Acórdão nº 50768989020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50768989020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002151489
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5076898-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador LUCIANO ANDRE LOSEKANN

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus impetrado por FERNANDO MUNIS DE ARAÚJO, defensor constituído, em favor de LUCAS DORNELLES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ERECHIM.

O impetrante narrou que o paciente foi preso preventivamente em 09/11/2021, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (duas vezes). Informou que o pedido de revogação da prisão foi indeferido porque o paciente ostenta condições pessoais diversas dos corréus que respondem ao processo em liberdade. Referiu que não há previsão para o término da instrução. Discorreu sobre as condições pessoais favoráveis do increpado que, embora reincidente, vinha cumprindo regularmente a sua pena, sob monitoramento eletrônico. Afirmou que na data do fato o acusado se encontrava em sua residência e que não teve participação no delito. Asseverou que a ordem pública já se encontra restabelecida. Reiterou que o paciente está preso há seis meses sem previsão para o término da instrução. Postulou a concessão de liminar para que o paciente seja solto. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido de liminar foi indeferido.

As informações solicitadas foram prestadas pela autoridade coatora.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, prevê a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido o disposto no artigo 647 do CPP, que regra o processo de habeas corpus.

Todavia, na espécie, não verifico qualquer ato ilegal ou abusivo envolvendo a segregação cautelar do paciente.

Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada para a (I) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (II) por conveniência da instrução criminal; (III) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde existente prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 312, § 2º do CPP e encontra respaldo na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública.

O delito em liça tem apenamento máximo abstrato superior a quatro anos, o que autoriza a prisão preventiva, consoante o art. 313, I, do CPP.

Assim constou da decisão que decretou a prisão preventiva de Lucas:

“Há nos autos prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conforme registros de ocorrências policiais, fotografias, autos de apreensão, guia de encaminhamento ao Departamento Médico Legal, relatório de serviço, auto de reconhecimento, certidão e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial.

Em análise aos autos, verifica-se que houve invasão a um domicílio, onde quatro ou cinco indivíduos, com o uso de armas de cal. 9mm, e trajando roupas pretas, com possíveis símbolos da Polícia Civil, e máscaras, executaram duas pessoas. Uma terceira conseguiu pular a janela para não ser atingida, e teria fraturado as duas pernas.

Segundo informações trazidas pela Autoridade Policial, os homens teriam adentrado na casa, onde havia aproximadamente 10 pessoas jantando, entre elas crianças, dizendo serem da policia, e após os disparos teriam fugido em veículo Astra de cor branca.

A motivação do delito seria a disputa pelo comando do tráfico de drogas, já que o bairro onde aconteceu o crime seria dominado pela facão 'Balas na Cara', e gerenciado por uma mulher de nome Maira e uma das vítimas fatais, Ismael, "gritava bandeiras da facção como tudo três e tudo cinco".

Chegou ao conhecimento da Autoridade Policial que um Astra de cor branca teria sido retirado do CRD/Lindóia um dia antes do fato. O veículo foi identificado como de propriedade do ora investigado Ederson Ribeiro, e as imagens do local confirmaram que este foi quem retirou o veículo.

A Polícia então tomou o depoimento de Maira, que reside no porão da casa onde acontecerem os fatos, e de seu namorado Deivid Rodrigues, tendo ela negado qualquer conhecimento sobre o ocorrido.

Devid, contudo, revelou o que ocorreu no dia dos fatos, imputando a ação delitiva aos representados Romario, Ederson e Lucas, e inclusive tendo reconheceu os mesmos em auto de reconhecimento de pessoa por fotografia. Narrou que "Romarinho" (ROMARIO OLIVEIRA DA ROSA), ora representado, teria lhe mandado uma mensagem dizendo mais ou menos "tamo indo concluir a missão contra os contra", tendo respondido que não queria se envolver. Mais tarde, foi ao mercado e encontrou "Ribeiro (ÉDERSON RIBEIRO), representado, na direção do veículo Astra branco, "Romarinho" ao seu lado no banco do carona, e no banco de trás "Dente" (LUCAS DORNELLES), também investigado. No Kadett havia outros dois indivíduos que não conhecia.

Percebeu que todos usavam roupas pretas parecidas com as que a polícia utiliza, e estavam de máscaras levantadas sobre a testa. Nesse momento pode ouvir Romário ao telefone com 'Bagé', onde teria dito: "estamos indo concluir a missão". Romário disse ao depoente que estaria inco "fazer um atentado". Depois disso, voltou para casa.

Deivid disse que de madrugada recebeu a ligação de um "Uber", que teria solicitado a ele o valor de R$ 500,00 para fazer uma corrida para "sumir com os piá daqui", tendo então entregue o dinheiro. Pelo o que soube, o "Uber" teria levado Romário até a cisade de Getúlio Vargas, Ederson Ribeiro estaria em Barão de Cotegipe com o veículo Astra, não sabendo o paredeiro dos demais.

Contou que acredita que os homicídios foram cometidos porque as vítimas teriam "montado uma biqueira naquele local". Revelou que os dois rapazes do Kadett faziam campanas para identificar o local para "identificar a casa dos contra". Confirmou que após os homicídios teria recebido ordens, por telefone, para levar o veículo Astra, que estaria estacionado próximo de sua casa, com as chaves na ignição, até a frente da casa do "Ribeiro", o que acabou fazendo. Nega qualquer envolvimento com os homicídios, e que "trabalha para eles', pois lhes deve dinheiro.”

Portanto, presentes nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a amparar a prisão cautelar.

Cediço que o homicídio se caracteriza como delito concretamente grave e, na sua modalidade qualificada, é catalogado como hediondo, o que evidencia o perigo no estado de liberdade do paciente, em razão da sua periculosidade.

Destaco que Lucas é reincidente em delito de roubo majorado (013/21900018221), com pena ativa (PEC 8000065-57.2020.8.21.0013), cumprida em prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico na data do fato, o que faz derruir a presunção de que a sua liberdade não oferece riscos, pois há indicativos concretos de que ele está a fazer do crime um modo de vida.

Nessa linha:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RÉU PRESO NOVAMENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente, evidenciada pelos maus antecedentes e pela reincidência contumaz, uma vez que o recorrente possui seis condenações por tráfico de drogas, além de outros processos em curso pela prática de crimes da mesma natureza, além de ter sido preso pelo processo versado nos autos quando estava em cumprimento de pena. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva reiterada. Precedentes. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tem maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Conquanto a quantidade de drogas apreendidas com o recorrente não seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT