Acórdão nº 50761618720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50761618720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002880172
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5076161-87.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUÍS ROBERTO P. N. irresignado com a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA C. da S. N., o juízo indeferiu o direito real de habitação pleiteado, sob o fundamento de ser questão de alta indagação.
Em suas razões, como bem sintetizou o procurador de Justiça: "o recorrente alega que a análise do seu pedido de divisão do patrimônio adquirido, é meramente documental, invocando a Súmula nº 377 do STF, ao caso, inclusive que tal decisão afeta o seu direito real de habitação, motivo pelo qual requereu o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo. Aduz que o direito real de habitação deve ser concedido ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime adotado. " Pede o provimento do recurso.
Recebi o recurso no efeito legal, conforme decisão EV5-2ºG, aportando aos autos as contrarrazões da parte agravada (EV12-2º), sobrevindo pedido de reconsideração do agravante (EV14-2ºG).
Aportou parecer ministerial (EV17-2ºG, consignando a desnecessidade de intervenção, eis que não configurada nenhuma das hipóteses do art. 178, do CPC.
VOTO
Eminentes colegas.
A insurgência está com a decisão que indeferiu o direito real de habitação, no caso, cuja decisão interlocutória exarada pelo juízo de origem restou assim vertida, in verbis:
"Vistos.
No que diz com o requerimento do ev.75, os efeitos decorrentes do regime de casamento com o direito real de habitação com base na Súmula 377 do STF pelo esforço comum, é matéria que demanda dilação[sic] probatória na hipótese de ausência de consenso entre as partes.
Nesse contexto, considerando que há relevante questão de alta indagação, a questão deve ser resolvida nas vias ordinárias.
Intime-se o inventariante para dar prosseguimento. Diligências legais."
A discussão cinge-se quanto ao direito real de habitação (ou não), relativo ao imóvel deixado pela falecida, cuja decisão do juízo a quo entendeu ser questão de alta indagação a ser tratada nas vias ordinárias.
Em que pese tenha referido, in limine, que a discussão deveria ser remetida as vias ordinárias, revendo a questão por ocasião do mérito, entendo possível solucionar a controvérsia sobre o direito real de habitação, nos autos do inventário, ficando pendente a discussão sobre quais bens o recorrente participou (ou não) na aquisição, nos termos da Súmula nº 377, do STF1. Senão vejamos.
Segundo consta nos autos, a falecida e o requerente Luís Roberto já estavam separados de fato à época do falecimento, situação relatada pela de cujus, quando do ajuizamento da ação de divórcio n. 50071255020208210008, constando na exordial que ela e ROGÉRIO já estavam separados de fato há meses (processo 5007125-50.2020.8.21.0008/RS, evento 1, INIC1), corroborando a alegação lançada em contrarrazões, de que o recorrente sequer tinha a posse do imóvel quando faleceu a companheira.
Insta ressaltar o disposto no art. 1.831 do Código Civil, acerca do direito de o cônjuge sobrevivente permanecer no imóvel destinado à residência da família, e que seja o único daquela natureza a...
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