Acórdão nº 50783319520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50783319520238217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003535330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5078331-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: METROPOLITANA DE VEICULOS LTDA

AGRAVADO: JOSE BROMENAL SANTOS DE SOUZA - ME

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por METROPOLITANA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que indeferiu o arresto cautelar na execução de título extrajudicial ajuizada contra JOSÉ BROMENAL SANTOS DE SOUZA - ME, nos seguintes moldes (evento 27, DESPADEC1): "[...]Considerando que a executada ainda não foi citada e que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a medida de tutela de urgência consistente em arresto cautelar.[...]".

Em suas razões, em síntese, alega que a ausência de localização do executado não pode impedir a aplicação dos artigos 830 e 854, ambos do CPC. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para conceder o arresto via Sisbajud na modalidade teimosinha (evento 1, INIC1).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Considerando que o pedido foi analisado antes da citação na origem, dispenso a intimação do agravado paras contrarrazões, pois o contraditório será oportunizado com a angularização da lide.

Não assiste razão ao agravante.

O caso envolve a pretensão do agravado satisfazer crédito decorrente da comercialização de produtos inadimplida entre as partes que, em fevereiro de 2023, totalizava R$47.632,37.

A insurgência recursal versa a respeito da possibilidade de realizar arresto via Sisbajud na modalidade "teimosinha" nas contas da empresa devedora.

É bem verdade que essa medida pode ser excepcionalmente autorizada, no início da execução, antes de citar a devedora para pagamento, quando demonstrada a dificuldade de localizá-la, conforme entendimento do STJ (REsp 1822034/SC) aplicado por esta Câmara (Agravo de Instrumento, nº 70084478429).

Todavia, embora efetivamente a empresa não tenha sido encontrada em mais de 10 anos de buscas, apesar das tentativas de citação em diversos endereços e inclusive pesquisa de endereços nos Sistemas a disposição do Poder Judiciário, verifica-se que já foi previamente autorizada a penhora online nas contas da empresa, em novembro de 2021, com resultado infrutífero (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 33/34).

Considerando que a empresa está inapta desde 2018, conforme consulta à situação cadastral da pessoa jurídica na Receita Federal, a reiteração da medida por maior prazo como o requerido, dificilmente terá resultado prático.

Diante disso, as particularidades do caso, em especial as circunstâncias indicativas da ausência de efetividade da medida pretendida impedem a concessão.

Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA...

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