Acórdão nº 50783319520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 20-04-2023
Data de Julgamento | 20 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50783319520238217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003535330
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5078331-95.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: METROPOLITANA DE VEICULOS LTDA
AGRAVADO: JOSE BROMENAL SANTOS DE SOUZA - ME
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por METROPOLITANA DE VEÍCULOS LTDA. contra a decisão do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que indeferiu o arresto cautelar na execução de título extrajudicial ajuizada contra JOSÉ BROMENAL SANTOS DE SOUZA - ME, nos seguintes moldes (evento 27, DESPADEC1): "[...]Considerando que a executada ainda não foi citada e que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a medida de tutela de urgência consistente em arresto cautelar.[...]".
Em suas razões, em síntese, alega que a ausência de localização do executado não pode impedir a aplicação dos artigos 830 e 854, ambos do CPC. Pede a concessão de tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso para conceder o arresto via Sisbajud na modalidade teimosinha (evento 1, INIC1).
Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o pedido foi analisado antes da citação na origem, dispenso a intimação do agravado paras contrarrazões, pois o contraditório será oportunizado com a angularização da lide.
Não assiste razão ao agravante.
O caso envolve a pretensão do agravado satisfazer crédito decorrente da comercialização de produtos inadimplida entre as partes que, em fevereiro de 2023, totalizava R$47.632,37.
A insurgência recursal versa a respeito da possibilidade de realizar arresto via Sisbajud na modalidade "teimosinha" nas contas da empresa devedora.
É bem verdade que essa medida pode ser excepcionalmente autorizada, no início da execução, antes de citar a devedora para pagamento, quando demonstrada a dificuldade de localizá-la, conforme entendimento do STJ (REsp 1822034/SC) aplicado por esta Câmara (Agravo de Instrumento, nº 70084478429).
Todavia, embora efetivamente a empresa não tenha sido encontrada em mais de 10 anos de buscas, apesar das tentativas de citação em diversos endereços e inclusive pesquisa de endereços nos Sistemas a disposição do Poder Judiciário, verifica-se que já foi previamente autorizada a penhora online nas contas da empresa, em novembro de 2021, com resultado infrutífero (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 33/34).
Considerando que a empresa está inapta desde 2018, conforme consulta à situação cadastral da pessoa jurídica na Receita Federal, a reiteração da medida por maior prazo como o requerido, dificilmente terá resultado prático.
Diante disso, as particularidades do caso, em especial as circunstâncias indicativas da ausência de efetividade da medida pretendida impedem a concessão.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Documento assinado eletronicamente por JUCELANA...
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