Acórdão nº 50767221420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50767221420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002282803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5076722-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonas Antônio da Rosa Tavares Júnior, com 22 anos de idade à época do fato, preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), na forma do artigo 29, caput; e nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II (contra idoso), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Aduz que as provas até então produzidas não possuem o condão de imputar a prática criminosa ao paciente. Pugna pela concessão da ordem; alternativamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

A liminar foi indeferida (Evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem ( Evento 9, PARECER1).

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:

"Com efeito, em que pese os termos da inicial (Evento 1 – INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado, nem irregularidades no procedimento em curso.

Observa-se, inicialmente, que o decreto de prisão preventiva, lançado pelo e. magistrado, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, no dia 31/03/22, está devidamente fundamentado.

Segundo consta na decisão hostilizada (proc. 5004269-97.2022.8.21.0023, Evento 13, DESPADEC1):

"(...) Vistos.

1. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de JONAS ANTÔNIO TAVARES DA ROSA JÚNIOR, RG 11142305618, e, renovando representação que já havia sido formulada e indeferida nos autos do expediente n° 5000763-16.2022.8.21.0023, requereu a decretação da prisão preventiva de DÉRIK VIEIRA DE ARAÚJO, RG 1123638643, e LÚCIA REGINA PINHO MENDONÇA, RG 8041136857, pela possível prática do delito de homicídio.

Ainda, requereu a expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos em endereços vinculados aos suspeitos DÉRIK e JONAS, bem como autorização para extração e decodificação de dados de aparelhos celulares eventualmente apreendidos.

O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos suspeitos e opinou pelo deferimento do pedido de concessão de autorização para busca e apreensão e extração e decodificação de dados.

É o breve relato. DECIDO.

2. A representação policial é desprovida de documentação indispensável a ampará-la, a qual foi anexada tão somente nos autos do IP nº 5002637-36.2022.8.21.0023.

No entanto, invariavelmente deveria constar também neste feito, demanda cautelar autônoma, não se compreendendo as razões pelas quais a autoridade policial, postulante, não a juntou.

Também por isso, vincule-se o presente expediente ao IP nº 5002637-36.2022.8.21.0023, ao pedido de prisão preventiva nº 5000763-16.2022.8.21.0023 e à ação penal nº 5003924-34.2022.8.21.0023.

3. Em relação à prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal exige, para a decretação da segregação cautelar, a presença de indícios da autoria e prova da existência do crime.

Investiga-se o possível cometimento do delito de homicídio, em 31.12.2021, por volta das 0h01min, na rua C, nº 15, bairro Povo Novo, em Rio Grande, do qual foi vítima Edmar das Neves Mendonça, de alcunha "Maia", atingido por diversos disparos de arma de fogo que resultaram na sua morte.

Conforme consta nos autos do inquérito policial por meio do qual se apura o fato (evento 1, REGOP7 do IP nº 5002637-36.2022.8.21.0023), em 31.12.2021 foi lavrado o registro de ocorrência policial nº 16926/2021/150910: despachado via sala de operações referente a um, a princípio, latrocínio (...) No local, foi repassado pela senhora Karine que dois indivíduos chegaram na frente de sua residência chamando pelo nome de "MAIA", apelido de seu pai. Momento em que foi rendida pelos indivíduos e conduzida ao interior da residência. Dentro da residência, sua mãe também foi rendida pelos criminosos, que solicitavam armas e dinheiro. A senhora Karine relata, ainda, que foi levada até o quarto onde a vítima estava dormindo, momento em que foram efetuados diversos disparos de arma de fogo. Após, os indivíduos evadiram-se do local, não sendo possível a sua identificação. O local foi isolado e solicitada a presença da SAMU (...) que atestou o óbito. Contatada a autoridade policial, determinou que fosse acionado o IGP, que compareceu no local para realização da perícia

Cópia do Boletim de Ocorrência (nº 13299/2021/981106), referente a homicídio de Edmar, registrado em 31/12/2021, às 2h58min, e o respectivo áudio (...) que deu origem a ocorrência, também foram anexados aos autos do inquérito policial (evento 17, OUT2, fl. 47).

Os depoimentos da filha e da esposa da vítima foram colhidos ainda na madrugada do homicídio, pelos policiais civis que, acionados, deslocaram-se até a residência delas, local do crime.

