Acórdão nº 50772545120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50772545120238217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003862668
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5077254-51.2023.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000581-66.2018.8.21.0024/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
RELATÓRIO
Na origem, tramita cumprimento de sentença de alimentos, em que contendem CÁSSIO N. S. FILHO e GONÇALO N. N. S., menores, representados pela mãe, Margareth F. N. (exequentes) e, de outro lado, o genitor CÁSSIO N. S. (executado).
No evento 3, DOC4 - fls. 17/21, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer excesso da execução, excluindo do pedido os valores relativos a aluguel, arrendamento ou atividade rural, com incidência do percentual de alimentos sobre as férias e 13º salário.
Irresignado, o executado CÁSSIO recorre, alegando que (1) o acordo de alimentos não prevê a incidência de verbas sobre 13º salário e férias; (2) constou expressamente do acordo "receitas mensais, com exclusão de valores relativos a parcelas anuais ou esporádicas"; (3) na condição de Prefeito Municipal, era remunerado na forma de subsídio, ou seja, em parcela única, já ocorrendo o desconto dos valores diretamente do montante integral; (4) os alimentos foram estabelecidos de forma consensual na ação de divórcio e não havia intenção em sentido diverso ao que expressamente constou no título; (5) a ex-esposa ficou morando na residência do casal, que pertence a ambos, e de onde ainda aufere receita proveniente de locação para terceiros de determinado espaço; (6) a obrigação deve ser considerada tal como foi ajustada, ou seja, apenas sobre o valor do subsídio mensal. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Deferi o efeito suspensivo (evento 5).
Contrarrazões no evento 13.
O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 16).
É o relatório.
VOTO
Adianto que estou em desacolher a inconformidade do executado/recorrente.
É bem verdade que o acordo entabulado nos autos da ação de divórcio nº 024/1.17.0001840-0, objeto da presente execução, não previu a incidência da pensão alimentícia destinada aos dois filhos menores do casal sobre o 13º salário e as férias do alimentante.
Eis os termos da transação judicial, homologada por sentença datada de 31.10.2017 (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 06/14):
(...)
(...)
Contudo, os alimentos devem incidir sobre todas as verbas de natureza salarial/remuneratória do prestador (férias, 13º salário, abonos/gratificações, entre outras).
Portanto, ainda que o acordo de alimentos tenha como base o subsídio do alimentante como Prefeito Municipal, ele tem direito ao 13º salário e férias, razão pela qual a verba alimentar em execução também incide sobre essas rubricas.
Aliás, nesse sentido, o STJ já se pronunciou no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento dos repetitivos (Tema Repetitivo 192/STJ):
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de...
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