Acórdão nº 50756973420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50756973420208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000505204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5075697-34.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: MARCIO EVANDRO HINTSCHE

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO EVANDRO HINTSCHE contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu o seu pedido de tutela de urgência de reintegração de posse de veículo apreendido no âmbito de ação de busca e apreensão.

Em suas razões, o agravante assevera que, à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão, não juntou documentos que elucidassem a constituição de seu direito ao seguro prestamista, uma vez que o banco réu não retornava suas ligações e nem mesmo recebia atendimento online. Aduz que não houve qualquer discussão aos documentos juntados na presente demanda, que demonstram a probabilidade do direito alegado. Nesses termos, colacionando jurisprudência e postulando a concessão da antecipação de tutela recursal, requer seja dado provimento ao recurso

Recebido o recurso sem efeito suspensivo (evento 11), não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO EVANDRO HINTSCHE contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra BANCO ITAUCARD S.A., indeferiu o seu pedido de tutela de urgência de reintegração de posse de veículo apreendido no âmbito de ação de busca e apreensão.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 20, DESPADEC1):

[...]

Considerando os documentos juntados (CTPS6 e OUT7), defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC/15.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, o indefiro de plano, porquanto referido pedido já foi objeto de análise na ação de busca e apreensão 50189575620208217000, tendo o TJRS, em sede de agravo de instrumento, desprovido o recurso do ora autor e determinado a manutenção da posse do veículo pelo réu (RELVOTO1).

De outro modo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como do pedido da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC/15, art. 139, VI).

Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o prazo em dobro para os entes federativos, autarquias e fundações de direito público (CPC/15, art. 183).

Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC/15, art. 344).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:

a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;

b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica;

Em sendo formulada reconvenção, deverão os autos virem conclusos para análise quanto ao seu recebimento.

Após a réplica, caso não haja questões preliminares pendentes de apreciação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos, e motivadamente, no mesmo prazo, indiquem, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e o objetivo de cada prova, sob pena de julgamento antecipado da lide.

Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá já ser indicado número e rol de testemunhas a fim de possibilitar a adequação da pauta e o cumprimento das intimações em tempo hábil, bem como a parte deverá indicar quais os fatos que pretende provar com as respectivas oitivas, nos termos do art. 357, §6º e §7º do CPC/15.

Certificado o silêncio, ou não havendo interesse na produção de novas provas, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final, se for caso de intervenção (art. 178 do CPC), e, após registrem-se os autos conclusos para sentença.

[...]

O agravante, asseverando que, à época da propositura da ação de busca e apreensão não dispunha da documentação para comprovar a contratação de seguro prestamista, e asseverando que os documentos acostados à presente ação indenizatória dão amparo às suas alegações, postula a reforma da decisão recorrida, com a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse do veículo.

A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conforme a sempre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT