Acórdão nº 50771615920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50771615920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002049551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5077161-59.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório ministerial do E19:

[...]. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão do E6 que, na Ação Revisional de Alimentos movida pelo agravante, indeferiu o pedido de minorar a verba alimentar de 01 salário mínimo nacional a 30% dos rendimentos líquidos do genitor.

Alega que suas possibilidades não lhe permitem mais contribuir ao sustento das filhas no montante ajustado. Explica que à época em que arbitrados os alimentos era motorista de aplicativo, porém sofreu redução remuneratória com o novo emprego e a pandemia, a situação agravou-se tornando-se impossível suportar a obrigação. Pede a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso minorando a pensão alimentícia para 30% dos seus rendimentos.

Recurso recebido, foi concedida a tutela recursal, reduzindo os alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do agravante (E4). [...].

O Ministério Público promoveu pelo desprovimento (E19).

É o relatório.

VOTO

O Ministério Público neste grau de jurisdição manifestou-se pelo improvimento do recurso, pelos seguintes fundamentos:

[...]. O agravante alega modificação em suas possibilidades em decorrência da alteração salarial e em decorrência do isolamento social causado pela declaração do estado de calamidade pública por covid-19.

Os alimentos que pretende revisar fixaram-se em 01 salário mínimo nacional por acordo na Ação de Alimentos n.º 5001788-52.2019.8.21.2001, ao termo de audiência do dia 25/11/2019 (1G E1 TERMOAUD10).

Em prova da alteração das possibilidades ele acostou contracheque demonstrando mantém vínculo formal de emprego com Huller Alarmes desde 02/06/2020 como monitor de sistemas eletrônicos externo sob remuneração bruta mensal de R$1.547,57 às competências de junho a setembro de 2020 (1G E1 CHEQ5).

Embasa o pedido de revisão dos alimentos a redução remuneratória e a constituição de nova família (1G E1 INIC1), o que, contudo, é insuficiente a emprestar verossimilhança quanto à precarização financeira.

Entre alegar decréscimo em sua capacidade financeira porque “o trabalho informal há época, como motorista de aplicativo, contribuiu para que o Agravante tivesse acordado com uma pensão alimentícia no valor de 1(um) salário mínimo nacional, porém, a realidade atual é totalmente diversa e adversa, ou seja, a redução de salário sofrida pelo Agravante, no atual emprego, bem como os tempos de pandemia que, desde o ano passado, aterroriza nossas vidas, torna impossível o cumprimento da decisão ora fixada em saudosos tempos” (E1 INIC1, fl. 03), é imprescindível justificar o pedido em sede de tutela de urgência.

Na banda oposta, desconhecem-se a realidade e as necessidades das beneficiárias da pensão. [...].

Portanto, em exame de cognição sumária não há como deferir a redução abrupta, pois necessária ampla dilação probatória para que se possa levar em conta o critério da proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades das alimentandas, como considerado à época em que foram fixados os alimentos.

Adiante, haverá espaço para bem investigar o quadro das possibilidades versus necessidades, animando a produção da prova ao prosseguimento da causa de redução. [...].

Com a devida vênia, tenho entendimento diverso.

Tal como referi no momento do recebimento deste recurso, o...

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