Acórdão nº 50771615920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50771615920218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002049551
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5077161-59.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Adoto o relatório ministerial do E19:
[...]. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão do E6 que, na Ação Revisional de Alimentos movida pelo agravante, indeferiu o pedido de minorar a verba alimentar de 01 salário mínimo nacional a 30% dos rendimentos líquidos do genitor.
Alega que suas possibilidades não lhe permitem mais contribuir ao sustento das filhas no montante ajustado. Explica que à época em que arbitrados os alimentos era motorista de aplicativo, porém sofreu redução remuneratória com o novo emprego e a pandemia, a situação agravou-se tornando-se impossível suportar a obrigação. Pede a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso minorando a pensão alimentícia para 30% dos seus rendimentos.
Recurso recebido, foi concedida a tutela recursal, reduzindo os alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do agravante (E4). [...].
O Ministério Público promoveu pelo desprovimento (E19).
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público neste grau de jurisdição manifestou-se pelo improvimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:
[...]. O agravante alega modificação em suas possibilidades em decorrência da alteração salarial e em decorrência do isolamento social causado pela declaração do estado de calamidade pública por covid-19.
Os alimentos que pretende revisar fixaram-se em 01 salário mínimo nacional por acordo na Ação de Alimentos n.º 5001788-52.2019.8.21.2001, ao termo de audiência do dia 25/11/2019 (1G E1 TERMOAUD10).
Em prova da alteração das possibilidades ele acostou contracheque demonstrando mantém vínculo formal de emprego com Huller Alarmes desde 02/06/2020 como monitor de sistemas eletrônicos externo sob remuneração bruta mensal de R$1.547,57 às competências de junho a setembro de 2020 (1G E1 CHEQ5).
Embasa o pedido de revisão dos alimentos a redução remuneratória e a constituição de nova família (1G E1 INIC1), o que, contudo, é insuficiente a emprestar verossimilhança quanto à precarização financeira.
Entre alegar decréscimo em sua capacidade financeira porque “o trabalho informal há época, como motorista de aplicativo, contribuiu para que o Agravante tivesse acordado com uma pensão alimentícia no valor de 1(um) salário mínimo nacional, porém, a realidade atual é totalmente diversa e adversa, ou seja, a redução de salário sofrida pelo Agravante, no atual emprego, bem como os tempos de pandemia que, desde o ano passado, aterroriza nossas vidas, torna impossível o cumprimento da decisão ora fixada em saudosos tempos” (E1 INIC1, fl. 03), é imprescindível justificar o pedido em sede de tutela de urgência.
Na banda oposta, desconhecem-se a realidade e as necessidades das beneficiárias da pensão. [...].
Portanto, em exame de cognição sumária não há como deferir a redução abrupta, pois necessária ampla dilação probatória para que se possa levar em conta o critério da proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades das alimentandas, como considerado à época em que foram fixados os alimentos.
Adiante, haverá espaço para bem investigar o quadro das possibilidades versus necessidades, animando a produção da prova ao prosseguimento da causa de redução. [...].
Com a devida vênia, tenho entendimento diverso.
Tal como referi no momento do recebimento deste recurso, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO