Acórdão nº 50777719020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50777719020228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002244526
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5077771-90.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação
RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO POLACHINI
AGRAVADO: AGROPECUARIA GLOCK LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO POLACHINI contra decisão interlocutória que, no curso da ação de divisão n. 5000002-66.2017.8.21.0085, movida por AGROPECUARIA GLOCK LTDA, foi proferida nos seguintes termos (Evento 89 na origem):
(...) Vistos.
Não obstante a impugnação apresentada pelo requerido (evento 82), o perito ratificou o laudo por ele confeccionado e, por ser o expert auxiliar do juízo, a homologação do laudo é necessária para dirimir a celeuma, por possuir o experto conhecimento específico sobre a elaboração da perícia.
Desse modo, HOMOLOGO o laudo de evento 77.
Expeça-se alvará, em favor do perito, dos valores depositados nos autos para realização da perícia.
Intimem-se.
Diligências legais. (...)
Em suas razões (Evento 1), discorre sobre a situação fática envolvendo os litigantes. Afirma que a parte agravada ajuizou ação de divisão de terras particulares, tendo por objeto a extinção de condomínio formado na matrícula n. 4696 do RI de Cacequi/RS. Indica que a demanda foi julgada procedente, confirmando a existência da propriedade registral do autor, consistente em 20hs23a21ca5dm², bem como a extinção do condomínio na matrícula 4696, que possui 114ha31a e 4 (quatro condôminos), sendo o agravante com 47 hectares e o agravado com 20 hectares, dentre outros. Frisa que após o trânsito em julgado teve início a divisão da área propriamente dita, sendo nomeado perito para identificação da área do autor. Indica que as partes foram intimadas para que apresentassem quesitos e indicassem assistente técnico. Aduz que o perito, ao chegar à propriedade do agravante, não teria se preocupado em localizar a área relativa à matrícula n. 4696, ressaltando estar convicto de que conhecia os antigos proprietários da região e de que, por isso, saberia onde se situa o imóvel objeto do litígio. Pontua que o trabalho realizado deveria ser técnico e não embasado em convicções do perito. Assevera que o trabalho do perito indicou que os 20 hectares se situam em imóvel distinto da matrícula 4696, dentro da matrícula n. 680, também pertencente ao agravante. Relata a ocorrência de erro grosseiro. Aponta ter juntado aos autos laudo de seu assistente técnico, perito judicial na Comarca de Lagoa Vermelha, apontando os grave problemas ocorridos. Acrescenta que o laudo pericial não indicou a localização dos imóveis dos demais condôminos, tendo sugerido uma nova divisão. Cita que o laudo foi homologado com omissão aos fatos narrados. Indica que a matrícula n. 4696 jamais esteve na Gleba II do mapa juntado aos autos. Defende que a perícia seria nula. Indica que não existe a possibilidade de uma mesma área constar em dois registros diferentes, sendo absurda a afirmação de que a matrícula 4696 estaria dentro da área da matrícula 680. Pontua que a localização da matrícula n. 4696 seria na Gleba IV.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a realização de nova perícia.
O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (Evento 6).
O agravante apresentou pedido de reconsideração (Evento 11), o qual foi indeferido (Evento 13).
Intimada, a parte ora agravada apresentou contrarrazões (Evento 21).
Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
De plano, antecipo o voto no sentido de que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Cuida-se de ação de ação denominada de divisão de terras particulares pela qual a parte ora recorrida, em síntese, busca a extinção de condomínio entre as partes, demarcando-se a área rural com dimensão de 20ha.23a.21.ca.05dm2, integrante do todo maior identificado pela matrícula n. 4.696 do RI de Cacequi/RS (referida no R26 da matrícula em questão - Evento 2, Doc. 1, p. 42/43).
Após a regular instrução do feito, sobreveio sentença de procedência (Evento 2, Doc. 5, na origem). Peço venia para transcrever o seguinte trecho da referida decisão, de modo a elucidar a controvérsia:
(...) Do mérito.
De início, cabe tecer as seguintes considerações sobre a lide.
A Estância dos Coqueiros tinha como área total 315ha.82a. (fl. 34) e através dos documentos juntados, verifica-se que o imóvel foi dividido em duas matrículas, quais sejam, a matrícula nº 4696 (fls. 34-44) e a matrícula nº 680 (fls. 45-48).
Na matrícula nº 680 consta a área de 201ha47a e como proprietário inicial a pessoa de Bernardino do Amaral Cruspeiri.
Pontuo que em relação a matrícula nº 680 não existe nenhuma área que ainda pertença ao autor (...)
Na matrícula nº 4696 consta a área de 114ha35a e como proprietário inicial a pessoa de Derocy dos Santos Menezes. No exame da aludida matrícula verifica-se que o autor efetivamente ainda possui 20ha23a21ca05dm² que nunca foi objeto de venda ou transmissão (...)
Assim, embora os requeridos tenham adquirido as áreas na modalidade de compra e venda ad corpus, o objeto de divisão são 20ha23a21ca05dm² que não tem relação com nenhuma das áreas que foram adquiridas pelos requeridos.
(...) III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de declarar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel de Matrícula nº 4696 do Registro de Imóveis deste Município, determinando sua divisão com dimensão 20ha23a21ca05dm² para o autor. (...)
A sentença em voga foi mantida por esta Corte no julgamento que não conheceu da apelação cível n. 70081438285 (Evento 2, Doc. 7, p. 20). Após o trânsito em julgado, a empresa ora recorrida postulou o prosseguimento do feito, no curso do qual foi realizada a perícia ora atacada.
Entretanto, como se observa, a decisão ora recorrida se limitou a homologar o laudo referente ao Evento 77 na origem.
A propósito do tema, sabe-se que a ação demarcatória, assim como a ação divisória, possui procedimento bifásico, em que...
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