Acórdão nº 50761910720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50761910720218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003245100
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5076191-07.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Juiz de Direito JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PALOMA G. P. em face da sentença que indeferiu a inicial da ação pauliana ajuizada contra ARNALDO H. N., JURANDYR L. D. O. e MARTINHO L. H., e extinguiu o feito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, I combinado com o art. 330, III, do CPC (evento 9, SENT1 - autos originários).

Nas suas razões, a apelante refere que a declaração de fraude assegurará seu direito de usufruir dos valores atinentes ao veículo. Disse que a existência de outros bens não afasta a necessidade e utilidade da presente lide que visa resguardar os direitos da parte autora, pois objeto litigioso foi alienado durante o tramite de uma ação judicial, sem que tenham sido repassados valores à parte credora até o presente momento. Alega que ainda que exista lide discutindo os bens partilháveis, a dívida contraída por Arnaldo é superior aos bens existentes na partilha. Menciona que a transferência do bem, no curso da lide, pelo devedor, somado à longa duração da demanda e à dificuldade cumprimento da obrigação, permitem presumir que a venda tenha operado em fraude à execução. Afirma que após a venda do veículo PAJERO DAKAR, placa IWK – 4455, o pai de Arnaldo adquiriu o veículo de placa IXU – 5927, da mesma marca MITSUBISHI, todavia, é reconhecido que o genitor de Arnaldo não possui condições financeiras de adquirir referido bem. Pede o provimento do agravo.

Os agravados Arnaldo e Martinho apresentaram contrarrazões (evento 24, CONTRAZAP1 - autos originários), referindo que a ação apresentada, não preenche os requisitos necessários para sua interposição, quais sejam, a má-fé e o ato lesivo ao credor. Referiram que não há má-fé, na medida em que ao ser realizada a venda do veículo em discussão, em 17 de abril de 2017, inexistia qualquer gravame ao veículo, inexistente, portanto, nos termos da Súmula 375 do STJ, quaisquer indícios de fraude a execução. Postulam o desprovimento do recurso.

O agravado Jurandyr deixou de apresentar contrarrazões (Evento 50 - autos originários).

O Ministério Público declinou de intervir (evento 10, PROM1 ).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento, em 08/11/2022.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo, estando a parte dispensada do preparo, havendo interesse e legitimidade para recorrer, merecendo conhecimento.

Postula a recorrente a reforma sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.

Como cediço, a ação pauliana se destina ao desfazimento de negócios jurídicos lesivos aos interesses de credores.

Todavia, a fraude contra credores, encontra expressa nos artigos 158 a 165 do Código Civil, está caracterizada na presente demanda de acordo com o que dispõem os artigos 158 e 159 do referido diploma legal, conforme seguem:

'Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante'.

Marcos Bernardes de Mello, no livro “Teoria do Fato Jurídico”, (8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 205), ensina que:

'Constitui fraude contra credores todo o ato de disposição e oneração de bens, créditos e direitos, a título gratuito ou oneroso, praticado por devedor insolvente, ou por ele tornado insolvente, que acarrete redução em seu patrimônio, em prejuízo de credor preexistente.

Portanto, a prática de qualquer ato de disposição que reduza o patrimônio do devedor, a insolvência deste quando da disposição, a preexistência de credores à disposição, o prejuízo a estes credores (eventus damni) são os requisitos essenciais à caracterização da fraude contra credores.

Entretanto, o propósito de fraudar (consilium fraudis), o conhecimento pelo terceiro adquirente da insolvência do devedor (scienta fraudis), a onerosidade do ato de disposição e a natureza do crédito não são pressupostos essenciais da fraude contra credores. Especialmente acerca do consilium fraudis, dispõe que (Id., ibid., p. 207/208)':

No caso, a apelante pretende anular o negócio jurídico envolvendo o veículo PAJERO DAKAR, placa IWK – 4455.

Com efeito, segundo informado pelos agravados Arnaldo e Martinho, o veículo foi vendido, em 17 de abril de 2017.

Segundo consta nos autos, Paloma e Arnaldo eram casados pelo regime de comunhão universal de bens. Em 05/07/2016, a ora recorrente, ingressou com ação de divórcio cumulada com partilha de bens e pensão alimentícia (nº 001/1.16.0087701-0), a qual foi julgada parcialmente procedente, determinado a partilha igualitária dos bens, entre...

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