Acórdão nº 50768832420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50768832420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002141213
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5076883-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANTONIO NICIO VIEIRA PERES JÚNIOR, advogado, impetrou habeas corpus em favor de GUSTAVO ROSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS.

Em resumo, indicou que não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva, visto que era suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Sustentou que o paciente "não apresenta histórico criminal, não possuindo antecedentes ou sequer estar respondendo processo penal anterior" (evento 1, INIC1, fl. 2). Asseverou que "não há relato preciso das vítimas quanto a participação de Gustavo nos assaltos", sendo que "supostos delitos não foram cometidos com o emprego de arma de fogo, mas sim de um simulacro de arma, portanto não oferecendo risco a vida das vítimas" (evento 1, INIC1, fl. 3). Mencionou, outrossim, que o reconhecimento de pessoas deveria observar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Disse, além disso, que o decreto prisional careceu de fundamentação idônea, também referindo a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência. Salientou, ainda, que, "sobrevindo uma condenação esta não passaria do mínimo legal, possibilitando outra forma de cumprimento da pena, que não o da privativa de liberdade" (evento 1, INIC1, fl. 16). Finalizou citando trecho da Recomendação n. 62 do CNJ e alegando que "o acordo de não-persecução penal se mostra viável, uma vez que ainda não iniciada a fase de instrução criminal bem como o acusado é réu primário" (evento 1, INIC1, fl. 24).

Desse modo, ressaltando a ausência do periculum libertatis, pediu, inclusive em forma de liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição do respectivo alvará de soltura.

A liminar foi indeferida (evento 4, DESPADEC1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, manifestando-se pela denegação da ordem (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO ROSA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS.

A liminar foi indeferida em 20/04/2022, conforme decisão que segue (processo 5076883-24.2022.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1):

"Inicialmente, oportuno registrar ter constado na ocorrência policial, relacionada ao crime de roubo, o seguinte histórico (processo 5005849-89.2022.8.21.0015/RS, evento 1, REGOP2):

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos (processo 5005849-89.2022.8.21.0015/RS, evento 5, DESPADEC1):

"3. DA PRISÃO PREVENTIVA:

Inicialmente, destaco que, em severa observância ao sistema acusatório, bem como à Constituição Federal de 1988, desde que o Juiz seja provocado, é possível a decretação de quaisquer medidas cautelares restritivas à liberdade, de forma que, em consideração ao pleito formulado pela Autoridade Policial, passo à análise da necessidade de decretação da medida constritiva.

Sabe-se que a Lei n.° 12.403/2011 veio proporcionar ao aplicador da lei medidas cautelares alternativas à prisão, ficando enfatizado pelo legislador, ainda mais, que a regra, durante o processo, é a da liberdade.

Porém, a prisão cautelar ainda se encontra presente e possível em nosso ordenamento jurídico, desde que existentes, no caso concreto, os requisitos dos artigos 282, 312 e 313, do Código de Processo Penal e que impossível – porque inviável e inadequada – a aplicação das medidas cautelares elencadas no artigo 319 do referido Código.

Gize-se que, à semelhança das demais medidas cautelares previstas, a prisão preventiva está condiciada à presença concomitante do fumus comissi delicti (fumus boni iuris) e do periculum libertatis (periculum in mora).

No que se refere ao periculum libertatis, tenho estar devidamente demonstrada a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o feito investiga delitos contemporâneos, tendo como suspeitos indivíduos que necessitam de contenção, de forma que, por ora, resta impossibilitada as suas convivências em sociedade, em razão do perigo gerado pelos seus estados de liberdade.

A existência material dos crimes e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo despacho ratificador, prolatado pelo Delegado de Polícia, bem como pelos demais elementos informativos constantes do caderno policial.

