Acórdão nº 50757071020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50757071020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002264238
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5075707-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Coação no curso do processo (art. 344)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo em execução interposto por SUELI DE FÁTIMA VARELA RIZZO, contra decidir que indeferiu seu pedido de alteração de uma das condições impostas quando da concessão da suspensão condicional da pena.

Nas razões, sustenta que padece de enfermidade identificada pela CID 10 F31 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos), estando impossibilitada de cumprir com a condição de comparecer bimestralmente ao Fórum para se apresentar. Refere que o Ministério Público concordou com a dispensa das apresentações no Fórum, sugerindo sua realização mediante contato telefônico ou pela fiscalização da Brigada Militar (seq. 74), o que não foi acolhido pelo Juízo singular, que indeferiu o pleito por entender que a ora agravante deveria ser submetida à avaliação psicológica, o que poderia levar à conversão da pena em medida de segurança, medida mais gravoso, determinando, assim, a continuidade das apresentações no Foro local. Destaca que o artigo 158, §§ 1º a 3º, da LEP estabelece que as condições da suspensão condicional da pena devem se atentar à condição pessoal do condenado e podem ser revistas a qualquer tempo. Considerando isso e que, atualmente, encontra-se impossibilitada de comparecer bimestralmente ao Fórum para se apresentar, requer a alteração das condições da suspensão de modo a se adequar à sua situação pessoal. Salienta "que apesar de se tratar de superveniência de doença, não é caso de avaliação para eventual conversão da pena em medida de segurança, pois além de vislumbrar-se, de fato, que seria mais gravosa, é POSSÍVEL o cumprimento da pena atual, desde que readequada. Para tanto, existem possibilidades tais como contato telefônico ou por videoconferência, conforme sugerido pela Defesa ou, ainda, a fiscalização pela Brigada Militar, na forma do parecer do MP (seq. 74), o que igualmente encontra previsão na LEP, art. 158, §3º, antes colacionado". Requer a reforma da decisão para que as apresentações bimestrais no Fórum pela agravante sejam substituidas por utra condição que não exija seu deslocamento de sua residência, sugerindo a apresentação bimestral por contato telefônico ou por videoconferência ou, ainda, a fiscalização, também bimestral, pela Brigada Militar..

O recurso foi contra-arrazoado, e o decidir mantido.

A Dra. Procuradora de Justiça opina pelo não-provimento da desconformidade.

VOTO

2. A inconformidade merece acolhida.

Sueli foi condenada à pena corporal de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal (processo nº 038/2.13.0004026-1), tendo sido lhe concedido o benefício do sursis (mov. 1.1 do PEC):

Advertida das condições, aceitou o compromisso de cumpri-las em 28.09.2021 (mov. 32):

Em 24.02.2022 sua defesa peticionou aos autos a fim de informar que Sueli não possui condições de se apresentar bimestralmente ao Foro da Comarca de Vacaria – RS, face ao acometimento superveniente de enfermidade identificada pela CID 10 F31 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos), pugnando, assim pela alteração de tal condição e juntando o seguinte - mov. 70:

O Ministério Público da origem não se opôs à alteração da condição de comparecimento bimestral em Juízo, assim se manifestando:

O pleito foi indeferido pelo Juízo singular sob o seguintes fundamentos:

Essa a decisão objeto da presente insurgência.

Com efeito.

Como infere, a apenada foi beneficiada com sursis penal em decisão transitada em julgado, mediante condições de: a) comparecimento bimestral em juízo; b) comprovação de trabalho e residência quando das apresentações e c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 dias sem prévia autorização.

Primeiramente, importante destacar que não obstante o referido decidir esteja imantado pela coisa julgada, porém a imutabilidade disso decorrente diz respeito apenas à própria concessão da suspensão condicional da pena, não em relação às suas condições (STJ, RT 709/389), tanto que o artigo 66 inciso III alínea “d”, da LEP atribui a competência ao Juízo da Execução para tratar sobre o sursis, e o artigo 158, §2º, da LEP, permite que ao Magistrado, até mesmo de ofício, modifique as condições e regras estabelecidas na sentença de acordo com as condições do reeducando.

Na espécie, a apenada juntou aos autos laudo médico a fim de comprovar enfermidade mental superveniente que a impossibilida de se descolar até o Juízo para cumprir com o comparecimento bimestral determinado, diante da confusão mental que lhe causa sair da sua residência, sendo sugerido, inlusive, pelo seu médico neurologista, que fosse suspensa tal condição. Tal fato foi reverberado também pela filha da apenada, conforme declaração acima colacionada.

Sendo assim, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público da origem, não vejo óbice em readequar tal condição para uma forma que não demande o deslocamento da apenada, providência que irá possibilitar seu cumprimento e ao mesmo tempo atingirá sua finalidade proposta de controle e fiscalização das atividades desenvolvidas pela apenada, assim como se permanece residindo no endereço informado nos autos.

Assim, conforme sugerido pela defesa, entendo viável a readequação da condição de comparecimento bimestral em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT