Acórdão nº 50766801520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50766801520198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001732562
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5076680-15.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

WILLIAM RAFAEL DA SILVA RAMOS, 27 anos na data dos fatos (DN 12/07/1991), foi denunciado por incurso no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I (1º Fato), e artigo 311, caput (2º Fato), do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03 (3º Fato).

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 21/06/2019:

1º FATO:

No dia 17 de maio de 2019, por volta das 21h30min, na Rua Tv. Alfredo Costa, em frente ao número 109, na via pública, Bairro Medianeira, nesta Capital, o denunciado, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo FORD/Ka placas IKY-6089, cor preta, avaliado em R$ 41.090,00 (quarenta e um mil e noventa reais), pertencente à vítima G.F.G.

2º FATO:

Em data não precisada durante as investigações, mas certamente entre os dias 17 de maio de 2019, por volta das 21h30min, e 18 de maio de 2019, por volta das 17h30min, em via pública, na Rua Dom Pedro II, próximo ao nº 550, Bairro São João, em Porto Alegre/RS, o denunciado adulterou sinais de identificação do veículo FORD/Ka, placas IYK-6089, substituindo-as pelas espúrias IXX-7163.

3º FATO:

No dia 18 de maio de 2019, por volta das 17h30min, na Rua Dom Pedro II, próximo ao nº 550, Bairro São João, em via pública, nesta Capital, o denunciado portava 11 (onze) cartuchos de munição calibre .38 de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião do primeiro fato, a vítima G. F. G. estava embarcando no seu veículo FORD/Ka, placas IKY-6089, no local mencionado, quando foi abordada pelo denunciado e por um segundo indivíduo não identificado que, empunhando uma arma de fogo, ordenaram que o ofendido entregasse o seu veículo, no que foram obedecidos.

Ato contínuo, o denunciado e seu comparsa ingressaram no automóvel e empreenderam fuga.

No dia seguinte, conforme apontado no 2º e 3º fatos delituosos, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o veículo suprarreferido efetuando manobras na via pública, procedendo então a abordagem. Ato contínuo foi constatado que o número do chassi não conferia com as placas, bem como que o automóvel em questão era objeto de roubo, consoante ocorrência policial n. 6307/2019/100302.

Em revista pessoal foram localizadas as munições supracitadas, bem como a quantia de R$ 1.438,00 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais), razão pela qual o denunciado restou preso em flagrante.

O denunciado é reincidente, conforme certidão judicial criminal de fls. não numeradas.

Ultimada a instrução, foi proferida sentença de improcedência.

O MINISTÉRIO PÚBLICO apelou, buscando a condenação nos termos da denúncia.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

Trata-se de ação penal voltada contra o réu WILLIAM RAFAEL DA SILVA RAMOS, a quem a inicial imputa o cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de ameaça mediante uso arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a regulamentação vigente. Segundo a peça incoativa, teria ele praticado os delitos descritos no art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, e do art. 311, caput, ambos do Código Penal, além do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 da lei penal, tendo agido em comunhão de esforços e conjunção de vontades, pois, junto com indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, automóvel pertencente à vítima, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, que portava em estado irregular, e, depois, adulterou as placas do veículo subtraído.

No tocante à preliminar de inépcia da inicial, consigno que a questão suscitada pela Defesa foi objeto da decisão da fl. 138, a qual me reporto, estando a matéria acobertada pelo manto da preclusão.

Superado esse aspecto, passo a apreciar o mérito.

1º FATO (roubo majorado – art. 157, §§2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal)

A materialidade delitiva restou demonstrada pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, pela prova oral colhida durante as fases policial e processual, bem como pelos demais documentos pertencentes ao acervo probatório apresentado. No entanto, a autoria, no tocante ao envolvimento do denunciado Willian Rafael no roubo do veículo, não restou plenamente demonstrada, havendo dúvida insanável acerca da sua real participação no fato.

