Acórdão nº 50757786220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50757786220198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002504034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5075778-62.2019.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075778-62.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

RELATÓRIO

THIAGO A. R. V. opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Câmara (evento 14, ACOR2), pelo qual, à unanimidade, deram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, com a desconstituição da sentença e determinação para o regular prosseguimento do feito.

Alega que: (1) há omissão no julgado, uma vez que não foi fundamentada a não aplicabilidade dos tratados internacionais firmados pelo Brasil, assim como os artigos mencionados durante a tramitação do feito; (2) não houve pronunciamento acerca das Convenções n.ºs 182 e 183 e a Recomendação n.º 190, todas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e das violações dos arts. 5º, §§ 1º, 2º, 3º, e 227, ambos da CF/88, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, e dos arts. , , 98, 101 e 103 do ECA. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões referidas e para fins de prequestionamento, a fim de garantir a admissibilidade de eventual recurso especial/extraordinário, na forma da Súmula n.º 98 do STJ (evento 17).

É o sucinto relatório.

VOTO

O manejo dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, se a decisão judicial for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material.

Como posto no relatório, o embargante aponta a ocorrência de omissões, argumentando que não houve o pronunciamento acerca das Convenções n.ºs 182 e 183 e a Recomendação n.º 190, todas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e das violações dos arts. 5º, §§ 1º, 2º, 3º, e 227, ambos da CF/88, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, e dos arts. , , 98, 101 e 103 do ECA.

No entanto, não se verifica a ocorrência dos alegados vícios. Vejamos.

Da leitura do julgado, depreende-se que toda a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal foi suficientemente analisada, sendo plenamente atendida a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88). Assim, as alegações deduzidas pelo embargante nitidamente traduzem sua inconformidade com a decisão unânime deste Colegiado, que deu provimento à apelação n.º 5075778-62.2019.8.21.0001, relevando sua intenção de rediscutir o mérito do julgado.

Diversamente do que foi sustentado pelo embargante, não se visualiza qualquer omissão no acórdão referido, haja vista que sequer foi matéria devolvida as Convenções n.ºs 182 e 183 e a Recomendação n.º 190, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para mais, em momento algum dos autos há referência a tais convenções nas peças apresentadas pela defesa.

Relativamente aos artigos invocados constantes na CF/88 e no ECA, também não há qualquer omissão, uma vez que, ao fim e ao cabo, consta no acórdão proferido a análise específica do caso em tela, com a devida prestação jurisdicional e observância dos direitos e garantias inerentes à pessoa humana.

Em suma, não se vislumbra qualquer vício a ser elidido, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Por fim, no que se refere à pretensão de que haja o prequestionamento de dispositivo legal invocado pela parte embargante, impende destacar que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais que pretende a parte eventualmente questionar ou que indique como violados, ou não, os dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva das teses e da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Nesta linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
(...) 2. Apenas a título de esclarecimento, cumpre asseverar que não se observa qualquer óbice ao conhecimento do recurso especial, tendo sido a questão apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Vale ressaltar que, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, considera-se implicitamente prequestionada a matéria quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 244.165/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) (grifei)

EMBARGOS DE...

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