Acórdão nº 50764673820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50764673820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002535800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5076467-38.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

APELADO: IARA SOBROSA PORTELA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por IARA SOBROSA PORTELA, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 29, SENT1):

"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado por IARA SOBROSA PORTELA para o fim de condenar o requerido BANRISUL: a) a ressarcir para a autora a quantia de R$21.122,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar de 01/07/2021 e acrescida de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e, b) pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar desta decisão e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.

Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M a contar da data da fixação da verba e acrescidos de juros de mora de 1% a.m a contar do trânsito em julgado."

Em suas razões, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a ausência de falha do serviço, especialmente porque a autora foi induzida a liberar o acesso do aplicativo para um número de celular de golpistas, torando possível a realização das operações reclamadas. Assevera a existência de exaustivas campanhas, na mídia, informando aos clientes que o banco não solicita informações de senha e nem que façam habilitações por meio de caixa eletrônico ou telefone; e a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira, a qual manteve o zelo pela segurança da conta de sua cliente (evento 34, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 43, PET1).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

É incontroverso que houve uma transferência da quantia de R$49.000,00, no dia 1º.07.2021, da conta-corrente da autora para conta bancária de titularidade de terceiro, que ela aduz não tê-la realizado.

A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade do banco.

A respeito do tema, o art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano.

Ressalto que a responsabilidade objetiva do apelante também decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, pois a instituição financeira deve responder pelos defeitos resultantes do negócio, independentemente de culpa – questão consolidada na Súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (grifei)

A autora sustenta ter recebido uma ligação de suposto funcionário do banco, noticiando a existência de uma tentativa de movimentação de valores na sua conta-corrente; tendo seu neto acesso ao aplicativo do banco para verificar o ocorrido, constatou a efetiva transferência de R$49.000,00 para conta de terceiro, o que é corroborado com o extrato bancário e o Boletim de Ocorrência acostados aos autos.

Não há nos autos comprovação se foi ou não funcionário do banco que entrou em contato com a autora, mas o estranho é ter havido a comunicação telefônica e, efetivamente, ter sido realizado dita transferência.

A alegação de que tal ligação foi efetuada por um golpista; e ter sido aberto o aplicativo facilitou na fraude, não podem ser aceitas, pois o simples fato de o neto da autora ter mantido o aplicativo aberto durante a conversa telefônica com os golpistas não poderia ter autorizado a fraude, especialmente porque ausente qualquer comando para concretizar a transação; ou, ainda, notícia de fornecimento de cartão físico e de senha pessoal para terceiros, evidenciando a fragilidade na segurança do sistema e configurando fortuito interno.

Diante de tais circunstâncias, incumbia à instituição financeira provar que a demandante contribuiu exclusivamente para o ocorrido e que os protocolos de segurança foram observados. Entretanto, nada veio aos autos nesse sentido, limitando sua narrativa a conjecturas fáticas, sem o devido respaldo probatório, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. II, do CPC e art. 6°, inc. VIII, do CDC).

É inaplicável ao caso o precedente do STJ acostado pelo demandado, na contestação (REsp 1.951.255/RJ), bem como aqueles indicados nas razões recursais, pois tratam de situações totalmente diversas, nas quais houve a realização de transação mediante apresentação de cartão físico original e utilização de senha pessoal do correntista.

Aliás, o recurso apresenta alegações que não possuem qualquer relação com o caso concreto. Note-se que a consumidora estava em sua residência quando constatada a fraude, não se aplicando a alegação do banco de que: "Não se trata de falha no serviço prestado pelo banco demandado, mas de negligência da demandante em receber auxílio de um estranho para efetivar os comandos no caixa eletrônico, possibilitando livre acesso de sua conta ao golpista" (evento 34,...

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