Acórdão nº 50781521720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50781521720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003761841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5078152-17.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Juiza de Direito FERNANDA CARRAVETTA VILANDE

APELANTE: LOURDES TEREZINHA DA SILVA LAYDNER (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA (RÉU)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por LOURDES TEREZINHA DA SILVA LAYDNER, contra a sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com o seguinte dispositivo (evento 32, DOC1):

ISSO POSTO, revogo a antecipação concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, atribuindo à autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, a teor do art. 85, §2, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas pela gratuidade deferida.

A apelante, em suas razões, sustenta que os descontos em folha de pagamento de servidores públicos devem obedecer o patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta. Defende que as instituições financeiras que não integraram o pólo passivo não podem ter o condão de inviabilizar a apuração da ordem cronológica das contratações, de modo que a lide deve ser limitada ao exame dos contratos firmados com os demandados. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a limitação dos descontos ao patamar de 30% (evento 37, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões pelas apeladas Portocred e Facta (evento 42, DOC1 e evento 45, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a apreciar a questão objeto do recurso.

No caso em julgamento, houve a extinção do feito com os seguintes fundamentos (evento 32, DOC1):

"em se tratando da limitação dos descontos a determinado percentual e havendo pluralidade de credores, é necessária a observância da ordem cronológica das contratações e, para tanto, a inclusão de todos os credores no polo passivo, sob pena de a decisão tornar-se inexequível"

No caso em comento, a parte-autora pretende a limitação dos valores debitados de seu contracheque em razão de contratos de mútuo com consignação.

Com efeito, para a limitação dos descontos no contracheque, é necessária a observância da ordem cronológica das contratações, a fim de suspender tão somente os descontos decorrentes de contratações realizadas quando já atingida a disponibilidade de 30% permitida.

Nesse sentido, eventual alteração na forma de adimplemento dos contratos de mútuo em comento tem impacto direto na esfera jurídica de todos os credores apontados no contracheque do autor.

No entanto, o contracheque anexado com a inicial indica a existência de desconto oriundo do Banrisul, no valor de R$ 115,46 (evento 1, DOC4), ao passo que a parte-autora não arrolou no polo passivo da demanda a referida instituição financeira credora, o que inviabiliza a limitação pretendida.

Nesta linha, segue entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. NO CASO, O AUTOR MOVE A AÇÃO EM DESFAVOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS QUAIS CELEBROU CONTRATOS DE MÚTUO, POSTULANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE, O QUE TORNA NECESSÁRIO A PRESENÇA DE TODAS NO POLO PASSIVO DA LIDE, A FIM DE EVITAR EVENTUAL PREJUÍZO NA MARGEM DE DESCONTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FIGURA NO PÓLO PASSIVO (ART. 114, CPC). É DEVIDA A INCLUSÃO DE TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM QUEM O AUTOR CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU DESCONTADO EM CONTA CORRENTE, SOB PENA DE NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO OU DA EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 115, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, POIS...

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