Acórdão nº 50779589820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50779589820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002209755
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5077958-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de GABRIEL ERICH, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre.

A defesa relatou que o paciente se encontra segregado desde 21 de dezembro de 2021, em razão de prisão em flagrante, devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva, sob o argumento de preservação da ordem pública, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Alegou que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, não havendo motivos para a manutenção da segregação. Ressaltou as condições pessoas favoráveis do paciente - primariedade, família constituída e residência fixa. Sustentou a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo. Teceu considerações a respeito da presunção de inocência e da desnecessidade e desproporcionalidade da medida no caso concreto, mormente porque, em caso de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena será mais brando do que o fechado. Ao final, postulou, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, requereu a ratificação da decisão do pedido liminar, caso deferida (processo 5077958-98.2022.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (processo 5077958-98.2022.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça, pela lavra do Dr. Darwin Ferraz Reis, apresentou parecer pela denegação da ordem (processo 5077958-98.2022.8.21.7000/TJRS, evento 8, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de GABRIEL ERICH, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre.

Ao analisar o pedido liminar, proferi decisão indeferindo-o, por não vislumbrar flagrante ilegalidade na segregação (processo 5077958-98.2022.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1):

"Decido.

Compulsando os autos, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de Habeas Corpus em sede liminar.

A prisão do paciente foi homologada no dia 21 de dezembro de 2021 (evento 10, DESPADEC1) sob os seguintes fundamentos:

Vistos em regime de plantão.

Trata-se de prisão em flagrante do indiciado acima nominado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343).

Antes do exame do flagrante, cabem algumas considerações.

Em que pese a exigência da realização de audiência de custódia para presos em flagrante, consoante dispõem os §§ 3º e 4º do art. 310 do CPP, em sua nova redação, restou editada a recomendação nº 62 do CNJ, que autorizava a não realização de dita audiência em função da pandemia do COVID-19, especificamente em seu art. 8º.

Mesmo com a edição da recomendação nº 91 do CNJ, de 15.03.2021, que recomendou a reativação das audiências de custódia, há que se frizar que o último ato editado pelo E. TJRS, nº 07/2021, não teceu considerações sobre as audiências de custódia.

Não se olvide que, para a implementação, novamente, das audiências de custódia, é necessária a coordenação de atos entre o Judiciário e o órgão responsável pelo controle prisional no Estado, SUSEPE, sendo que esse ajuste está em implementação, não tendo ainda sido efetivado, o que, até o momento, não possibilitou a realização de ditas audiências.

Outrossim, pelas mesmas razões, notadamente, de caráter técnico, não se viabilizou a realização das audiências de custódia por videoconferência (não se olvidando que esse meio de realização está, ainda, em análise do STF).

Cabe, à vista disso, passar-se ao exame do flagrante apresentado.

E examinando o caderno inquisitorial até aqui efetivado, verifico que a autoridade policial observou os requisitos formais e materiais para a formalização do flagrante, razão pela qual vai o mesmo homologado.

Cabe, em função do que preconiza o artigo 310, e parágrafos, do CPP, ser verificada a necessidade ou não da segregação preventiva do flagrado, mediante a aquilatação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

Narrou a autoridade policial que:

"DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA A GUARNIÇÃO DA FORÇA TÁTICA DO 11ºBPM AVISTOU O INDIVÍDUO NO ENDEREÇO SUPRACITADO, LOCAL COMUM DE TRÁFICO DE DROGAS, EM FRENTE A UMA CRECHE, EM ATITUDE SUSPEITA. FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM E, DURANTE REVISTA PESSOAL, FOI ENCONTRADO DENTRO DA SUA CUECA, UMA MEIA CONTENDO 120 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A COCAÍNA E 525 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK; E DENTRO DO BOLSO DA BERMUDA A QUANTIA DE R$ 220,00 REAIS EM ESPÉCIE. FOI DADO VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO GABRIEL ERICH. FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA 11 DO STJ, PARA SEGURANÇA DO MESMO E DA GUARNIÇÃO. INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO ATÉ A 3ª DPPA PARA APRESENTAÇÃO DO FLAGRANTE."

No presente caso, houve apreensão de diversas quantidades e tipos de substâncias entorpecentes sob a posse do flagrado, sendo grande a quantidade de porções apreendidas.

Não se pode olvidar do efeito deletério para sociedade que representa o tráfico ilícito de entorpecentes já que, em seu entorno, grativam diversos outros ilícitos, sendo pois, fomentador de criminalidade, inclusive de ilícitos graves.

Como já apontado, tratando-se de ilícito que fomenta outros crimes, muitos de natureza grave, resta evidente que compromete a garantia da ordem pública já fortemente abalada pelo número de ilícitos perpetrados e envolvendo drogas ilícitas.

Demais disso, há fortes evidências de que o flagrado poderá continuar, caso solto, atuando na senda criminosa, pois não apresentou quaisquer elementos que permitissem concluir que exerce alguma atividade lícita para se manter, não se olvidando que é reincidente, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime grave (roubo), havendo notícia de que era foragido do sistema prisional.

Por fim, não se olvide que o Ministério Público também opinou pela manutenção da segregação preventiva do flagrado.

Ante o exposto, CONVERTO O FLAGRANTE EM PREVENTIVA, forte no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, devendo o flagrado permanecer segregado.

Expeça-se o competente mandado de prisão, alimentando-se, após, o BNMP.

Cientifique-se.

Intimem-se.

Ainda, a denúncia foi oferecida no dia 14 de janeiro de 2022, sob os seguintes fundamentos evento 1, DENUNCIA1

Com efeito, o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado, apontando a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, ao menos por ora, de modo que está preenchido o requisito do art. 315 do CPP.

Extrai-se da Ocorrência Policial nº 312/2022/100911 (evento 1, REGOP3) que, no dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 21h13min, na Rua Monsenhor Severino Brun, proximidades do no 65, em via pública, Bairro Farrapos, Porto Alegre/RS, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, diversas porções de cocaína, totalizando 22g (vinte e duas gramas), e diversas porções de crack, totalizando 67g (sessenta e sete gramas).

Na ocasião, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o denunciado, em local conhecido pelo tráfico de drogas, em atitude suspeita, motivo pelo qual foi realizada a abordagem. O acusado foi detido, e, em revista pessoal, foi encontrada, dentro de sua cueca, uma meia contendo os supramencionados entorpecentes, bem como a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) no bolso de sua bermuda.

Segundo certidão de antecedentes criminais, o paciente tem 21 anos e é tecnicamente primário, possui sentença condenatória, sem data de trãnsito em julgado, por crime de roubo (035/2.19.0000099-7, Sentença Condenatória em 26/03/2020, pena provisória: 7 anos e 1 mês de reclusão, regime semi-aberto), e responde criminalmente pelos delitos de tráfico de drogas, roubo e porte de arma ( evento 3, CERTANTCRIM1).

Quanto às condições pessoais do paciente, tenho que o fato do paciente ser tecnicamente primário e...

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