Acórdão nº 50765455020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50765455020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002134982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5076545-50.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de PAULO ADRIANO DA LUZ DAER, contra ato da MMa. Juíza de Direito da Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões, preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 1º e 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Sustenta ilegalidade na prisão preventiva, porque fundamentada na garantia da ordem pública, conceito genérico. Alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva. Argumenta ser o paciente tecnicamente primário, sem condenação criminal transitada em julgado. Reportação ao princípio da presunção de inocência, sendo vedada a antecipação de pena. Requer a concessão de liminar de habeas corpus, com final confirmação da ordem, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida

Solicitadas informações, estas foram prestadas.

O parecer da Procuradoria de Justiça foi no sentido de denegação da ordem.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Ao examinar o pedido liminar, decidi no sentido de indeferir o pedido sob os fundamentos que transcrevo, em parte:

"Passo a decidir.

A decisão, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, foi fundamentada nestes termos (Evento 9 nos autos da Prisão em Flagrante nº 50003228920228210102):

Vistos.

I - Da homologação do auto de prisão em flagrante.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PAULO ADRIANO DA LUZ DAER, pela prática, em tese, do delito de roubo duplamente qualificado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CP), em estado de flagrância, na forma do art. 302 do CPP, com observância de todos os requisitos formais.

Verifica-se a observância das prerrogativas do art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. A situação enquadra-se na hipótese de flagrância prevista no art. 302, inciso I, do CPP. Ademais, estão presentes os pressupostos formais: o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente; foram colhidos os depoimentos do condutor, de testemunhas e do conduzido; foi providenciada a nota de culpa, no prazo legal de 24 horas; ainda, quando do interrogatório, foi oportunizada a indicação de advogado ao flagrado; foi possibilitada a comunicação com familiares ou pessoa que indicasse; bem como foi advertido do direito de permanecer em silêncio.

Outrossim, há provas da existência do fato, consubstanciadas pelo registro de ocorrência, assim como pelos depoimentos do condutor e das testemunhas.

De outra parte, está perfeitamente caracterizada a situação de flagrância, de acordo com o que determina o artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que Paulo foi encontrado, logo depois da prática do crime (horas após o fato e no mesmo dia), com parte dos objetos subtraídos, que fazem presumir ser ele um dos autores da infração penal.

Assim, recebido o expediente, a audiência de custódia foi substituída pela vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública (evento 2), nos termos da Recomendação n. 62, e 68 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Recomendação n. 69 do CNJ, bem como o Ofício Circular n. 72/2020 – CGJ/RS.

O Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do conduzido (evento 6).

Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória ao flagrado, com as medidas cautelares alternativas à prisão (evento 7).

Já adianto, de toda sorte, que é caso de conversão em preventiva em relação ao autuado, conforme requerido pelo Ministério Público, o que torna superada qualquer arguição de nulidade quanto ao flagrante, uma vez que a prisão passará a subsistir com base em outro título (cf., a propósito, art. 310, §4º, in fine, do CPP e AgRg no HC 561.160/MG, rel. min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 16/03/2020).

Sendo assim, uma vez preenchidas as formalidades previstas no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de PAULO ADRIANO DA LUZ DAER, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

II – Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Homologado o flagrante, passa-se a analisar o pedido do agente ministerial, requerendo a decretação da prisão preventiva do detido (evento 6).

De plano, tem-se que é caso de decretar a prisão preventiva. A custódia provisória é uma medida que afeta o “status libertatis”, direito garantido constitucionalmente, e o seu deferimento, por ser uma medida excepcional, deve obedecer ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade.

O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao detido é superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 157, §2º, II, e §2º-A, II, do CP). Atendido, assim, o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.

Ainda, quanto ao “fumus boni iuris”, previsto no artigo 312, parte final, do Código de Processo Penal, há prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.

Nesse sentido, pelo que se extrai dos autos, no dia 18/03/2022, por volta das 09h, dois indivíduos adentraram no estabelecimento comercial “Ótica Guarani” e anunciaram o assalto, sendo que um deles estava na posse de uma arma de fogo e apontou para a vítima Luiz Antônio Kapron, funcionário da relojoaria.