A filha, Karine, em declaração registrada por meio de sistema audiovisual, disse que em torno de dez e pouco da noite nós fomos dormir, cada um nos seus aposentos, acredito que em torno de meia noite e pouco, tá, não sei precisar ao certo o horário, mas acredito que nesse horário, em torno de meia noite, meia noite e pouco, tá, ouvi gritos, que diziam, "Maia, Maia tua mãe". Como a minha avó mora na rua e nós ajudamos quando ela cai ou alguma coisa, ajudamos as cuidadoras a levantar ela, tá, eu já ouvi os gritos e já saí correndo, quando eu saí correndo, tá, eu cheguei, já, o pessoal estava no portão, tá, eu coloquei as mãos no portão. PR: Quantas pessoas estavam no portão? Duas pessoas (...). PR: Eles falaram alguma coisa? "Levanta as mãos e vamos entrando", já vieram me rendendo, tá, eu vim, chegou aqui perto da entrada do pilar esse aqui, aqui da entrada da área (…) ele me pegou pelos cabelos e me botou mais pra dentro com mais força, “caminha vagabunda”, e o outro veio logo atrás e rendeu a minha mãe que tava aqui, próximo do armário. O que executou o meu pai me levou pro quarto e me disse o seguinte: “tu vai ver, isso é pra tu vê o que acontece quando a gente ameaça as pessoas”. PR: Sabe ao que que ele se referia? Não, porque ele disse isso enquanto fazia os disparos, tá, ele não deixou...o meu pai estava dormindo. E o outro ficou aqui com a minha mãe. PR: E tu não viu o rosto dos indivíduos? Não, porque eles estavam usando máscara (...) Máscara tipo monstro (...) PR: Eles usavam luvas? Não consegui ver, não sei te dizer, até porque, a iluminação não auxilia muito. PR: E os dois estavam armados? Eu vi que um estava armado, o que ficou com a minha mãe acredito que sim porque pegou ela dos cabelos, acho que encostou alguma coisa nela. O que estava comigo, sim, estava armado, tá, não sei com que tipo de arma, só sei que foram vários disparos. (...) PR: No momento que a Sra. ouviu "Maia", só a Sra. saiu para a rua? Eu saí antes que a minha mãe. PR: A tua mãe também ouviu? A minha mãe, sim, ouviu. PR: As duas levantaram? A minha mãe veio depois de mim. PR: Antes de sair tu encontrou a tua mãe aqui de pé? Não, eu saí correndo e ela viu eu saindo, mas eu não encontrei ela aqui. PR: Não encontrou ela aqui? Não, até porque eu saí primeiro (...) PR: Aí, no retorno, ela estava aqui acordada querendo saber o que estava acontecendo? Sim, mas ela vinha se mexendo do quarto, porque eu só ouvi barulho no quarto. PR: Então quando tu ouviu o grito de "Maia" tu saiu correndo? PR: Sim. PR: Porque correndo? Achando que era alguma coisa com...? Sim, porque gritaram, "Maia, Maia, tua mãe". PR: E a mãe do...que é sua avó, né? Isso. PR: Explica que "Maia" é o apelido do teu pai. É o apelido do meu pai, todo mundo conhece ele como "Maia". PR: E aí tu achou que era um problema com a tua avó e saiu correndo? Sim, eu saí correndo no automático. PR: E correu até onde? Até próximo ao portão (...) PR: Não chegou a sair da residência? Não. Depois do acontecido, que eles foram embora, a minha mãe que saiu da residência, enquanto eu ligava pro 190, e foi pedir auxílio aos vizinhos. PR: Tu ligou pro 190 com esse número, com esse telefone? Liguei com o dele e acho que liguei com esse também. PR: Que hora que tu ligou? Não sei te dizer especificamente (…) PR: (...) Esse aqui é o telefone do meu filho. PR: Tu ligou com esse número? Depois que o telefone do meu pai descarregou (...) PR: Que hora que tu ligou? Foi mais de meia noite e trinta, por aí. PR: Que horas que foi o negócio aqui? (...) acho que foi depois da meia noite. PR: (...) o que tu já conseguiu constatar que foi levado? Os dois celulares que estavam em cima da mesa, o meu e o da minha mãe, a 380, o 38 e cinco mil reais, que segundo o que a gente entendeu, ele recebeu. PR: Hoje? Isso, ele foi à tarde na Vila, que a gente chama ali, e trouxe o dinheiro. PR: E quando eles entraram na casa, eles falaram alguma coisa específica com relação ao dinheiro? Sim, pra minha mãe eles pediram, "cadê o armamento dele e o dinheiro". PR: Não falaram a quantia específica? Não. PR: Só dinheiro, de modo genérico? Pelo que eu escutei, não falaram. PR: Quanto tempo mais ou menos eles permaneceram aqui dentro da casa? (...) não deu nem 20 minutos, foi tudo muito...

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