Acórdão nº 50757295020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50757295020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002989791
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5075729-50.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: ANDREI LUIS BENETI (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou ANDREI LUIS BENETI, já qualificado, por incurso nas sanções do art. 15 e do art. 16, § 1º, IV, ambos, da Lei 10.826/03, em vista da prática dos seguintes fatos descritos na denúncia:

1° FATO:

No dia 17 de agosto de 2020, por volta das 11h, na Travessa Particular, próximo do n. 158, Rubem Berta, nesta Capital, o denunciado ANDREI LUÍS BENETI efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado.

2° FATO:

Logo após a prática do primeiro fato delituoso, o denunciado ANDREI LUÍS BENETI portava arma de fogo com numeração suprimida e munições, consistente em 1 (um) revólver Rossi, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com 8 (oito) cartuchos, um deflagrado, tudo apreendido conforme auto de apreensão de p. 28/30, evento 1, e depois periciado, conforme auto de constatação preliminar da p. 32, evento 1, e laudo pericial do evento 42.

CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS:

Na ocasião, o denunciado ANDREI LUÍS estava em via pública, no local acima descrito, quando, motivado por um desentendimento com sua vizinha, a idosa Gessi Machado Medeiros, efetuou um disparo com arma de fogo enquanto ela estendia roupas, para assustá-la. Após, com a chegada da guarnição da Brigada Militar, chamada pela vizinha, o denunciado correu para sua residência, tentando fugir, porém foi perseguido, abordado e submetido a revista pessoal, sendo encontrado, na cintura dele, o revólver calibre .38 com numeração raspada, com sete munições intactas e uma deflagrada, além de, espalhada pela casa, a quantia de R$ 9.662,00 (nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais) em dinheiro e 55g de maconha, efetuando-se, a seguir, a sua prisão em flagrante.

O crime foi praticado durante situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, assim declarada pelo Decreto n. 55.128, de 19 de março de 2020.

A denúncia foi recebida em 16/07/2021.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 19/09/2022, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 15, da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e absolvê-lo quanto ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, reconhecido o princípio da consunção, com base no art. 386, III, do CPP.

A defesa apelou e, nas razões, preliminarmente alega a nulidade da prova, obtida com violação de domicílio, sem justa causa para o ingresso dos policiais na residência do réu sem mandado. No mérito, requer a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Sustenta, nesse aspecto, que a prova colhida em juízo não é bastante para alicerçar édito condenatório, embasada unicamente na palavra dos policiais e da vítima indireta, por quem alega nutrir sentimento de apreço e cuidado. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos e redução da pena de multa para um dia-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo vigente.

Apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento do apelo.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo improvimento do recurso.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Preliminar

Embora suscitada em sede preliminar, enfrentarei no mérito a alegação de violação de domicílio, por demandar incursão na análise probatória.

II. Mérito

O réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/03, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

A Defesa alega nulidade da prova por violação de domicílio e insuficiência probatória para a condenação.

A materialidade veio demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 09/13), pelo auto de apreensão (fls. 28/30), pelo auto preliminar de constatação de funcionalidade de arma de fogo (fl. 32), pelo laudo pericial nº 149896/2020, além da prova oral colhida, que também dá conta da autoria, e veio assim sintetizada nos memoriais apresentados pelo Ministério Público de Primeiro Grau:

Acerca dos fatos, Alex do Nascimento Flores, policial militar, relatou que foram despachados para a ocorrência e, ao chegarem ao local, encontraram uma senhora idosa, que reportou ter seu vizinho efetuado um disparo de arma de fogo na localidade. A seguir, o réu, ao ver a guarnição policial, saiu correndo e entrou em sua residência. Ato contínuo, em abordagem, encontraram um revólver, com uma cápsula deflagrada, sendo que a arma de fogo estava com a numeração suprimida (evento 50, VIDEO2).

A seu turno, a testemunha Jaimerson Pinto Batista Torres, policial militar, contou que foram atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo e, chegando ao local, encontraram a Dona Gessi, que apontou para a casa do lado e disse que o seu morador havia efetuado um disparo de arma de fogo. Logo a seguir, o acusado viu a chegada dos policiais militares e entrou correndo em sua casa, motivando a abordagem, momento em que foi constatado que, na cintura do réu, estava um revólver, calibre .38, com uma munição deflagrada no tambor do instrumento bélico (evento 50, VIDEO3).

Por fim, Gessi Machado Medeiros, com 81 anos de idade, asseverou que o réu é seu vizinho do lado e que, depois dos fatos descritos no presente feito, nunca mais teve problemas com ele. Com relação aos fatos, declarou que o acusado efetuou um disparo de arma de fogo para os lados de sua casa, sendo que acredita estar ele drogado na oportunidade. Acrescentou que se assustou e acionou a Brigada Militar, que, prontamente, chegou ao local e efetuou a prisão do réu, que ainda estava na posse do revólver (evento 50, VIDEO5).

Acresço que o réu permaneceu em silêncio em juízo.

A reconstrução dos fatos, como acima destacada, torna certa a autoria do crime imputado na denúncia, a recair indubitavelmente na pessoa do recorrente. De acordo com a prova acusatória, o réu, vizinho da testemunha Gessi, teria demonstrado irritação com o rádio ligado na casa dela e efetuou um disparo na direção da residência da idosa, de modo que ela se assustou com o ocorrido e acionou a Brigada Militar, que prendeu o réu na posse de um revólver, municiado, com uma cápsula deflagrada.

Complementando as informações da testemunha presencial, os policiais militares inquiridos foram seguros e coerentes em suas narrativas, no sentido de que foram acionados para atender ocorrência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT