Acórdão nº 50763937020208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50763937020208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000503655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076393-70.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Obrigações

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

AGRAVADO: LAURO JOSE JUNGES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão interlocutória que afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, nos autos da ação de prestação de contas que lhe move LAURO JOSÉ JUNGES.

Em suas razões, alega, inicialmente, acerca do cabimento do presente recurso e também sobre a necessidade de concessão de seu efeito suspensivo. No mérito, afirma que não há interesse de agir por parte do autor, pois não comprovado que este diligenciou administrativamente junto ao agravante para exigir os documentos, conforme definido por precedente do STJ. Argumenta que não restou comprovada o envio de notificação extrajudicial idônea. Do mesmo modo, assevera que carece o autor de interesse de agir por já ter efetuado o resgate dos valores investidos no Fundo 157. Acerca da prescrição, esclarece que o referido fundo foi criado há mais de 40 anos, quando ainda inexistiam documentos eletrônicos, sendo irrazoável pedir à instituição financeira a prestação de contas de todo o período da relação. Impugna a aplicação da teoria da actio nata no caso em tela, com base em jurisprudência do STJ. Menciona a necessidade de aplicação do art. 189 do CC. Subsidiariamente, discorre sobre a possibilidade de aplicação da prescrição trienal ou decenal. No que tange a inversão do ônus da prova, aduz que a decisão é nula por ausência de fundamentação, porquanto o autor não comprovou minimamente seu direito. Assevera que inverossímeis os valores supostamente investidos pelo autor. Requer que o presente recurso seja provido, a fim de reconhecer a falta de interesse de agir do agravo e extinguir o feito. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição trienal ou decenal. Ainda, requer que seja afasta a inversão do ônus da prova.

Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo.

A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão de Evento 14.

Intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preenchidos seus requisitos admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Inicialmente, destaco que o agravo interno interposto pela agravante (Evento 12) está sendo julgado nesta mesma sessão.

Por oportuno, transcrevo a decisão hostilizada:

Vistos. Passo à análise das preliminares arguidas. Sem razão quanto à alegada ausência de interesse de agir em razão do resgate, uma vez que este não tem o condão de eximir a demandada da obrigação de prestar contas. Além disso, em sendo o Fundo de Investimento administrado e gerido pela demandada, correto o procedimento no ajuizamento da prestação de contas. Eventual pedido subsidiário de resgate dos valores investidos, o que segundo a demandada não seria apropriado na ação de prestação de contas, por si só, não invalida o procedimento ora aforado pelo autor, sendo o caso de ser apreciado e, se for o caso, indeferido pela inadequação. Acrescento que a primeira fase da prestação de contas se limita a examinar se tem o autor direito de exigir contas, bem como se tem o réu o dever de prestá-las. Rejeitada, também, esta preliminar. Preliminar afastada. Da mesma forma, a inicial traz os fatos e fundamentos, bem como os pedidos se mostram compatíveis com estes, inclusive referindo o período em que teria sido feito o investimento no Fundo 157. Está instruída com os documentos necessários a evidenciar que o referido investimento, bem como a administração deste pela demandada, não havendo falar em pedido genérico e, portanto, em inépcia da inicial. Rejeitada, também, esta preliminar. Ademais, não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, uma vez que comprovado às fls. 15/16 as diligências administrativas no sentido de buscar a prestação de contas, as quais restaram infrutíferas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO PLEITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. O singelo envio de mensagem, por meio eletrônico, solicitando a exibição do contrato e demais documentos havidos entre as partes, sem a demonstração inequívoca de recebimento pela parte ré, não se presta para fins de comprovação do requerimento prévio. Ausência de interesse de agir. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082183294, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-10-2019). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A partir do julgamento do REsp n. 1.349.453, submetido à sistemática dos ¿recursos repetitivos¿ (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015), passa-se a exigir, para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documento bancário, ¿(a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e (c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária¿. Hipótese em que, não demonstrada a pretensão resistida, impõe-se a extinção da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ausência de interesse processual da parte autora. 2. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082536327, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019). No que tange à prejudicial de mérito ¿ prescrição, melhor sorte não socorre a parte demandada, uma vez que inexistindo prazo para resgate ou vencimento do valor investido no Fundo 157, não teve início o prazo prescricional, restando afastada a alegada prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. DEVER DE PRESTAR AS CONTAS EVIDENCIADO. I - Fungibilidade recursal. Considerando a divergência existente na doutrina e na jurisprudência, especialmente em órgãos fracionários desta Corte, sem que ainda tenha havido definição pelo Superior Tribunal de Justiça sobre qual o recurso é efetivamente cabível da decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, não obstante o entendimento desta Câmara, de que tal provimento desafia agravo de instrumento, adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que a interposição de apelação, como ocorre no presente caso, não configura erro inescusável, e o seu prazo é idêntico ao prazo do agravo de instrumento. II - Interesse de agir. O interesse de agir requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. Na hipótese, há demonstração do investimento no Fundo 157, e de sua administração pela instituição financeira demandada, bem como que não houve atendimento ao pedido administrativo de prestação das contas, formulado previamente ao ajuizamento da ação, estando, pois, satisfeitas as referidas exigências. Preliminar rejeitada. III - Inocorrência de prescrição. Não se verifica a prescrição da pretensão envolvendo a exigência de contas referentes ao Fundo 157, porquanto não possuía ele previsão de resgate, tampouco prazo de vencimento. Preliminar rejeitada. IV - Mérito. A ação de exigir contas é de procedimento específico e de cognição limitada, a qual pressupõe relação jurídica envolvendo a gestão de interesses, administração patrimonial ou de recursos do credor das contas por outrem, cujo relacionamento jurídico deve ser especificado detalhadamente na inicial e provado com documentos, nos termos do art. 550, § 1º, CPC. Tal ação, em sendo contestado pelo réu o dever de prestar contas, desenvolver-se-á em duas fases bem distintas. Na primeira fase será decidido se há obrigado da prestação e, transitada em julgado a sentença no sentido afirmativo, inicia-se a segunda fase, na qual será apurada a existência de débito ou do crédito do autor da ação e seu quantum. Na hipótese, incabível a supressão da primeira fase, diante da contestação apresentada pelo réu. V ¿ Dever de prestar contas. Demonstrada a administração pelo réu da soma investida, são devidas as contas de sua gestão, pois a parte autora possui o direito de conhecer o destino e eventuais rendimentos dos valores. POR MAIORIA, PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70080823578, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-06-2019). Ademais, em se tratando de relação de consumo, bem como comprovada a hipossuficiência da parte autora/consumidora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra. Intimem-se. Diligências Legais.

DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Sustenta a parte agravante que o autor não comprovou a realização das...

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