Acórdão nº 50758535120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50758535120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5075853-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVELTO BARBIERI, preso pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medida protetiva, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VACARIA.

O impetrante alega que não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP. Aduz que não há prova das ameaças supostamente sofridas pela vítima. Refere que o requerimento feito pelo Ministério Público é genérico e não aponta elementos concretos que demonstrem o risco causado pela liberdade do paciente. Sustenta que a ofendida requereu a revogação das medidas protetivas. Menciona as condições pessoais favoráveis do réu. Requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus.

A liminar foi indeferida.

Foram dispensadas as informações.

Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.

VOTO

Em consulta à movimentação do processo de origem, há informação de que, em audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2022, o Juízo singular revogou a prisão preventiva do paciente, decretando as medidas protetivas de restrição de qualquer tipo de contato ou comunicação do acusado com a ofendida, seja pessoal ou por telefone, inclusive por meio de mensagens e mídias sociais, guardando distância mínima de 300m, e de participação compulsória do agressor nas reuniões do Grupo Reflexivo de Gênero.

Cessada a coação ilegal objeto deste habeas corpus, houve a perda do seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, conforme artigo 659 do Código de Processo Penal.

Por isso, voto por julgar prejudicado o writ.



Documento assinado eletronicamente por JAYME WEINGARTNER NETO, em 27/6/2022, às 13:6:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002297077v3 e o código CRC 19df9fa5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAYME WEINGARTNER NETO
Data e Hora: 27/6/2022, às 13:6:16



Documento:20002297078
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5075853-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de...

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