Acórdão nº 50772545120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023

Data de Julgamento15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50772545120238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003862668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5077254-51.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000581-66.2018.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita cumprimento de sentença de alimentos, em que contendem CÁSSIO N. S. FILHO e GONÇALO N. N. S., menores, representados pela mãe, Margareth F. N. (exequentes) e, de outro lado, o genitor CÁSSIO N. S. (executado).

No evento 3, DOC4 - fls. 17/21, foi lançada a decisão objeto deste agravo de instrumento, na qual a magistrada julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, para reconhecer excesso da execução, excluindo do pedido os valores relativos a aluguel, arrendamento ou atividade rural, com incidência do percentual de alimentos sobre as férias e 13º salário.

Irresignado, o executado CÁSSIO recorre, alegando que (1) o acordo de alimentos não prevê a incidência de verbas sobre 13º salário e férias; (2) constou expressamente do acordo "receitas mensais, com exclusão de valores relativos a parcelas anuais ou esporádicas"; (3) na condição de Prefeito Municipal, era remunerado na forma de subsídio, ou seja, em parcela única, já ocorrendo o desconto dos valores diretamente do montante integral; (4) os alimentos foram estabelecidos de forma consensual na ação de divórcio e não havia intenção em sentido diverso ao que expressamente constou no título; (5) a ex-esposa ficou morando na residência do casal, que pertence a ambos, e de onde ainda aufere receita proveniente de locação para terceiros de determinado espaço; (6) a obrigação deve ser considerada tal como foi ajustada, ou seja, apenas sobre o valor do subsídio mensal. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Deferi o efeito suspensivo (evento 5).

Contrarrazões no evento 13.

O Ministério Público opina pelo desprovimento (evento 16).

É o relatório.

VOTO

Adianto que estou em desacolher a inconformidade do executado/recorrente.

É bem verdade que o acordo entabulado nos autos da ação de divórcio nº 024/1.17.0001840-0, objeto da presente execução, não previu a incidência da pensão alimentícia destinada aos dois filhos menores do casal sobre o 13º salário e as férias do alimentante.

Eis os termos da transação judicial, homologada por sentença datada de 31.10.2017 (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 06/14):

(...)

(...)

Contudo, os alimentos devem incidir sobre todas as verbas de natureza salarial/remuneratória do prestador (férias, 13º salário, abonos/gratificações, entre outras).

Portanto, ainda que o acordo de alimentos tenha como base o subsídio do alimentante como Prefeito Municipal, ele tem direito ao 13º salário e férias, razão pela qual a verba alimentar em execução também incide sobre essas rubricas.

Aliás, nesse sentido, o STJ já se pronunciou no julgamento de recurso especial submetido ao procedimento dos repetitivos (Tema Repetitivo 192/STJ):

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de...

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