Em seguida, os assaltantes efetuaram a subtração de diversos objetos do estabelecimento (12 relógios, 14 correntes, 16 pulseiras e aproximadamente 30 gargantilhas) e empreenderam fuga numa motocicleta HONDA/CG/TITAN KS, placas MDK4949, cor azul.

Diante desse contexto, as autoridades policiais foram comunicadas sobre o roubo e passaram a diligenciar na tentativa de localizar os criminosos. Assim, pelo que consta, os policiais receberam informação dos colegas da Inteligência da Polícia Civil de que um dos envolvidos no roubo a joalheria do Município embarcaria num ônibus que sairia de Santo Ângelo com destino a Porto Alegre.

Logo, diante da notícia, no mesmo dia, os policiais procederam a interceptação do ônibus e, em diligências, localizaram o indivíduo Paulo Adriano da Luz Daer no interior do veículo, sendo que, com ele, foi encontrada parte das joias subtraídas da relojoaria (uma pulseira banhada em ouro e dois colares banhados em ouro), além de um tablete de maconha e a quantia de R$ 102,00.

A partir desse cenário, foi feito contato com a vítima Luis Antônio Kapron, funcionário da relojoaria, ocasião em que reconheceu o suspeito e reconheceu as joias como sendo de propriedade do estabelecimento comercial, referindo que estas possuem uma palavra que diz “pura arte”. Nesse ponto, em revista realizada pelos plantonistas da delegacia foi localizada uma pulseira de ouro com a etiqueta da relojoaria escrito “pura arte”.

Nesse rumo, a ocorrência policial n. 2151/2022/151509:

SD Mazzetto, Policial Militar da PRE, declara que receberam informação dos colegas da Inteligência da Polícia Civil de Santo Ângelo, os quais estavam em diligências desde o momento do fato, de que um dos envolvidos no roubo a joalheria do município de Guarani das Missões (referência B.O. 261/2022/151527) estava embarcando no ônibus com destino a Porto Alegre. Declara que interceptaram o ônibus em frente a PRE do município de Santo Ângelo. Identificado o suspeito, encontrado com ele uma pulseira banhada em ouro, dois colares banhada em ouro, um tablete de maconha com uma bituca de cigarro junto, uma passagem de ônibus com destino a Porto Alegre, um aparelho celular e a quantia de R$102,00 (cento e dois). Informa placa do ônibus IUC6992 prefixo 630. Declara que o suspeito afirmou ser um dos participantes do roubo, que DALCIONE MACHADO FERREIRA, RG 2074752979, foi seu parceiro, sendo que a motocicleta utilizada no roubo era furtada, a qual foi abandonada, logo após, em uma estrada que não sabia o nome. Feito contato com a vítima Luis Antônio Kapron a qual reconheceu o suspeito e reconheceu as joias, pois estas possuem uma palavra que diz "PURA ARTE". Dado voz de prisão, necessário o uso de algemas conforme a SV 11 do STF. Suspeito encaminhado ao HSA para exame de lesão e posteriormente a esta DPPA. Em revista realizada pelos plantonistas desta DPPA foi localizado uma pulseira de ouro com a etiqueta da Relojoaria PURA ARTE (…).

Dessa forma, bem demonstrada a existência do “fumus boni iuris”, previsto no artigo 312 do CPP.

Concernente ao “periculum libertatis”, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a segregação da liberdade, decalca-se que o acusado gera perigo à sociedade, de modo que a segregação se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois, como se vê, a permanência do detido em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importa em intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.

No caso, a prisão cautelar se fundamenta na gravidade concreta dos fatos, uma vez que o delito foi praticado em concurso de agentes e utilização de arma de fogo para, com grave ameaça à pessoa, bem como efetuaram o roubo em plena luz do dia (por volta das 9h), durante o horário de funcionamento do comércio local e circulação de clientes.

Ademais, veja-se que Paulo possui envolvimentos em práticas criminosas, consoante se extrai dos seus antecedentes...

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