Decisão Monocrática nº 50765404420208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50765404420208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003011160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076540-44.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: FABIANO SIQUEIRA (IMPETRADO)

APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (INTERESSADO)

APELADO: ANACLAU SERVICOS DE CONSERVACAO EIRELI (IMPETRANTE)

APELADO: PREGOEIRO - CORSAN EST UNIF - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e por FABIANO SIQUEIRA, porquanto inconformados com a sentença, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANACLAU SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO EIRELI contra ato do PREGOEIRO - CORSAN EST UNIF, que concedeu a segurança pleiteada, restando o dispositivo assim redigido (evento 108, SENT1):

"Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada por Anaclau Serviços de Conservação EIRELI EPP contra ato do Pregoeiro da SULIC/CORSAN, do Diretor Administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN e da empresa CLS Garcia Construções Ltda, para reconhecer a impossibilidade de exigir a apresentação do Anexo III do Decreto Estadual nº 36.601/1996 como comprovação econômico-financeira para a prestação de serviços de corte de grama, capina, poda e destinação de resíduos, objeto do Pregão Eletrônico nº 0284/2019, e, por conseguinte, reconhecer a ilegalidade da inabilitação da empresa impetrante no lote 03 por não ter apresentado referida documentação.

Custas pelos impetrados, não havendo se cogitar em isenção em virtude do julgamento dos IRDRs nº 13 e 15 do TJRS, já que se trata de Serventia Privatizada.

Deixo de condenar em honorários advocatícios, em face do disposto na Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.

No caso de interposição de recurso voluntário por alguma das partes, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC/15). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, os apelantes sustentam que a sentença proferida anteriormente foi desconstituída por este Tribunal, diante do litisconsórcio passivo necessário não observado na origem, em relação à empresa CLS GARCIA & CIA LTDA. ME. Referem ter sido reaberta a fase de habilitação, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias úteis para o envio em meio físico e digital quantos aos documentos do Anexo III do Decreto Estadual nº 36.601/96. Afirmam que a impetrante não apresentou os documentos físicos (originais), no tempo estipulado, mas somente na data de 02/10/2020, com o que o motivo da impetração. Sustentam a inexistência de qualquer ilegalidade no certame, pois foi conferida oportunidade idêntica a todas as licitantes dos Lotes 02 e 03, tendo a empresa classificada no Lote 02, cumprido corretamente a diligência. Defendem que a regra do edital vale para todas as licitantes. Argumentam que somente a impetrante não cumpriu com os termos do edital. Destacam que na apelação interposta quando da prolação da primeira sentença, já havia sido concedido efeito suspensivo. Citam o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e os artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 4º, ambos do CPC. Assinalam quanto à probabilidade do direito, tendo em vista a decisão já proferida em sede de tutela provisória, no Agravo de Instrumento nº 570853-41.2020.8.21.7000. Ponderam que eventual inconformidade com itens do edital deveriam ser apresentada oportunamente, ou seja, 03 (três) dias anteriores à abertura da licitação, conforme item 7.1 do ato convocatório. Registram ainda, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, uma vez que efetivada a adjudicação e homologação da licitação, objeto da impetração - Lote 03 do Pregão Eletrônico nº 0284/2019, com a respectiva assinatura do contrato nº 294/2020-DEGEC/SULIC, restando prejudicado o pedido realizado na presente demanda. No que diz respeito ao mérito, ressaltam que não obstante a previsão contida no Decreto Estadual nº 36.601/96, sobre a obrigatoriedade da aplicação para obras e serviços de engenharia, nada impede a incidência de outros tipos de contratações, de acordo com a natureza do objeto a ser contratado e a necessidade de comprovação da capacidade econômico-financeira da licitante. Discorrem sobre a observação das regras previamente estabelecidas no edital do certame. Requerem:

"A) liminarmente, ao eminente Relator, prevento diante do julgamento do AI nº570853-41.2020.8.21.7000, a concessão de efeito suspensivo ao apelo interposto na origem, na forma do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.012, § 4ª, ambos do CPC/15, até o respectivo julgamento diante deste Colendo Órgão Colegiado;
B) provimento do apelo, a fim de que seja integralmente reformada a sentença e assim denegada a ordem do mandado de segurança, haja
vista que não houve direito líquido e certo violado, ao contrário, deu-se cumprimento às regras da licitação às quais todos os licitantes tinham que atender."

Não foram apresentadas contrarrazões.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento da apelação (evento 59, PARECER1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, porquanto presentes os requisitos para sua admissibilidade.

Inicialmente, conheço da remessa necessária, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/20091.

De igual forma, saliento que formulado Pedido de Efeito Suspensivo à apelação nº 5089235-48.2021.8.21.7000/RS, realizado pela CORSAN, o mesmo foi concedido.

Passo a decidir.

O mandado de segurança é a via adequada para amparar direito líquido e certo. Conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Também assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Precisa é a lição de FABRÍCIO MATIELO (MANDADO DE SEGURANÇA, p. 60): "em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei. Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas".

Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.

Assim, tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.

Pois bem.

O Edital vincula todos os participantes do concurso. É a lei do certame no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório ou vedação nele constante. O não preenchimento dos requisitos exigidos implica...

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