A vítima Giovane Fedele Giuliano narrou que, em uma sexta-feira, quando saía de casa, apareceram dois indivíduos, sendo que um deles portava uma arma. Disse que os assaltantes autorizaram a retirada da carteira e de seus documentos, após o que saíram com o automóvel. Soube que, momentos após, houve um segundo assalto de pessoas tripulando veículo com as características daquele que lhe pertencia. Esclareceu que, na delegacia, foi procedida à tentativa de reconhecimento do acusado, mediante fotografia, mas não logrou identificar o réu como sendo um dos agentes, apesar de alguma semelhança. Soube da recuperação do bem através do sítio do DETRAN, que seguiu consultando após o ocorrido. O carro foi clonado e, conforme a polícia, em seu interior havia munição e cartões de crédito de pessoas diversas e mais o boné utilizado pelo assaltante no momento do delito. As filmagens das câmeras de segurança da sua residência pegaram somente parte dos envolvidos no roubo. Descreveu o assaltante como sendo uma pessoa aparentemente com 1,70m de altura, com porte físico normal. Não conseguiu identificar outras características, inclusive porque ele estava com o boné encontrado no automóvel, cobrindo o cabelo e os olhos. Quanto ao segundo agente, não conseguiu identificar. Realizado o reconhecimento em audiência, acusou a pessoa identificada com o n. 3 como sendo possivelmente um dos autores do crime, tratando-se do réu William. Todavia, não afirmou com certeza, aduzindo que algumas características diferem das que recorda.

A testemunha Luana Flores da Silva, policial militar, referiu que suspeitou do veículo em questão em função da velocidade na via, razão pela qual procedeu à abordagem. Na revista, foi encontrada munição nos bolsos. Em consulta via DCCI, as placas não batiam com o chassi, o qual condizia com automóvel roubado, razão pela qual foi dada voz de prisão. Não se recorda se havia mais objetos dentro do automóvel. Reconhece o acusado como sendo o condutor, que referiu, na oportunidade, que estava levando o carro a Novo Hamburgo, onde reside. Não sabe precisar se estava de boné. Ressaltou que não houve resistência à prisão. O denunciado não precisou o porquê de estar dirigindo o veículo.

Por sua vez, o policial militar Carlos Alberto Pinto de Oliveira disse que, em patrulhamento, avistaram o acusado em velocidade muito baixa na via, atitude que considerou suspeita, em razão do local. Diante disso, no semáforo, iniciou a abordagem, sendo encontrada munição em seus bolsos. O veículo estava com espúrias, no lugar das placas. Informalmente, o réu referiu que levava o caso para venda. Não esclareceu a origem do carro.

A testemunha de defesa Lucas Rommel Flores contou que William é namorado da sua prima e que, na noite em questão, estavam reunidos na casa dela, em jantar familiar, o que foi registrado em fotografias. Contou que chegou na casa por volta das 19h e que saiu próximo da meia-noite. A família dele passa por dificuldades financeiras. Franciele da Salva Costa, igualmente arrolada pelo acusado, referiu que é amiga da esposa do denunciado e que, na oportunidade, estavam todos reunidos para uma “galinhada”, saindo da casa dele somente após a meia-noite. O requerido estava bastante abatido em função das suas condições financeiras. Não sabe precisar o dia, todavia. Em seu relato, Marli da Silva, genitora do acusado, disse ter ficado muito assustada pela prisão, porque o filho já havia sido preso em outra oportunidade, o que ocasionou sua demissão, pois os patrões perderam a confiança após a segregação. Após a soltura, William também foi dispensado do emprego. Referiu que voltou a trabalhar, posteriormente, mas foi demitido logo em seguida. Pediu ao filho para não fazer “nada errado”, independentemente da situação financeira. No sábado, estava na missa, quando lhe contaram que o denunciado havia sido preso aqui em Porto Alegre. Sobre o dia do ocorrido, disse que o requerido estava na casa da namorada. Por fim, Odil Lemes Severo, vizinho do réu, afirmou que sua família reside em um barraco, necessitando de ajuda constante.

William Rafael da Silva Ramos, em seu depoimento pessoal, disse que não praticou o assalto, mas que sabia da procedência ilícita do veículo. Disse que ficou preso, de forma preventiva, por três anos, por crime que não cometeu, sendo absolvido, posteriormente. Em razão disso, não conseguiu mais emprego, sendo dispensado da antiga empresa sob a alegação de que faltava serviço. Esclareceu que lhe foi oferecida a quantia de R$ 1.000,00 para conduzir o automóvel para Novo Hamburgo, o que aceitou em razão das necessidades. Desconhece o mandante; retirou o automóvel com um rapaz nas proximidades da “Tuca”. Sustentou que as balas estavam com os policiais, que inclusive referiram que seriam de .9mm, em que pese o delegado as tivesse identificado como sendo .38mm. Na delegacia, o PM Carlos disse em voz alta ter enxertado a munição errada. Estava somente...

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