Acórdão nº 50765697820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50765697820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002332417
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076569-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: JOAO CARLOS MARIENSE ESCOBAR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento oposto por JOÃO CARLOS MARIENSE ESCOBAR, da decisão que declinou de ofício da competência para processar o cumprimento individual provisório de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0005814-1, promovido em face de BANCO DO BRASIL S.A., cujo teor é o seguinte: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proferida em face do Banco do Brasil. Analisando os autos, constata-se que o exequente reside em Porto Alegre/RS. Inobstante as decisões proferidas pelos juízos anteriores, salvo melhor juízo, não há justificativa na inicial para o ajuizamento do feito nesta Comarca de São Borja. A princípio, é inviável o reconhecimento, de ofício, de incompetência relativa. Contudo, é necessário que o foro eleito pela parte seja um dos foros possíveis para ajuizamento do feito. No caso em análise, a princípio há dois foros possíveis: aquele do Juízo que proferiu a decisão coletiva; aquele do domicílio do credor. Nenhum de tais foros é nesta Comarca de São Borja - de todo indevido o ajuizar aqui, portanto. Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito à 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, pois prevento (Evento 1). Preclusa a presente decisão, remeta-se. Homenagens.” (evento 15 dos autos originários)

O agravante sustentou, em suas razões recursais, que é faculdade do consumidor escolher entre o foro de seu domicílio e aqueles estabelecidos nas regras gerais de competência da lei processual, na qual se inclui o foro do local em que o contrato deveria ser cumprido, qual seja, a Comarca de São Borja, em cuja agência se deu a contratação. Ressaltou ser incabível a declinação da competência de ofício. Requereu a reforma da decisão, para firmar a competência do Foro da Comarca de São Borja.

O recurso foi recebido (evento 5).

O banco não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento não merece ser provido.

Em regra, a competência territorial é relativa, de sorte que incumbe à parte contrária excepcioná-la, nos termos do caput do artigo 63 do CPC.

A propósito, consigna a Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a aplicação desse entendimento sumulado, quando se tratar de relação de consumo, admitindo que o autor possa eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atenda a seus interesses, autorizando, nesses casos, o juiz perante o qual foi ajuizada a causa em primeiro grau a declinar de ofício a competência.

O cumprimento da sentença é efetuado, como regra geral, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, todavia o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 516, II, e parágrafo único, do CPC.

Neste caso, a escolha do Foro da Comarca de São Borja foi aleatória, pois o autor reside em Porto Alegre e o Banco do Brasil S.A. possui sede no Distrito Federal, não estando previsto no rol o juízo do local em que se deu a contratação, com o qual não se confunde o local onde deva ser "executada obrigação de fazer ou de não fazer", de modo que deve ser mantida a decisão que declinou da competência, de ofício, para a comarca do domicílio do autor, mesmo porque a declinação ao domicílio da sede da parte requerida afigurar-se-ia, neste caso, mais gravosa ao agravante.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO "EX OFFICIO". 2. FORO COMPETENTE: Opção, pelo...

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