Acórdão nº 50781158720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50781158720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001767397
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5078115-87.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito

RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

APELANTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ERIG (AUTOR)

APELANTE: RADIO E TV PORTOVISAO LTDA (RÉU)

APELANTE: BRASILVALE VEICULOS LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA ERIG (autor), RADIO E TV PORTOVISÃO LTDA (ré) e BRASILVALE VEÍCULOS LTDA (ré) em face da sentença de procedência, proferida nos autos da ação indenizatória, cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

VISTOS.

Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ERIG em face de BRASILVALE VEICULOS LTDA. e RADIO E TV PORTOVISAO LTDA alegando ter se envolvido em acidente de trânsito no dia 20/09/2020, à noite, nesta capital, quando teve sua motocicleta atingida pelo veículo Fiat/Argo, placa IZL0J50. Disse que o motorista fugiu do local sem prestar socorro. Contou ter tido trauma no ombro, sendo levado ao hospital. Ainda aduziu ter sofrido prejuízo de ordem material, pelo conserto da motocicleta, bem como de ordem moral. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.692,00 a título de danos materiais, bem como R$ 10.000,00 pelos danos morais experimentados. Pediu a concessão da AJG. Juntou documentos.

Intimado a comprovar os requisitos da AJG, o autor se manifestou.

Deferida AJG.

Devidamente citada, a segunda ré ofereceu contestação, impugnando a versão dos fatos e referindo a inexistência de provas que corroborem as alegações iniciais. Disse que a motocicleta bateu na traseira do veículo conduzido pelo seu condutor. Destacou a presunção de culpabilidade daquele que colide por trás. Sustentou que uma vez inexistente ato ilícito, não há dever de indenização. Rechaçou a hipótese de danos morais. Pediu a improcedência da demanda.

Citada, a primeira requerida contestou com a nomenclatura de BRASIL VALE, como indicado pelo autor na inicial, porém cadastrado como EUROVALE, sendo empresas do mesmo grupo econômico. Em razão disso, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, cujo fundamento também residiu na mera condição de proprietária do veículo. No mérito, defendeu não ter dado causa ao acidente, sendo os pedidos improcedentes. Sustentou que a mera propriedade não induz em responsabilidade pelo acidente, devendo ser comprovada a culpa de sua parte, elemento inexistente. Também destacou o fato de a batida ter se dado na traseira do veículo, incidindo a presunção respectiva. Impugnou o pleito de danos morais. Postulou pela improcedência da ação, com as cominações de estilo.

Houve réplica.

Instados sobre o interesse na produção de provas, as partes pediram a realização de prova oral.

Designada audiência, sobreveio o rol de testemunhas.

Realizada audiência, na qual foram inquiridas três testemunhas.Na ocasião, ainda foi determinada a retificação do polo passivo e concedido prazo para a requerida comprovar a existência de sinaleira no local.

A segunda requerida promoveu a juntada de fotografias do local, acerca do que o autor se manifestou.

Encerrada a instrução do feito, apenas os réus apresentaram memoriais.

Vieram os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

[...]

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO VICTOR DE OLIVEIRA ERIG em face de BRASILVALE VEICULOS LTDA. e RADIO E TV PORTOVISAO LTDA para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.692,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo IGP-M a contar do orçamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso, e R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e, solidariamente, dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

[..]

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 135, APELAÇÃO1), o autor defende a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais levando em conta os fatos narrados e comprovados consoante exposto na peça inicial. Pugna pelo provimento do recurso.

Em suas razões (evento 138, APELAÇÃO1), a empresa BRASILVALE sustenta que a sentença merece reforma, pois apenas é o proprietário e locador do veículo envolvido no acidente. Inexiste ação ou omissão por si praticado, que levasse a ocorrência do acidente. Assevera, de outro foco, que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor que colidiu na traseira do seu automóvel, consoante demonstram as provas produzidas na instrução do feito. Pede em caso de mantida a condenação, seja reduzido o valor da indenização por danos morais e alterado os marcos inicial dos juros de mora e correção monetária. Pugna pelo provimento do recurso.

