Acórdão nº 50760917020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50760917020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002095532
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076091-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos de Participação Financeira

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: JOAO CESAR GALARCA ZACHARIAS

AGRAVADO: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CESAR GALARCA ZACHARIAS, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da BRASIL TELECOM S/A, contra a decisão que assim dispôs:

Ambas as partes reiteram as impugnações ao laudo pericial elaborado.

Insurge-se a parte exequente contra (i) a não a aplicação de juros legais na atualização dos honorários advocatícios (fixados em R$ 400,00); (ii) a não utilização da data do protocolo do pedido de cumprimento de sentença para a data limite dos rendimentos das ações (dividendos e JSCP); (iii) a não aplicação do valor patrimonial de R$ 0,1076432, de 29/01/99, com correção monetária a partir de então e juros legais desde a citação; e (iv) a não inclusão dos dividendos e JSCP da extinta CRT sobre a mesma quantidade de ações já recebidas em demanda pretérita, ou seja, 20.464 ações. Por outro lado, a parte executada insurge-se contra a amortização no cálculo do valor depositado a título de garantia.

Pois bem.

No caso, resta possível o levatamento de valores depositados nos autos a título de garantia do Juízo (em 11/11/2010, fls. 367 dos autos digitalizados nº 001/1.07.0291506-1).

Isso, pois, o crédito em questão é concursal, inexistindo óbice, no caso, para levantamento quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado antes do recebimento da recuperação judicial da empresa ré (21/06/2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha ocorrido antes dessa data - o que ocorreu no feito (em 26/06/2014, fls. 163/verso dos autos digitalizados nº 001/1.11.0019251-5).

Assim, passível a amortização e levantamento dos valores depositados.

Em relação às arguições da parte exequente, entendo que o cálculo apresentado pela perita nas fls. 585/595 dos autos digitalizados nº 001/1.07.0291506-1, ao contrário do disposto, foi exatamente ao encontro das decisões constantes no processo ordinário, fase de cumprimento de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença. Pretende o requerente a modificação de questões já abrangidas pela coisa julgada, o que resta inviável.

Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas fls. 585/595 dos autos digitalizados nº 001/1.07.0291506-1 pela expert.

Intimem-se.

Após, com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se alvará em favor das partes do valor constante nos autos físicos (fls. 367 dos autos digitalizados nº 001/1.07.0291506-1), acompanhado da remuneração própria do depósito judicial, nos seguintes valores:

Ressalto que para a liberação dos valores diretamente na conta do executado, deverão ser somados os seguintes requisitos:

a) a juntada aos autos da decisão do juízo da recuperação judicial acerca da possibilidade de liberação;

b) a juntada de cientificação do administrador judicial quanto a liberação de tais valores.

Fica o executado, desde já, intimado para demonstrar o cumprimento dos mesmos.

Intimem-se.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, com a remessa à perita judicial para retificação dos cálculos, observando as seguintes questões: a) inclusão dos dividendos e JSCP da extinta CRT sobre a mesma quantidade de ações já recebidas em demanda pretérita, ou seja, 20.464 ações da extinta que deverão integrar o total da condenação em respeito a coisa julgada material; b) incidência de juros legais sobre os honorários advocatícios de conhecimento; c) oservância da coisa julgada material, quanto ao termo final para distribuição dos dividendos e JSCP de ambas empresas (CRT e CELULAR CRT); d) quanto a cotação, a utilização do valor patrimonial de R$ 0,107643 para as ações da Celular CRT, desde 29/01/1999. Requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso e intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Evento 13).

É o breve relatório.

VOTO

INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Postula o agravante a correção dos cálculos da perita judicial, em relação a necessidade de inclusão de juros de mora sobre os honorários advocatícios.

Pois bem, os juros de mora decorrem de lei e são devidos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a arbitrou/liquidou e independentemente de expressa fixação, consoante dispõe o art. 322, §1º, do CPC.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).

- grifei -

“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Não viola os arts. 165, 458, I e II e 535 do CPC o decisório que está claro e contém suficiente fundamentação para dirimir integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

3. Recurso especial provido (REsp 771029 / MG, RECURSOESPECIAL 2005/0117202-3, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, publicado em 09/11/2009)”

- grifei -

A propósito também, precedente desta Câmara:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. É devida a incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, a contar do trânsito em julgado da decisão que a liquidou e independentemente de expressa cominação, pois legalmente previstos (art. 322, §1º, do CPC/2015). Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70069952166, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 31/08/2016)”

- grifei -

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Embora o título judicial exequendo não tenha disposto expressamente acerca da incidência dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, tratando-se de matéria de ordem pública, tal fato não impede sua fixação na fase de cumprimento de sentença. Súmula 254 do STF. Não efetuado o pagamento espontâneo do valor da condenação, incidem sobre ele juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da constituição em mora, ou seja, a data do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 406 do NCCB e 161, § 1º, do CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70055809990, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/10/2013)

- grifei -

Sendo assim, é de ser provido o recurso, no ponto, para que seja efetuada a inclusão dos juros de mora sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado da decisão que os liquidou.

TERMO FINAL DOS RENDIMENTOS

Insurge-se a agravante contra a decisão que acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Consoante o art. 502 do CPC “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

A coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide.

Aliás, é tarefa do juiz “fazer valer a imutabilidade da sentença e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide por ela acobertada seja rediscutida (função judicial negativa)” (Nelson Nery Júnior, Revista da AJURIS, volume 96, página 240).

Outrossim, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (art. 508 do CPC).

Em síntese, a execução encontra-se vinculada à decisão exeqüenda, sendo inviável a rediscussão da lide.

Tendo em vista que o título transitado em julgado na fase de conhecimento (sentença e acórdão em recurso de apelação) foram omissos no que diz respeito à fixação do termo final para apuração dos rendimentos, a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença determinou expressamente o seguinte (acórdão proferido em Agravo de Instrumento – Evento 4, PROCJUDIC17, fls. 13/18):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM S/A. RENDIMENTOS. TERMO FINAL. Os rendimentos das ações devem ser limitados até a data do pedido de cumprimento da sentença, por execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. Os honorários advocatícios devem ser calculados conforme determinado na decisão exeqüenda, não podendo sofrer alteração na fase de cumprimento. MULTA. ART. 475-J DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Insurgência abrangida pela preclusão consumativa, haja vista ter a agravante se insurgido em momento anterior acerca dos mesmos pontos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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