Acórdão nº 50782859320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50782859320198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001976077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5078285-93.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Decorrente de violência doméstica (art. 129, §§ 9º e 11)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta em face de DEIVID SILVA DA SILVA, a quem atribuiu o Ministério Público a prática das condutas descritas nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06.

Isso porque:

1º Fato

No dia 30 de janeiro de 2019, por volta das 04h30min, na Av. Bento Gonçalves, 3617, Partenon-S. José – Agronomia, em Porto Alegre/RS, o denunciado DEIVID SILVA DA SILVA ofendeu a integridade física da vítima ROBERTA BORGES BRUM, sua companheira, dando causa a lesão corporal de natureza leve, descrita no laudo pericial, em anexo nos seguintes termos: “No cotovelo direito há escoriação superficial recente, medindo cinco milímetros”.

2º Fato

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado DEIVID SILVA DA SILVA ameaçou a vítima ROBERTA BORGES BRUM, sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na ocasião, o denunciado, dirigindo-se até o local onde a vítima estava trabalhando e lhe ameaçou, afirmando que: “vem aqui, tu quer ver se eu te estrago agora” e “vou te matar”. Em seguida, o ofensor agrediu a vítima arrastando-a pelos cabelos, derrubando-a com uma rasteira, dando causa à lesão corporal acima descrita. O denunciado cometeu o delito prevalecendo-se das relações domésticas e familiares que mantinha com a vítima; infringindo, assim, as prescrições da Lei 11.340/06.

Recebida a denúncia, foi o réu citado, apresentando resposta à acusação, por defensor público, sem arrolar testemunhas.

Instruído o feito, foram oferecidos memoriais em substituição aos debates, sobrevindo decisão em que o juízo, julgando procedente a denúncia, condenou o réu, por incurso na sanção do artigo 129, § 9º, e 147 do Código Penal, à pena de quatro meses e cinco dias de detenção, em regime aberto, suspensa mediante condições.

Irresignado, apela o acusado, pretendendo solução absolutória, aos argumentos da insuficiência probatória e da ausência de dolo na conduta relativa à ameaça, ante a embriaguez do acusado. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, por configurar bis in idem. Por fim, insurge-se contra a fixação de valor indenizatório mínimo.

Com contrarrazões, manifestou-se o Ministério Público pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Mostra-se evidenciado o fato consistente em que o acusado efetivamente ameaçou sua ex-companheira, dizendo-lhe a mataria, bem assim o de que a agrediu, puxando-a pelos cabelos e derrubando-a ao solo com "rasteira".

Tanto resulta das declarações prestadas pela ofendida, que confirma a ocorrência dos fatos da forma como consignados na denúncia, bem assim do depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência.

Veja-se resumo da prova oral contido na sentença:

A vítima Roberta Borges Brum (evento 07), em juízo, informou que teve um relacionamento abusivo com o réu. Narrou que no dia do ocorrido, o réu, que era dependente químico, foi atrás dela pois queria dinheiro para consumir entorpecentes. Relatou que o réu a agrediu com puxões de cabelo, socos e até mesmo uma rasteira, cessando as agressões apenas com a chegada dos policiais militares que passavam no local, aos quais a vítima conseguiu pedir ajuda. Afirmou que no momento em que a Brigada Militar efetuou a prisão em flagrante de Deivid, ele começou a ameaçá-la, dizendo que “não ia deixar assim, que ia me caçar, que ia me matar” (sic). Contou que certa vez o réu a deixou em cárcere privado durante 40 dias, tudo por não aceitar o fim do relacionamento, mesmo motivo de outras agressões físicas que ocorreram. Por fim, relatou que Deivid estava drogado e alcoolizado no momento do ocorrido.

O policial militar Alexandre Meireles Braga Filho (evento 14) declarou pouco lembrar sobre o fato. Lida a denúncia, narrou que, no dia, estava indo buscar o jantar, acompanhado da colega Julia Boaventura, quando foram parados pela ofendida, que pedia ajuda em via pública. Disse que a vítima estava bem agitada com a situação. Referiu que diante disso fez a condução do réu à Delegacia e a da vítima para o exame pericial. Declarou não recordar dos tipos de lesões físicas constatadas na vítima, mas lembrou que ela efetivamente ficou com lesões. Disse que o réu estava bem alterado e que não foi encontrado nenhum tipo de armamento na revista pessoal.

Julia Boaventura Barbosa (evento 14), também policial militar, declarou não recordar muito sobre o fato, considerando que já faz muito tempo, bem como considerando as diversas ocorrências de violência doméstica das quais participa, todas muito semelhantes. Afirmou que apenas recorda vagamente de uma mulher na Av. Bento Gonçalves gritando para que a viatura parasse, argumentando que não conseguia ligar para o 190.

O réu Deivid Silva da Silva, conforme dito, teve sua revelia decretada durante a instrução (evento 02 – doc. PROCJUDIC2 – pág. 23).

Some-se a isso o auto de exame de corpo de delito (Evento 2 - PROCJUDIC1, fl. 5), em que consignado apresentar a vítima no...

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