Acórdão nº 50779450220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50779450220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002276644
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5077945-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Alberto Farjat e Robson Luz Nunes, presos preventivamente em 18.04.2022, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 273, §1º-A, §1º, inc. I, 'b' e §1º, inc. V, 'b', c/c art. 7º, incisos II, VII e IX, do Código Penal.

Os impetrantes suscitaram o cerceamento de defesa visto que postulou acesso, por mais de uma oportunidade, aos autos do processo n.º 50301877220228210001 – 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, o qual se refere a representação policial pelos mandados de busca e apreensão, contudo, mesmo após a prisão dos pacientes, ainda não obtiveram acesso ao procedimento acusatório.

Sustentaram que o produto objeto da suposta falsificação trata-se de sabão para lavar roupas, além disso, no decorrer das investigações pela autoridade Policial e pelo Ministério Público, não foram acostadas notícias de pessoas diretamente atingidas com a fórmula do produto, se tratando de um delito de perigo abstrato. Alegou a ausência de fundamentos para a prisão preventiva; os pacientes são primários, com residência fixa e não possuem envolvimento com organização criminosa, ensejando a aplicação de medidas cautelares.

Postularam o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente concessão da ordem para que seja deferido o acesso aos autos do processo nº 50301877220228210001, bem como a concessão de liminar para a soltura dos pacientes.

O pedido liminar foi indeferido (ev. 4).

Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinou pela denegação da ordem.

VOTO

A prisão dos pacientes foi decretada em virtude da investigação instaurada para apurar a prática de delitos previstos no artigo 273, §1º, § 1º-A, §1º-B, incisos I, III e V, do CP.

Quando da análise liminar, a prisão preventiva foi mantida sob os seguintes fundamentos:

Inicialmente, não conheço do pedido de cerceamento de defesa, visto que é estranho ao feito, bem como não está vinculado a esta medida junto ao EPROC. Ademais, em consulta naquele feito (nº 50301877220228210001), verifica-se que está tramitando na 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, enquanto o feito originário e vinculado a este habeas corpus, tramita no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo, razão pela qual não existem elementos para análise neste momento.

Com relação aos fatos, analisando os documentos constantes no IP nº 5008283-39.2022.8.21.0019, em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 2ª Vara Estadual de Processos e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, nos autos do IP nº 5030187- 72.2022.8.21.0001, foi deflagrada a Operação Abluente II, na qual se constatou a existência de fábrica clandestina de sabão líquido falsificado ostentando a marca OMO, sendo encontrados tanques, frascos vazios, tampas, rótulos falsificados e caixas para embalar e distribuir o saneante contrafeito. Também foram encontradas anotações de pedidos, canhotos de vendas, contatos de clientes e recibo de atendimento veterinário para pet de Carlos Alberto. Na residência constante no referido documento, foram encontrados os pacientes e, no local, apreendida uma van com uma caixa dos produtos falsificados e a chave do pavilhão onde funciona a fábrica clandestina.

Os envolvidos foram presos em flagrante, restando autuados pela prática dos delitos contra relação de consumo, contra a saúde pública e contra economia popular. O juízo homologou a prisão na audiência de custódia e converteu em preventiva, sob os seguintes fundamentos:

Preliminarmente, saliento que, muito embora, sob a minha ótica, a competência para processar e julgar os fatos não seja da Comarca de Novo Hamburgo, tendo em vista a aparente prevenção e conexão probatória com outros casos, incumbe ao juízo da localidade em que ocorreu a prisão a realização da audiência de custódia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessária celeridade que deve ser empenhada no exame da legalidade da custódia de presos em flagrante (STJ, Conflito de Competência Nº 182.728 - PR (2021/0296012-8).

Ademais, nada obsta que, remetidos os autos ao Juízo competente, este reavalie ou ratifique a presente decisão. O que não se pode admitir é que indivíduos permaneçam detidos por prazo indefinido, por questões de natureza processual, sem a pronta análise de suas prisões pela autoridade judiciária.

Dito isso, passo, pois, à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A existência do crime e os indícios de autoria estão demonstrados, conforme já examinado no item anterior.

Deve ser salientado que, da análise das fotografias e dos vídeos acostados ao expediente, a fábrica supostamente clandestina de saneantes situada na Avenida Parobé, n.º 5371, Bairro Arroio da Manteiga, em São Leopoldo/RS estava em pleno funcionamento e atuava, aparentemente, em linha de produção, já que foram apreendidos no endereço, além de sabão líquido, embalagens, caixas com a marca “Unilever”, etiquetas e rótulos. Ainda, na Rua Engenheiro Jorge Schury, n.º 539, Bairro São Jorge, em Novo Hamburgo, lugar onde houve a prisão dos flagrados, foram localizadas, no interior do veículo van M. Benz, placas IYD3A63, uma caixa contendo sabão líquido ostentando a marca “Omo Lavagem Perfeita”, com indícios e falsificação, bem como as chaves da fábrica aparentemente clandestina localizada no endereço situado em São Leopoldo/RS.

Nesse contexto, visualizo que está presente, no presente caso concreto, o periculum in mora (periculum libertatis), uma vez que há a necessidade de se garantir a ordem pública. Com efeito, os indicativos acima apontados permitem a conclusão de que os autuados, muito embora não tenm antecedentes criminais, fazem dos crimes contra a saúde pública e contra as relações de consumo seu meio de vida, atuando de maneira ilícita com profissionalismo, operando em larga escala de produção ao arrepio da legislação.

Destaca-se, outrossim, que, segundo investigações preliminares, a dupla também tem vinculação a uma outra fábrica de saneantes clandestina na Cidade de Canoas. Registro, também, por ser oportuno, que os crimes sob análise são de elevada gravidade concreta, especialmente durante um período pandêmico...

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