Acórdão nº 50769311720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50769311720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002019387
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5076931-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Concessão / Permissão / Autorização

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MEES MANUTENCAO E REPARACAO LTDA

AGRAVADO: DARLEI CECCHIN

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PROTÁSIO ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEES MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE PROTÁSIO ALVES, SR. DARLEI DECCHIN, que assim dispôs:

"...

Assim, considerando que a parte pretende a anulação do ato jurídico que concedeu a vitória do certame à terceiro, o valor da causa deverá contemplar o valor de ato jurídico que pretende anulação.

Portanto, INTIME-SE a empresa impetrante para que, no prazo de 15 dias, proceda à emenda à petição inicial, atribuindo ao feito o valor do ato jurídico que pretende a anulação, bem como proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes para recebimento e análise deste remédio constitucional.

Após, voltem conclusos com urgência para deliberação."

Em suas razões, relata que interpôs o recurso em razão da decisão que determinou a correção do valor da causa atribuindo-se ao feito o valor do ato jurídico que pretende a anulação, bem como proceda ao recolhimento das custas processuais pertinentes para recebimento e análise deste remédio constitucional. Alega que o ato jurídico não possui valor mensurável, nem há proveito econômico por parte da agravante. Refere que o presente caso versa sobre atos coatores do secretário municipal da fazenda: o primeiro ato coator ocorreu quando o agente político (que é presidente da comissão de licitação) negou o cadastramento de fornecedora da ora impetrante. Já o segundo ato coator ocorreu quando homologou como vencedor da licitação (Tomada de Preço 06/2021) a mesma empresa que realizou o projeto básico (orçamento, a análise de necessidade de aquisição de peças) que originaram, enfim, a licitação do referido certame. Diz que o deferimento da participação em licitação é ato impossível de atribuir valor. Da mesma forma, a respeito da participação de empresa que anteriormente elaborara o projeto base. Refere que se os atos forem anulados ou não, não geram o automático direito de declarar o agravante vencedor e, portanto, não é possível atribuir valor aos mesmos. Assim, a matéria discutida se restringe à seara teórica. Sustenta que o mandado de segurança exerce papel fundamental no contexto da fiscalização dos atos da administração pública; aliás, cenário em que a tutela de direitos subjetivos por meio da declaração de nulidade de um ato administrativo ilegal ou abusivo, tem reflexos sobre o interesse público. Aduz que a exigência de adequação do valor da causa atribuído ao valor da licitação inviabiliza o acesso ao judiciário, uma vez que as custas devidas são impagáveis. Diz que, em demandas questionando a legalidade de atos praticados em procedimentos licitatórios, o dimensionamento do possível proveito econômico e, pois, do valor que deve ser atribuído à causa, não pode ser realizado de maneira irrefletida ou atabalhoada, restringindo o acesso à jurisdição daqueles sujeitos de direito não alcançados pela assistência judiciária gratuita. Sem embargo, porque realizaram leitura equivocada da ideia de proveito econômico, há julgados estabelecendo que o valor da causa em demandas que tais, deveria corresponder ao da própria licitação, do futuro contrato a ser celebrado ou do lance ofertado pelo licitante. Requer o provimento do recurso.

Conclusos os autos à eminente Desª Iris Helena Medeiros Nogueira, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC (fls. 26-29@).

A recorrente interpôs, então, agravo interno, decidido nos seguintes termos (fls. 67-76):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, firmou entendimento de que o rol do dispositivo é de “taxatividade mitigada”, admitindo sua interposição quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Exegese do REsp 1696396/MT. A decisão proferida na origem, que determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa, ocasionará impacto imediato em razão da necessidade de complementação das custas processuais, razão pela qual não se pode aguardar a interposição de recurso de apelação para ser debatida a matéria. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Apresentadas as contrarrazões, manifesta-se o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.

Após a redistribuição, vêm os autos para julgamento.

Observados os artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Colhe-se dos autos que a recorrente impetrou o mandado de segurança, relatando a ocorrência de dois atos coatores sofridos no processo licitatório em andamento no Município de Protásio Alves - Tomada de Preços 06/2021, que tem por objeto a "Contratação de Empresa Especializada, para conserto de Escavadeira Hidráulica modelo Doosan DX 225, ano fabricação 2014, com fornecimento de peças, conforme descritivo expresso e constante do Anexo I do presente Edital."

Segundo a impetrante, ela teria sido excluída do processo na fase do cadastramento, com fundamento em análise do objeto da licitação. Diz que a análise e preenchimento de requisitos da empresa (certidões negativas de débitos, declaração de idoneidade, cartão de CNPJ, contrato social, certidão negativa de débitos trabalhistas) devem ser exigidos para cadastramento de fornecedores, conforme previsto no art. 22, §2º da Lei 8.666/93. No entanto, a exigência da qualificação técnica para execução de serviço varia conforme o objeto da licitação, não podendo ser negado o registro em razão da análise desse documento. Afirma que a exigência de aptidão técnica e/ou responsabilidade técnica é justamente no momento do oferecimento das propostas. Diz que apresentou, como responsável técnico, pessoa formada em Engenharia de Produção Mecânica, que possui equivalência ao Engenheiro Mecânico (exigência do Edital). Sustenta que não poderia ter sido impedida de participar da licitação, tampouco ser negada a emissão de seu certificado de fornecedor em razão desse fato. Aduz que houve ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, nos termos do art. 22, §2º, §9º e art. 30, I, §1º, I, todos da Lei...

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