao MP, vez que se trata de uma prorrogação de decisão, da qual o MP já foi intimado e apresentou recurso naqueles casos em que entendeu pertinente.
Oficie-se à SUSEPE. Intimem-se.
Registro, por oportuno, que o benefício foi, em 12.05.2022, novamente prorrogado (Evento 336.1 dos autos da execução).
Pois bem.
Adianto que é o caso de provimento do recurso.
O benefício da prisão domiciliar encontra previsão legal no art. 177 da LEP, sob a seguinte redação:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Não obstante o referido dispositivo autorize a concessão do beneficio, exclusivamente, a apenados cumprindo pena em regime aberto, possível, excepcionalmente, a prisão domiciliar a portadores de doença grave que cumpram pena nos regimes semiaberto e fechado, havendo demonstrada impossibilidade ou inadequação da prestação da assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra o preso recolhido, esse não é o caso dos autos.
Na espécie, os documentos médicos juntados pela parte nada trazem acerca da imprescindibilidade da manutenção do preso no domicílio, demonstrando, ao contrário, estar o apenado, atualmente, com sua patologia controlada (Evento 334.3 dos autos da execução).
Ademais, antes mesmo da concessão da prisão domiciliar humanitária, já vinha o apenado recebendo o tratamento médico adequado intramuros, inclusive, sendo acompanhamento com infectologista (Evento 51 dos autos da execução), nada havendo nos autos a indicar não possa dar continuidade ao tratamento junto ao estabelecimento prisional.
Assim, não comprovada situação excepcional a justificar a manutenção da medida, nem de que o apenado, no cárcere, corra maior risco de contágio pela covid, impõe-se a revogação do benefício.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 DEFERIDA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Em que pese a idade do agravado, observo que esse fator, por si só, não é bastante para justificar o deferimento da prisão domiciliar humanitária em razão da Pandemia ocasionada pelo COVID-19. No caso concreto, inexiste prova capaz de demonstrar que o agravado esteja com seu estado de saúde debilitado, não podendo receber tratamento na casa prisional ou que esteja a comprometer os demais detentos com risco de contaminação, o que não justifica o deferimento da prisão domiciliar. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Execução Penal, Nº 70084238922, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 09-07-2020). Grifei.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES SEXUAIS. Em execução desde 30 de maio de 2018, pena privativa de liberdade total atual de vinte e seis anos e três meses de reclusão, por incurso no artigo 217-A, §1º do Código Penal. Caso em que o apenado requereu a prisão domiciliar especial em razão de ser acometido por bradicinesia e bradilalia (Alzheimer e perda dos movimentos, respectivamente). Conforme se observa no presente caso, não foi juntada prova acerca da impossibilidade do t...
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