Acórdão nº 50769517120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50769517120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002285746
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5076951-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO AUGUSTO GERALDO DA SILVA FILHO, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

Alega o impetrante, em síntese, que não há fundamentação legal para a decretação da constrição cautelar do paciente. Invoca predicados pessoais do segregado. Pede a revogação da prisão, diante da ausência da realização da audiência de custódia no prazo legal, bem como sem a presença do paciente. Sustenta ausência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Afirma que houve violação de domicílio, pois os policiais não dispunham de autorização judicial para ingressarem na residência. Requer, em liminar e no mérito, a soltura do paciente ou a substituição da prisão por cautelares diversas (Evento 1, INIC1).

Indeferida a liminar (Evento 4, DESPADEC1), o Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. IEDA HUSEK WOLFF, opinou pela denegação da ordem (Evento 11, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

VOTO

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar, razão pela qual colaciono trechos das razões da decisão, de modo a evitar desnecessária tautologia:

Com efeito, em que pese os termos da respeitável inicial (Evento 1, INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado, nem irregularidades na conduta dos agentes de segurança, que participaram das diligências, bem como da prisão em flagrante do paciente.

Cumpre ressaltar, à propósito, que os argumentos apresentados pela defesa, em grande parte, deverão ser analisados no momento processual oportuno, já que não é possível o exame de provas, de forma pormenorizada, em sede de habeas corpus.

Segundo consta do registro policial (proc. 5005434-29.2022.8.21.0073, Evento 1, REGOP3):

"(...) A equipe de força tática tinha conhecimento via denuncia de que Silvio Augusto Geraldo da Silva Filho realizava a prática ilícita do tráfico na modalidade de tele-entrega a mando de Douglas Barbosa Carvalho, Vulgo pelé. Sendo que hoje durante patrulhamento tático motorizado visualizaram o indiciado em atitude suspeita em via pública parado no veículo 1. Foi dada ordem de abordagem, durante revista foi localizado em uma mochila que estava em suas costas 09 porções de maconha pesando ao total 220 gramas, além de 06 comprimidos de ecstasy, 196 reais em notas diversas e 01 celular no bolso do indiciado. Ainda, com base em informação de que Silvio também mantinha entorpecentes para venda em sua residência na rua ferrara de número 315 nesta cidade, local usado para armazenar e fracionar os entorpecentes, a equipe solicitou o ingresso na residência a Silvio, o qual autorizou e foi franqueada a entrada da equipe na residência, conforme documento devidamente assinado pelo mesmo. Na residência foi localizado uma porção de maconha pesando 93 gramas, além de balança de precisão e demais materiais usados no fracionamento de entorpecentes. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão a Silvio, feito o uso de algemas conforme legislação vigente e conduzido a UPA e posterior a DPPA de Tramandaí para análise da autoridade competente. (...)" - grifo nosso -.

Observa-se, ainda, que o e. magistrado, atuante na origem, homologou o auto de prisão em flagrante, e decretou a prisão preventiva do paciente, através de decisão devidamente fundamentado.

De acordo com a decisão hostilizada, lançada em 14/04/22 (proc. 5005434-29.2022.8.21.0073, Evento 5, DESPADEC1):

"(...) Vistos, etc.

1. Cuida-se de APF de SILVIO AUGUSTO GERALDO DA SILVA FILHO, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11.343/06, fato ocorrido em 14/04/2022, às 11:15 horas, na Rua Domingos de Moraes, 1370, Tramandaí/RS.

De início, observo que a decisão acerca da prisão em flagrante, ou outro encaminhamento, conforme art. 310, caput, e incisos, do CPP deve se dar em audiência de custódia, todavia, por conta do excessivo volume de trabalho e ausente pauta para realização dessa audiência de custódia no prazo de 24 horas conforme previsto no § 4º do art. 310 do CPP, para que não ocorra indefinição da situação jurídica do flagrado, procedo, de imediato, ao exame do auto de prisão em flagrante, sem prejuízo da decisão na audiência, que será pautada conforme adiante.

