Acórdão nº 50758535120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 50758535120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002297077
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5075853-51.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVELTO BARBIERI, preso pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VACARIA.
O impetrante alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. Aduz que não há prova das ameaças supostamente sofridas pela vítima. Refere que o requerimento feito pelo Ministério Público é genérico e não aponta elementos concretos que demonstrem o risco causado pela liberdade do paciente. Sustenta que a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas. Menciona as condições pessoais favoráveis do réu. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.
A liminar foi indeferida.
Foram dispensadas as informações.
Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Em consulta à movimentação do processo de origem, há informação de que, em audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2022, o Juízo singular revogou a prisão preventiva do paciente, decretando as medidas protetivas de restrição de qualquer tipo de contato ou comunicação do acusado com a ofendida, seja pessoal ou por telefone, inclusive por meio de mensagens e mídias sociais, guardando distância mínima de 300m, e de participação compulsória do agressor nas reuniões do Grupo Reflexivo de Gênero.
Cessada a coação ilegal objeto deste habeas corpus, houve a perda do seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, conforme artigo 659 do Código de Processo Penal.
Por isso, voto por julgar prejudicado o writ.
Documento assinado eletronicamente por JAYME WEINGARTNER NETO, em 27/6/2022, às 13:6:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002297077v3 e o código CRC 19df9fa5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAYME WEINGARTNER NETO
Data e Hora: 27/6/2022, às 13:6:16
Documento:20002297078
1ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5075853-51.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crime de...
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