Em suas razões (evento 141, APELAÇÃO1), sustenta que a sentença merece reforma, pois é incontroverso nos autos que o apelado colidiu na traseira do veículo conduzido pelo ex-funcionário da Band, com isso não há dúvida, destarte, que incide na espécie a presunção de culpa de quem colide na traseira, decorrente da interpretação do art. 192 do CTB. Acrescenta que a prova produzida pelo autor não se afigura suficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mais do que isso, nem mesmo a prova testemunhal, da qual se extrai o depoimento da testemunha Gustavo – utilizado pela sentença como prova da verdade real -, é suficiente para justificar a condenação impingida. Complementa que está devidamente comprovado nos autos, através do B.O. e das fotografias anexadas no Ev. 113 que o local do acidente é um cruzamento regulado por semáforos. Em verdade o apelado desconhecia que havia uma sinaleira no local, reforçando a versão Band de que o recorrido ignorou a sinaleira (até mesmo porque confessou que sequer sabia que havia uma ali), ultrapassando-a em sinal vermelho e colidindo com a traseira do automóvel que cruzava a via. Por fim, pede o afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o ocorrido não ultrapassa mero dissabor da vida cotidiana. Requer o provimento do apelo.

Apresentadas contrarrazões (139.1 150.1), o processo foi concluso a este Tribunal de Justiça para julgamento.

Foi apresentada sustentação oral por áudio e vídeo pela Dra. Eduarda Bosse Mallmann OAB-RS 118333, procuradora da ré Brasivale (evento 6, PET1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

Já de início, porém, consigno que não assiste razão aos apelantes sendo o caso, portanto, de manutenção da sentença de procedência do pedido, nos exatos, termos em que proferida pelo magistrado de primeiro grau. Explico.

Os presentes autos trazem em seu bojo demanda de natureza condenatória, por meio da qual objetiva a parte autora obter a reparação dos danos materiais suportados em decorrência de pretenso acidente de trânsito ocorrido por culpa imputada ao motorista réu. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a comprovação da ocorrência do fato/evento danoso, do dano, do nexo causal havido entre eles e, ainda, da culpa pelo ilícito, nos termos do que dispõem os artigos 1861 e 9272 do Código Civil.

Cumpre destacar, também, a incidência, ao caso em apreço, da regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo artigo 3733 do Código de Processo Civil. Por consequência, impõe-se ao réu, a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O autor no seu depoimento aduz que o condutor do veículo demandado realizou manobra proibida de conversão à esquerda para adentrar na Rua São Miguel, ocasião em que em razão disso, obstrui a sua passagem e o fez colidir na traseira do automóvel. A testemunha GUSTAVO confirma a versão do demandante. Foi ouvido o motorista do veículo da ré em que traz outra versão dos fatos. Todavia, tal versão resta isolada considerando as demais provas. Vale ainda destacar que embora haja semáforo no cruzamento, inexiste a possibilidade de cruzamento para esquerda.

Assim, não podendo se olvidar, ainda, a presunção de culpa daquele que realiza manobra proibida.

Nesse contexto, e contrariamente ao que defende as rés, verifica-se inexistir qualquer razão que justifique a pretendida modificação da decisão de origem. Digo isso, pois, a par da prova produzida, tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar que o acidente não teria ocorrido na forma narrada pelo demandante, por consequência, de elidir a pretensão indenizatória deduzida a seu desfavor.

Feitas estas considerações, ausente prova hábil à comprovação das alegações deduzidas pelo réu, a manutenção da procedência do pleito reparatório é medida que se impõe inexistindo, consoante já adiantado, razões que justifiquem a pretendida modificação da sentença de origem.

No que diz com o pedido de afastamento da responsabilidade da empresa proprietário do veículo, não prospera pois a sua responsabilidade sobre é objetiva, respondendo pelo mau uso do veículo por terceiro.

Quanto a existência do direito da parte autora à reparação pelo abalo moral, desnecessárias grandes delongas, pois o fato ensejador da reparação fala por si só. Inquestionavelmente, a parte teve sua integridade física atingida, com a lesão do ombro.

Quanto ao valor da indenização a esse título, deve-se...

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