Acórdão nº 50765541220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50765541220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002278642
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076554-12.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: CLADIR JOAO HELFER

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLADIR JOAO HELFER, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, que move contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., cujo teor transcrevo (evento 3, DESPADEC1):

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1. Não tenho como minimamente demonstrada a impossibilidade do recolhimento da taxa única pelo credor, razão pela qual indefiro o diferimento postulado.

2. A obrigação cuja satisfação é buscada também envolve verba honorária de sucumbência.

Não desconheço o dissídio jurisprudencial acerca da questão, todavia o posicionamento adotado pelo Juízo é de que tem legitimidade para postulá-lo apenas o profissional da advocacia.

De rememorar, a natureza alimentar, a impossibilidade de compensação e o objetivo de remunerar o labor técnico diretamente prestado pelo advogado.

Com efeito, em emenda à petição inicial, determino seja retificado o polo ativo.

Outrossim, no mesmo lapso temporal, deverão proceder à satisfação da taxa única dos serviços judiciários, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) - sendo que a profissional da advogacia na proporção da verba honorária.

Saliento, por oportuno, que diante do julgamento pelo Órgão Especial do TJRS do IAI nº 70081119505, em 03/07/2020 (ementa abaixo), não mais subsiste albergo à isenção prevista no artigo 10, da Lei Estadual nº 15.232/2018.

INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10, DA LEI ESTADUAL 15.232/2018. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO FORMAL. OFENSA AO PROCESSO LEGISLATIVO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO. INSERÇÃO DO ARTIGO PELO PODER LEGISLATIVO EM PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ASSUNTO TRATADO PELO PL 137/2018 (GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS). VÍCIO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES (DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS) QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Em suas razões, o recorrente refere que a decisão agravada não observou o entendimento majoritário deste E. Tribunal, bem como o disposto na Súmula 306 do STJ. Narra que a legitimidade para a execução da verba honorária, devida ao advogado conforme disposto no artigo 23 do Estatuto da OAB, é concorrente entre o causídico e seu cliente (parte). Ao final, pede provimento.

São apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do agravo.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Adianto que o voto é no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

O recurso visa a reformar decisão de primeiro grau que determinou a inclusão da procuradora do agravante no polo ativo da lide, considerando que a obrigação perseguida também envolve verba honorária sucumbencial, cabendo ao advogado, apenas, a legitimidade para postulá-la.

O fato de os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB1 (Lei nº 8.906/94) preverem, expressamente, que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não ao seu cliente, o qual tem “direito autônomo para executar a sentença nesta parte”, não torna obrigatória a execução autônoma da verba honorária nem impõe que o advogado integre o polo ativo da execução – providência já adotada nos autos. Em suma, a legitimidade para a execução de honorários advocatícios é concorrente, a qual, a critério do advogado (faculdade), pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, inclusive com a cumulação da verba honorária com o crédito do cliente contratado.

Nesse sentido tem se manifestado esta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. Descabida a imposição para incluir a procuradora do autor no polo ativo da fase de cumprimento de sentença, pois a cobrança de honorários sucumbenciais pode ser realizada juntamente com o crédito principal, havendo legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51727568520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2021). (grifos meus)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. A PARTE CONSTITUINTE POSSUI LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM SEU ADVOGADO PARA INSTAURAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NO CASO, O CONSTITUINTE POSTULA NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TANTO A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO PRINCIPAL, QUANTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS SEUS CAUSÍDICOS. DESSA FORMA, IMPOSITIVO O PROVIMENTO DO RECURSO, AO EFEITO DE DISPENSAR A INCLUSÃO DOS ADVOGADOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51083401120218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-09-2021). (grifos meus)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO CAUSÍDICO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A parte vencedora da ação de conhecimento detém legitimidade para executar a verba honorária, não sendo esta prerrogativa exclusiva do advogado, caracterizando caso de legitimidade concorrente. O fato de o patrono possuir autonomia, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, para executar a verba de sucumbência não implica conferir-lhe exclusividade na propositura da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069299055, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 10/08/2016) (grifos meus)

No mesmo sentido é o entendimento...

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