Acórdão nº 50776529520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2023
Data de Julgamento | 15 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50776529520238217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003655078
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5077652-95.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz V. R., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões, o agravante alegou que Rafaela tem 21 anos de idade, sendo saudável e perfeitamente capaz de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento. Referiu que a alimentada mencionou ser estudante, no entanto, em período noturno, e na modalidade EAD, comparecendo na unidade de ensino apenas uma vez na semana. Destacou que também a filha convive em regime marital com sua companheira há mais de cinco anos. Afirmou, ainda, a existência de fato novo, qual seja, a alimentada adquiriu um veículo à vista, avaliado, em fevereiro de 2023, no valor de R$46.880. Colacionou julgados. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja exonerado do encargo de forma imediata.
Em decisão de evento 04, foi deferido o pedido liminar, exonerando o alimentante da obrigação alimentar.
Em contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer de evento 12, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido liminar.
E, no ponto, para evitar tautologia, reproduzo os argumento expendido quando da decisão preliminar. Vejamos:
Consabido que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil.
E, ainda, a maioridade da alimentada, por si só, não enseja a exoneração pretendida, sendo necessária a existência de provas que apontem para a dispensabilidade da verba alimentar.
No caso, os alimentos foram estabelecidos em audiência datada de 29.06.2016, nos autos da ação de majoração de alimentos, processo n. 011/1.16.0001622-3, no percentual de 80% do salário mínimo nacional em favor da alimentada. E, passados cerca de 05 anos desde a fixação, o alimentante ingressou com a presente demanda, a fim de ver-se exonerado do encargo, considerando a maioridade da filha e a sua capacidade para o seus próprio sustento.
Assim, constata-se que a alimentada conta 21 anos de idade, e, em que pese demonstre que se encontra estudando em universidade privada - UNIASSELVI, no curso de Relações Internacionais, juntou atestado de matrícula, em que indicava que fazia quatro cadeiras, todas no turno da noite, na terça-feira (evento 09 - OUT5 - autos originários). Além disso, mencionou que mora de aluguel.
Nesse contexto, ainda que mencione estar estudando, verifica-se que a agravada não comprovou a incapacidade laboral para prover a própria subsistência, considerando, inclusive, que estuda pela noite, o que possibilita o seu ingresso no mercado de trabalho durante o dia.
Diante...
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