Acórdão nº 50756089020198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50756089020198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002026911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5075608-90.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA (RÉU)

APELADO: QUENON FABIANO GUIMARAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA. em face da sentença que, nos autos da "ação cominatória c/c reparação de danos" ajuizada por QUENON FABIANO GUIMARAES, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por QUENON FABIANO GUIMARÃES contra JUS BRASIL, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONFIRMARA a tutela de urgência deferida às fls. 38/40 e DETERMINAR que a ré não vincule o nome do autor a resultados que remetam à ação criminal nº 001/2.05.0205079-0, bem como de todos os recursos associados a demanda originária, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a singeleza da demanda, de acordo com o art. 85, , do CPC. Suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, eis que goza do benefício da AJG.

Em suas razões (fls. 123-135), o apelante afirma que não pode ser obrigado a editar sua base de dados para suprimir resultado de busca, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a ferramenta de busca não pode ser responsabilizada por conteúdo publicado por terceiros. Defende que a pretensão autoral é desprovida de embasamento legal. Discorre acerca das atividades da empresa e de sua boa-fé na disponibilização de ferramenta para solicitação de remoção de nomes. Pugna pela reforma dos honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 137v).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e entendo que esse mereçe ser provido.

O autor ajuizou ação em face da apelante visando à remoção de seu nome do site de pesquisas Jusbrasil juntamente com os dados de ação penal que teve movida contra si. Ainda, o autor postulou o pagamento de indenização por danos morais em virtude do ocorrido.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda tão somente para determinar que a ré deixasse de vincular o nome do autor a resultados que remetam à ação penal em questão, afastando a necessidade de pagamento de indenização por danos morais.

A questão posta para análise por este Tribunal, nesse contexto, diz respeito à necessidade, ou não, de a ré eliminar tais resultados de seu sistema.

Em relação ao ponto, cabe referir que, após a publicação da Lei 12.965/2014, que institui o Marco Civil da Internet, a jurisprudência passou a analisar as categorias de provedores de serviços e utilidades na internet.

Nesse sentido, definiu-se que "a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos."1

No caso dos autos, a ré disponibiliza um buscador que organiza os conteúdos existentes em outras páginas na internet a partir dos filtros usados pelo usuário. Assim, a remoção do material do ambiente virtual somente ocorrerá de maneira efetiva caso quem hospeda tais informações remova o material virtual em questão.

Considerando que a ré apenas atua catalogando e organizando as páginas já publicamente disponíveis, simplesmente remover resultados de busca para determinadas URLs não impede que tais páginas sejam acessadas diretamente, por meio de links disponibilizados em outros sites de terceiros ou aplicativos, ou mesmo que sejam indexadas por outras ferramentas de busca.

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre o tema no julgamento do REsp nº 1.316.921-RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assim ementado:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1316921/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

A matéria foi, inclusive, objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70082616665 neste Tribunal no sentido de que "é lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos,...

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