Acórdão nº 50756907120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50756907120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002381949
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075690-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: ZORAIDE CLEBE LUMERTZ SANTOS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA

RELATÓRIO

ZORAIDE CLEBE LUMERTS SANTOS interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Nas razões recursais, argumenta com o excesso de cobrança, não descontados do crédito em execução valores já adimplidos, e que devem ser amortizados da dívida em cobrança.

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo [rectius: antecipação da tutela recursal] "afim de que acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela executada e, principalmente, reconhecido os pagamentos realizados pela executada, determinando a dedução do valor sobre a dívida que está sendo executada, bem como determine ao exequente substituição de novas CDAs com os valores corretos, observando-se-, todavia, o prazo decadencial e prescricional", e, ao final, o provimento do recurso, postulando, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Indeferida a gratuidade de justiça, a recorrente efetuou o preparo recursal.

Não concedida a liminar.

A resposta minudencia títulos executivos e tributos neles abrangidos: CDA 13/2020, inscrição nº 8141, exercício de 2016; a CDA 14/2020, inscrição nº 8141, exercício 2017; a CDA 15/2020, inscrição nº 8141, exercício 2018; a CDA 16/2020, inscrição 8141, exercício 2019, sendo que as CDAs 17/2020 e 18/2020 referem-se à inscrição nº 102218, exercícios de 2016 e 2019, respectivamente, enfatizando que os comprovantes de pagamento apresentados pelo recorrente e suposto pagamento do débito do exercício de 2018 dizem com parcelas de um parcelamento de dívida fiscal correspondente a exercícios anteriores, ausente a duplicidade pretendida no recurso.

É a suma.

VOTO

Estou desprovendo o agravo de instrumento, sendo suficientes para tal razões declinadas por ocasião do indeferimento da liminar:

"A decisão agravada, no que importa, consta assim redigida (Evento 44, SENT1, autos eletrônicos de primeiro grau):

"Vistos.

Zoraide Clebe Lumertz Santos apresentou exceção de pré-executividade no evento 29 contra o Município de Cachoeirinha, alegando, em síntese, que está sendo cobrada por valores que já foram pagos. Sustentou que o montante constante nas CDAs não é o valor total da execução, considerando a existência de cobrança de valores indevidos. Referiu que comprovou parte dos pagamentos, de maneira que deve ser amortizado o montante do débito. Pugnou pelo acolhimento da exceção. Requereu a AJG. Juntou documentos.

Em resposta, o excepto afirmou, em preliminar, que a matéria invocada demanda dilação probatória, não sendo cabível a apresentação de exceção de pré-executividade. Defendeu a higidez do título executivo. Sustentou que o débito refere-se a parcelamentos inadimplidos. Postulou a rejeição da exceção (Evento 35).

Vieram os autos para decisão.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata-se de exceção de pré-executividade movida por Zoraide Clebe Lumertz Santos contra o Município de Cachoeirinha, ambos qualificados e representados.

Do cabimento. A exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinário-jurisprudencial, que vem sendo amplamente aplicada, cujo cabimento, porém, está restrito a hipóteses excepcionais de inexistência ou flagrante nulidade do título executivo ou falta de pressupostos processuais ou condições da ação.

Nos termos da Súmula 393, do STJ, A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

As questões que podem ser decididas em exceção de pré-executividade são aquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo as quais podem ser, até mesmo, conhecidas de ofício pelo juiz, em que alegada a iliquidez do débito.

Da higidez das CDAs. Impõe-se consignar que a atuação do fisco goza de presunção de legitimidade (o que abrange a presunção de legalidade e a presunção de veracidade). Tal presunção, como se sabe, é iuris tantum, podendo ser desconstituída pelo interessado, mediante a produção de provas em contrário.

Mas no caso em apreço não há nos autos elementos que possam afastar a presunção da atuação do ente público, devendo prevalecer, portanto, a presunção de veracidade do referido ato administrativo.

Cabe salientar que o débito em discussão decorre de parcelamento administrativo inadimplido.Vê-se que a executada não quitou a integralidade da obrigação tributária do exercício respectivo, mas apenas pagou parcelas do acordo firmado perante o setor de execuções fiscais da municipalidade.

Apesar de o executado/excipiente acostar diversos comprovantes de pagamento, nem sequer está demonstrado de forma clara se algum exercício integral foi adimplido, sendo certo que os comprovantes referem-se a parcelas de acordos de IPTU parcialmente cumpridos. Nenhum dos compromissos tiveram o seu pagamento comprovado higidamente e de forma clara, pressuposto para o manejo da exceção de pré-executividade.

Uma vez que não quitada a integralidade do parcelamento, acaba por ocorrer o vencimento antecipado das demais parcelas e a cobrança do débito pelo fisco. Assim, não...

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