2. Da homologação:

A equipe de força tática tinha conhecimento via denuncia de que Silvio Augusto Geraldo da Silva Filho realizava a prática ilícita do tráfico na modalidade de tele-entrega a mando de Douglas Barbosa Carvalho, Vulgo pelé. Hoje, durante patrulhamento tático motorizado visualizaram o autuado em atitude suspeita em via pública parado no veículo motocicleta placas MCR-7507. Abordado, durante revista foi localizado na mochila que estava em suas costas 09 porções de maconha pesando ao total 220 gramas, além de 06 comprimidos de ecstasy, 196 reais em notas diversas e 01 celular no seu bolso. Com base em informação de que Silvio também mantinha armazenava e fracionava entorpecentes para venda em sua residência na Rua Ferrara, número 315, nesta cidade, a equipe solicitou o ingresso na residência. O autuado autorizou e franqueou a entrada da equipe na residência, conforme documento assinado, onde foi localizada uma porção de maconha pesando 93 gramas, além de balança de precisão e demais materiais usados no fracionamento de entorpecentes. Interrogado, o autuado negou a traficância, dizendo ser usuário de entorpecentes.

Laudo de constatação, apontou para maconha.

Nesse passo, está caracteriza a situação de flagrante delito, na forma no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, atendidos os requisitos legais e garantias constitucionais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.

3. Da prisão processual:

Dito isso, passo ao exame do cabimento de conversão do flagrante em preventiva, ou se é possível fixação de medidas cautelares ou concessão de liberdade provisória, artigo 310 do CPP.

Anoto, de logo, que consta representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva.

No caso, já analisada a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da segregação, para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além de balança de precisão e dinheiro fracionado, a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional.

Nesse contexto, a custódia preventiva encontra respaldo no fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que há indicativos de que o flagrado era responsável pela distribuição de considerável quantidade de drogas na localidade a mando de Douglas Barbosa Carvalho, Vulgo Pelé. De salientar, que embora tecnicamente primário, foi preso em 10/02/2021 por delito da mesma natureza. Solto em 21/05/2021, voltou a envolver-se com fato dessa mesma natureza.

Constata-se que a apreensão de substância psicotrópica, MDMA, denominada popularmente de ecstasy provoca disturbios importantes no organismo e, em casos extremos, leva à morte por falência hepática, hipotermia ou parada cardíaca. Tais dados evidenciam o concreto risco à ordem pública.

Destaca-se que, este tipo de crime - tráfico de entorpecentes, atinge índices alarmantes, sendo que tal conduta traz, como consequência, imediata desordem familiar e insegurança social, reclamando das autoridades competentes rigoroso combate e repressão, a fim de se evitar a fragilização e o abalo da ordem pública.

Assim, diante das circunstâncias do fato, gravidade do crime e condições pessoais do flagrado, a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, tornando inviável a substituição por outra medida cautelar.

Diante deste contexto, converto a prisão em flagrante de SILVIO AUGUSTO GERALDO DA SILVA FILHO em preventiva, com base nos artigos 311, 312 e art. 313, inc. I, do CPP.

Expeça-se mandado de prisão no BNMP2.

Comunicações de praxe.

4. Da audiência de custódia:

Audiência de custódia em 19/4/2022, 13h30min, no Foro de Tramandaí, devendo o flagrado ser conduzido presencialmente para o ato.

Fica facultado o acesso por meio virtual, para os operadores do direito, no endereço https://vc.tjrs.jus.br/webapp/#/?conference=vmr-frtramandajz1vcri

Requisite-se o réu.

Intimem-se o MP e a defesa (...)" - grifo nosso -.

Em 18/04/22, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, nos seguintes termos (proc. 5005434-29.2022.8.21.0073, Evento 18, DESPADEC1):

"(...) Vistos, etc.

Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva postulado pelo réu SILVIO AUGUSTO GERALDO DA SILVA FILHO.

Ouvido o Ministério Público, opina pelo indefrimento.

Os motivos ensejadores da decretação da rpisão preventiva permancem inalterados, não tendo a defesa trazido nenhum fato novo.

As alegações envolvendo o mérito, especificamente acerca da alegada invasão de domicílio e enxerto pelos policiais, devem ser melhor dirimidas na futura e eventual instrução processual. De qualquer forma, a situação de flagrância autorizaria a entrada dos policiais no imóvel, o que afasta a alegação de ilegalidade.

Salienta-se que a existência de...

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