Acórdão nº 50767317320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50767317320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002629658
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076731-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVADO: MARIA SILVANA OLIBONI SOLDATELLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão do evento 03 que, nos autos da ação de revisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por MARIA SILVANA OLIBONI SOLDATELLI, foi proferida nos seguintes termos:

Inicialmente, considerando o contracheque e a declaração de carência, juntados com a inicial, defiro à autora o benefício da gratuidade.

Quanto ao mais, o documentos OUT6 do evento 1 confirma a relação contratual existente entre as partes e o fato dela ter-se iniciado em abril de 2002, quando tinha 56 anos de idade.

O mesmo documento demonstra que o fator anual de reajuste passou para 12% ao ano quando a autora completou 60 anos (em 2006), para 14% quando fez 65 anos e para 15% ao ano a partir dos 70 anos, conforme previsão da cláusula 11.2 do contrato.

Ocorre que, a partir de abril de 2012, quando o contrato completou 10 anos de vigência e a autora tinha mais de 60 anos de idade, o fator anual de reajuste (idade do segurado) não poderia mais ter sofrido aumento, em razão do entendimento jurisprudencial de que nos contratos de seguro de vida, a cláusula contratual que estipula a majoração do prêmio segundo a faixa etária do consumidor somente é abusiva quando o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e ter mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, contados da vigência da Lei nº 9.656/1998, se a pactuação lhe for anterior (grifei - STJ - AgInt no AREsp 1537714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2020).

Nesse sentido também são os seguintes julgados (grifei):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE LIMITADA ÀS FAIXAS ETÁRIAS SUPERIORES A 60 ANOS E DESDE QUE CONTE O SEGURADO COM MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (Recurso Especial nº 1910470/MG (2020/0326192-0), Relator: MINISTRO MOURA RIBEIRO, julgado em 03/02/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. REAJUSTES DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DOS PRÊMIOS POR IMPLEMENTO DE IDADE. ABUSIVIDADE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1) Trata-se de ação revisional de contrato de seguro de vida com pedido de declaração de abusividade dos reajustes decorrentes dos prêmios por faixa etária, bem como a condenação da demandada à restituição dos valores pagos a maior desde a alteração contratual, julgada improcedente na origem. 2) A parte autora contratou com a requerida Seguro de Vida premiável em 06/03/2014, com valor do prêmio mensal de R$107,14 (...), quando tinha 62 anos de idade. Em 30/03/2017 alega ter sido surpreendida com o reajuste de faixa, que elevou o valor da parcela para R$222,10 (...), quando completou 65 anos de idade. 3) Consoante maciça jurisprudência do egrégio STJ, consolidou-se o entendimento de que o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, se mostra abusiva somente após o segurado complementar 60 anos de idade e ter mais de 10 anos de vínculo contratual. Tal construção realizada para planos de saúde, também aplicável aos contratos de seguro. Outrossim, verifica-se no caso telado que a parte autora não atende aos requisitos objetivos do entendimento dominante da Corte, uma vez que não possui contrato há mais de 10 anos como exige o entendimento da Corte Superior. 4) Ressalta-se que o contrato em questão (apólice nº 910042331178) prevê o reajuste por alteração de faixa etária, desta feita, não há que se falar em abusividade, tampouco de violação à legislação consumerista na cláusula que prevê o reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, diante de expressa previsão contratual, uma vez que o agravamento do risco coberto decorrente do aumento da idade do segurado autoriza a adequação do prêmio observando o fator etário, principalmente quanto ao contrato de seguro de vida. APELAÇÃO DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 70079966321, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-03-2019)

Portanto, tem plausibilidade o direito da autora quanto à abusividade da aplicação do índice de 14% ao ano sobre o valor do prêmio, em razão da faixa etária, a contar do período 01/04/2012 a 31/03/2013. O último fator de reajuste (12%), aplicado até o período de 01/04/2011 a 31/03/2012, deveria ter sido mantido nas anuidades seguintes, pois a autora/segurada já tinha mais de 60 anos, e a vigência do contrato completou 10 anos.

