Acórdão nº 50763935220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50763935220198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003160256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5076393-52.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: JUREMA ROSA DE FREITAS (AUTOR)

APELANTE: VIA PORTO MOTOS LTDA (RÉU)

APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A. (BANCO FIAT) (RÉU)

APELANTE: R BRASIL SOLUCOES S.A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

JUREMA ROSA DE FREITAS, VIA PORTO MOTOS LTDA, e R BRASIL SOLUCOES S.A recorrem da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de não fazer que a primeira move em face das demais, e BANCO ITAU VEICULOS S.A. (BANCO FIAT). Transcrevo o dispositivo da decisão:

ISSO POSTO:

a) JULGO EXTINTO o processo em relação as partes JUREMA ROSA DE FREITAS e BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, e

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUREMA ROSA DE FREITAS em desfavor de R BRASIL SOLUÇÕES S.A e VIA PORTO MOTOS LTDA, para o fim de:

b.1) determinar que o réu R. Brasil Soluções se abstenha de realizar cobranças, em nome do filho da autora referente ao contrato objeto do presente litígio, através de qualquer meio, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento;

b.2) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, atualizada pelo IGP-M a contar da data desta decisão e acrescida de juros de 1% ao mês desde o evento danoso.

Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 12% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado.

Constou no relatório:

JUREMA ROSA DE FREITAS ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais em face de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A, R BRASIL SOLUÇÕES S.A e VIA PORTO MOTOS LTDA. Relatou que nos últimos meses tem sido cobrada de forma insistente e acintosa pela segunda ré, como representante da primeira, por suposta dívida existente em nome de seu falecido filho. Diante das inúmeras chamadas e mensagens recebidas, buscou a origem dos fatos chegando na terceira ré, que promoveu a venda de uma motocicleta para “Nilton Cesar Rosa de Freitas” em 21/03/2006, ou seja, 14 meses após o óbito deste, ocorrido em 01/01/2005. Apontou a desídia das partes em firmar contrato em nome de pessoa falecida e discorreu acerca dos abalos vivenciados. Requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida pare de realizar ligações ou estabelecer qualquer outro tipo de contato com o objetivo de cobrar a dívida em nome de seu filho e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Pugnou pela AJG (Evento 2: Inic2).

Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela provisória (Evento 2: Desp7).

Citada, a ré R. Brasil Soluções ofertou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. Mencionou que se trata de uma empresa de cobrança, cuja incumbência é realizar a exigência de débitos repassados pelos credores, mas que os meios utilizados não são capazes de gerar ofensa aos atributos de personalidade dos devedores. Refutou o pedido de danos morais e postulou a improcedência da demanda (Evento 2: Cont9)

O réu Itaú também apresentou defesa, sustentando que a situação apresentada na inicial se limita à esfera dos meros dissabores cotidianos, não tendo a parte autora comprovado transtornos excepcionais a ensejar o dever de indenizar (Evento 2: Cont e Docs10).

Decorrido o prazo contestacional sem qualquer manifestação da ré Via Porto, foi decretada sua revelia (Evento 2: Desp11).

Houve réplica (Evento 2: Pet17).

Sobreveio julgamento de extinção do feito, nos termos do artigo 497, III, b do CPC, face à homologação do acordo celebrado entre as partes (Evento 2: Sent21).

Interposto recurso de apelação pela autora (Evento 2: Apel28), o TJRS reconheceu a restrição dos efeitos liberatórios apenas ao réu que participou da transação e, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura, julgou procedente a demanda em face dos demais réus, determinando que cessem as cobranças em nome do filho da autora referente ao objeto do presente litígio e condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 cada, totalizando R$ 12.000,00, além dos encargos de sucumbência (Evento 2: Acor34).

O feito prosseguiu com a fase de cumprimento de sentença.

Surpreendentemente, a ré Via Porto atravessou petição , postulando a declaração de nulidade do processo por ausência de citação válida (Evento 39).

Não foi conhecido o pedido por este juízo (Evento 41), tendo a requerida interposto agravo de instrumento (Evento 67), ao qual foi dado total provimento para fins de desconstituir todos os atos posteriores à citação e declarar a reabertura do prazo para apresentação de defesa (Evento 102).

A ré Via Porto ofertou contestação, suscitando preliminarmente a aplicação dos efeitos de nulidade, a ilegitimidade ativa da autora, a inépcia da petição inicial e a prescrição da ação. No mérito, assegurou a regularidade da contratação mediante a apresentação de documentação idônea, asseverando que o CPF do filho da autora nunca foi baixado junto aos órgãos oficiais. Referiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ressaltou a ausência de comprovação dos danos sofridos (Evento 113).

Houve réplica (Evento 118).

Em despacho saneador, foram afastadas as preliminares de nulidade e ilegitimidade ativa (Evento 120).

Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a ré Via Porto pugnou pelo depoimento pessoal da autora ao passo que as demais partes nada requereram.

Em suas razões, a requerida R BRASIL SOLUÇÕES S.A argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, ressalta ter agido no estrito cumprimento do dever legal. Menciona que a mera cobrança da dívida não configura danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, bem como a incidência de juros a contar da data do recebimento das ligações de cobrança. Pede o provimento do apelo. Realiza preparo.

A ré Via Porto argui preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento do depoimento pessoal da parte autora, o que seria necessário para esclarecimento de várias questões da narrativa. Argui, ainda, a ilegitimidade ativa da demandante, sendo necessária a presença do espólio. Enfatiza a prescrição, pois a venda da motocicleta ocorreu no ano de 2006, sendo esta a data do evento danoso reconhecido na decisão recorrida. Observa estar ativo o CPF do filho da demandante, sendo impossível verificar a situação da pessoa. Discorre, também, sobre a inexistência dos danos morais. Pede o provimento do apelo. Realiza preparo.

A autora, por sua vez, alega a revelia da ré Via Porto. Pugna, ainda, pela majoração do valor da indenização por danos morais. Litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

As respostas foram apresentadas.

Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos para julgamento.

Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC/2015, em face da adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré R BRASIL.

Conforme se infere da inicial, a autora alega que foi cobrada insistentemente pela empresa de cobrança R BRASIL, por conta de contrato inexistente celebrado por seu falecido filho.

Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial.

Nesse sentido, vale citar este julgado, do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola os artigos 131, 145, 436 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.

4(...)

11. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1651138/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018) (grifei)

No mesmo sentido é o entendimento deste Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL. PARTO COM COMPLICAÇÕES. Conforme entendimento sedimentado no STJ, para a verificação das condições da ação dentre elas a...

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