"Guarnição recebeu diversos alertas de roubo a pedestre sendo efetuadas por dois indivíduos em um veículo Gol cor prata PLACAS IGL9299. Em posse dessas informações, foram iniciadas as buscas, momento em que foi visualizado um veículo com as características informadas trafegando na Av. José Loureiro com intenção de acessar a Av. Centenário. Após os indivíduos visualizarem a viatura, apresentaram sinal de nervosismo ao ficarem confusos quanto a direção que seguiriam ao passo que o carona do veículo mexia na parte interna e em objetos no interior do veículo. Os indivíduos acessaram o estacionamento público da M&M quadras de esportes, que fica na Av Centenário, 1057, onde permaneceram no interior do veículo e foram abordados. Foi confirmada a placa do veículo coincidindo com o veículo utilizado pelos autores dos roubos e os indivíduos foram identificados, sendo o condutor MATHEUS DA SILVA QUADROS e o carona GUSTAVO ROSA DA SILVA. Cabe salientar que GUSTAVO portava em sua cintura um simulacro de pistola. Nos pés do carona ainda se encontrava uma barra de ferro e uma faca. Ainda no interior do veículo foram encontrados 03 celulares, 01 carteira com documentos e cartões, além de duas camisetas novas. Diante dos fatos, os indivíduos receberam voz de prisão, foram conduzidos a UPA e posterior a DPPA para registro. Foi feito o uso de algemas conforme súmula vinculante número 11 do STF. O veículo foi apreendido e levado ao depósito Help conforme ficha nº 25614. Foi feito contato com a vítima, VANDERSON ESPINDOLA BARBOSA, roubada conforme oc 1597/2022/100404, e que compareceu a esta delegacia reconhecendo sem sombra de dúvidas MATHEUS DA SILVA QUADROS e GUSTAVO ROSA DA SILVA como sendo os indivíduos que efetuaram o roubo na data de hoje e na última terça-feira".

A noção de risco à ordem pública leva em conta o binômio gravidade/repercussão social (NUCCI), em face da necessidade urgente da atuação do Estado-juiz no bloqueio da ação criminosa, mormente em situações como a presente, com cometimento de crimes gravíssimos.

Não há dúvidas de que descabe ao Judiciário a tarefa de propiciar a estabilidade social, a qual, ressalto, deve ser buscada de outras formas bem mais eficazes - e menos drásticas - que a segregação da liberdade; todavia, não pode o Judiciário dar de ombros para ações como a presente, a qual exige pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco à ordem pública que a liberdade dos suspeitos representa.

Além disso, o crime em comento ultrapassa 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, preenchendo, portanto, osrequisito constante do artigo 313 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de GUSTAVO ROSA DA SILVA e MATHEUS DA SILVA QUADROS em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, bem como porque presente o periculum libertatis.

Observo que os presos não poderão permanecer em viaturas/veículos, celas de Delegacia ou qualquer local insalubre enquanto aguardam para ser encaminhados ao estabelecimento prisional".

Com efeito, não é caso de deferimento de liminar, porquanto estão presentes os requisitos da custódia preventiva (artigos 312 e 313 do CPP).

A decisão que decretou a prisão preventiva e aquela que indeferiu o pedido de revogação da custódia (processo 5005849-89.2022.8.21.0015/RS, evento 30, DESPADEC1) estão suficientemente motivadas (crimes graves, envolvendo, em tese, roubos praticados mediante ameaça e em concurso de agentes, existindo evidências de autoria e materialidade) e fundamentadas (justificadas), ressaltando-se circunstâncias específicas do caso que indicavam a necessidade de restrição da liberdade para garantia da ordem pública.

Destaca-se que, para a decretação da custódia preventiva, não é exigida demonstração concreta da autoria do crime - o que deverá ser averiguado na sentença -, mas sim indícios suficientes e prova da materialidade, os quais se encontram presentes e possibilitam a constrição cautelar.

Dentro deste cenário, a despeito da irresignação trazida acerca do reconhecimento realizado, imperioso assinalar que: (1) eventual ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) não tem o condão de, por si só, representar nulidade e acarretar a não validade de toda a prova; (2) a jurisprudência trata o disposto no artigo 226 do CPP como uma recomendação; (3) o reconhecimento representa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todos os elementos informativos.

Logo, a partir das meras ponderações trazidas, inadequado afastar a constatação inicial relacionada à autoria, com a revogação da custódia preventiva, revelando-se impróprio, de todo modo, o exame aprofundado do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus (STJ - AgRg no HC 667.353/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).

A propósito, objetivamente, houve materialização de prova da existência de crimes (processo 5005849-89.2022.8.21.0015/RS, evento 1, OUT26, fls. 11 e 18/20) e de indícios suficientes de autoria (processo 5005849-89.2022.8.21.0015/RS, evento 1, OUT26, fls. 25/32).

No que diz respeito ao perigo gerado pelo...

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