O risco de danos à autora e ao resultado útil do processo também existe. A espera por um provimento final definitivo pode inviabilizar a manutenção do contrato de seguro pela autora, que, vendo comprometido seu sustento pelo desembolso mensal de quantia tão elevada, acabará descumprindo a obrigação de pagamento do prêmio, pondo por terra o investimento de mais de 20 anos.

Ademais, não se trata de medida irreversível, uma vez que a eventual improcedência da demanda implicará na obrigação da autora de pagar à requerida a diferença do que terá deixado de pagar enquanto tiver validade a decisão antecipatória.

Assim, deve ser deferida medida liminar para que sejam recalculados os valores dos prêmios devidos a contar do período 01/04/2012 a 31/03/2013, com a utilização do fato de reajuste anual (por faixa etária) limitado em 12%.

Quanto ao índice de reajuste anual, o documento OUT6 dá conta de que tem sido utilizado o IGP-M. Ocorre que o IGP-M foi de mais de 20% no ano de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, que levou o mundo a grave crise econômica, e da expressiva alta do dólar americano. No ano de 2021, já está em mais de 17%.

Tais índices não refletem a realidade da inflação dos últimos dois anos, e sua aplicação tornou excessivamente onerosa a obrigação para contratantes de diversos setores, rompendo o equilíbrio que deve existir nas relações bilateriais.

Por essa razão, passou-se a aplicar o IPCA como índice de reajuste dos contratos, por espelhar a realizada inflacionária no país (que foi de 4,52% no ano de 2020, bem longe dos mais de 20% do IGP-M).

Nesse sentido, colaciona-se trecho da decisão da colega da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, Juíza Roberta Luchiari Villela, proferida em 28/06/2021 nos autos do processo digital nº 1021636-10.2021.8.26.0506:

A revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa (CC 478). Trata-se de providência para que o contrato continue a ser, na medida do possível, viável e proveitoso a todos os contratantes, cumprindo, assim, a sua função social exigida pelo art. 421 do Código Civil. No caso em tela, o índice IGP-M, utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal (vide fl.18), foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19 e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano. Nesse contexto, ao menos por ora, presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto. Presente também o risco de dano, uma vez que a aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a continuidade dos pagamentos, que traz prejuízo para a contratada, inclusive. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA, em substituição ao IGP-M, aplicado desde a data da distribuição da ação.

Isso posto, sob os mesmos fundamentos para o deferimento da medida em relação ao fator de reajuste por faixa etária, acolho o pedido da autora para determinar à requerida que substitua o índice de correção do valor do prêmio de seguro, passando a aplicar a variação do IPCA a contar do período 01/04/2020 a 31/03/2021, devendo recalcular o valor do prêmio devido pela autora a partir desse período.

Intimem-se e cite-se para contestar, podendo as partes, no decorrer do processo, postular a realização da audiência para tentativa de composição.

Opostos embargos de declaração (evento 10), foram desacolhidos (evento 20).

Em suas razões (evento 01), a recorrente discorre acerca dos fatos, sustentando que não se faz presente a probabilidade do direito afirmado na inicial. Esclarece que no caso não houve alteração unilateral do contrato, mas sim a não renovação da apólice 40 em razão do decurso de seu prazo de vigência. Consigna que houve oferecimento do Seguro OVGE, com cláusulas e condições distintas. Destaca o entendimento consolidado do STJ em relação à licitude da não renovação de apólice de seguro de vida em grupo. Além disso, não é apenas o valor dos prêmios mensais que sofre atualização anual pelo IGP-M/FGV, mas também o capital segurado sofre correção monetária pelo mesmo índice. Refere, ainda, o entendimento consolidado a respeito da não abusividade dos reajustes etários quando implementados após os 60 anos de idade e 10 anos de vínculo. Tece considerações...

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