Acórdão nº 50774814620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50774814620208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000480486
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5077481-46.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de decisão havida nos autos do Processo Eletrônico de Execução Criminal nº 0003967-81.2018.8.21.0157, concedendo ao apenado WELITON DE ALMEIDA VASCONCELOS a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional, e fixando a data-base para a concessão de novos benefícios para o dia da implementação do requisito objetivo à progressão.

A decisão agravada foi proferida em 29 de julho de 2020 (evento 3.3, páginas 11/12).

Em suas razões de agravo, o Ministério Público pugna pela cassação da decisão que concedeu ao apenado a progressão de regime carcerário, bem como o livramento condicional, alegando que os requisitos subjetivos previstos em lei para ambos os benefícios não estariam suficientemente preenchidos. Requer, outrossim, a alteração da data-base para o dia da decisão que efetivamente deferiu a progressão, ao invés do dia em que o apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime (evento 3.1).

Recebido o agravo (ev. 3.3, p. 28), a defesa do apenado apresentou contrarrazões (evento 3.2).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada por seus fundamentos (ev. 3.3, p. 36).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o agravo foi distribuído à minha Relatoria.

O parecer do Parquet neste grau de jurisdição, de lavra da Procuradora de Justiça, Drª. Berenice Feijó de Oliveira, é pelo provimento do recurso (ev. 8.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Próprio, adequado e tempestivo, conheço do agravo.

WELITON DE ALMEIDA VASCONCELOS cumpre a pena carcerária total de 6 anos, 4 meses e 24 dias pela prática do crime de roubo majorado. A reprimenda é fiscalizada no PEC nº 0003967-81.2018.8.21.0157, que tramita de forma eletrônica no sistema SEEU.

Em 29 de julho de 2020, o juízo a quo proferiu decisão deferindo-lhe a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional, nos seguintes termos:

"Vistos.

O apenado implementou o requisito objetivo tanto para a progressão de regime carcerário quanto para o livramento condicional, conforme demonstrado no Relatório de Situação Processual Executória.

Quanto ao requisito subjetivo, verifico que constam nos autos o atestado de conduta carcerária (mov. 123.1).

Ao exame.

Anoto, inicialmente, que o apenado ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória.

De outro lado, entendo que o histórico carcerário do apenado não impede a concessão do benefício. com a devida vênia à agente ministerial, em que pese o apenado tenha praticado faltas graves durante a execução da pena, tais fatos ocorreram há bastante tempo, sendo o último em 21/10/2018. Por isso, à vista da proporcionalidade, entendo não serem essas faltas motivos suficientes a ensejar o indeferimento de tais benefícios nesse momento, inclusive porque elas já foram objetos de análise judicial, com aplicação das consequências legais. Ademais, o apenado está com o requisito objetivo para a progressão de regime preenchido desde 21/09/2019 e para o livramento condicional desde 25/10/2019, de maneira que já teve um maior período de observância da conduta em regime mais gravoso.

Desde a última falta, registre-se, nenhuma intercorrência consta no histórico do apenado.

Além disso, esclareço que não há vedação à transição do apenado do regime fechado para o livramento condicional, desde que seja cumprida a fração objetiva para este último.

Acolher tal entendimento seria uma interpretação in malam partem.

Insta frisar ainda que o apenado já cumpriu 48% de sua pena estando ainda no regime mais gravoso em razão da falta disciplinar.

Inexistindo, portanto, neste momento qualquer outro elemento concreto a justificar a necessidade da manutenção da segregação do apenado no regime fechado, o deferimento da progressão de regime e do livramento condicional é medida que se impõe.

Assim sendo, desacolho a promoção ministerial (sequência 128.1) e DEFIRO a progressão ao REGIME SEMIABERTO, bem como CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL ao apenado, que fica subordinado ao cumprimento das seguintes condições, nos termos do artigo 132 da Lei de Execução Penal:

a) apresentar-se no Juízo da execução, após 60 dias desta decisão – em razão da suspensão do atendimento ao público, nos termos da Ordem de Serviço n.º 01/2020 desta VEC Regional -, a fim de comprovar seu endereço e trabalho;

b) obter ocupação lícita;

c) após o primeiro comparecimento, apresentar-se, bimestralmente, em juízo, para informar o local em que reside e qual o trabalho que exerce e respectivo endereço;

d) não mudar da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização judicial.

A presente decisão servirá de carta de livramento, nos termos do artigo 136 da LEP.

Caso o apenado, na ocasião de sua apresentação, informe residir em outra Comarca, intime-se o Ministério Público e, após, remetam-se os autos para cumprimento das condições acima estabelecidas.

[...]".

É dessa decisão que recorre o Ministério Público, argumentando que, por registrar falta grave recentemente reconhecida, consistente em fuga, bem como ter cometido novo crime no curso da execução, o apenado não ostentaria bom comportamento carcerário e, portanto, não teria preenchido o requisito subjetivo previsto em lei para a progressão ao regime semiaberto e, tampouco, para a concessão do livramento condicional.

Pois bem.

1. Sabe-se que, para a concessão da progressão de regime, o julgador deve atentar para dois requisitos que se encontram dispostos no artigo 112 da Lei de Execução Penal - um objetivo, que se relaciona à quantidade de pena já cumprida no regime anterior, e outro subjetivo, que diz respeito à comprovação de "boa conduta carcerária".

Restou incontroverso nos autos que o apenado implementou o requisito objetivo (temporal) para a progressão de regime.

A insurgência Ministerial é quanto ao requisito subjetivo, que reputa não plenamente satisfeito pelo apenado, apesar de o atestado de conduta carcerária fornecido pelo diretor da penitenciária classificar sua conduta como "plenamente satisfatória".

Com efeito, é importante destacar que o atestado de conduta carcerária do apenado é um dos critérios a nortear a análise do requisito subjetivo. No entanto, a nova redação do artigo 112 da LEP não veda a análise mais perfunctória do histórico carcerário do apenado para firmar a convicção do julgador acerca do implemento ou não do requisito subjetivo para a progressão do regime.

Afinal, o §2º do referido artigo segue estabelecendo que "a decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor" - determinação que não teria sentido algum caso o intento do legislador fosse conferir ao atestado de conduta carcerária, fornecido pela administração penitenciária, o status de único documento necessário à análise da aptidão subjetiva.

Nesse sentido, a jurisprudência recente desta Câmara e do STJ:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. O Art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exige que o apenado ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional, para a concessão dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, não vedando a possibilidade de o julgador utilizar outros meios de prova para balizar seu convencimento. Evidenciado, à vista da avaliação psicossocial, do atestado de conduta carcerária, e do fato de que o apenado não registra faltas graves desde o ano de 2017, é possível a concessão da progressão de regime, como forma de contribuir para o seu retorno à sociedade. [...] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.
(Agravo de Execução Penal, Nº 70084197250, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 01-06-2020) (suprimi e grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES COM BASE EM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO. RECORRENTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. [...]
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim
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