Acórdão nº 50784055720208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50784055720208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000511439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5078405-57.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Juiz de Direito ALEXANDRE KREUTZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução, interposto por GEZAEL ANTÔNIO BUENO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, contra a decisão do processo de criminal nº 0027079-42.2017.8.21.0019 do SEEU, que prorrogou o benefício do sursis até o julgamento definitivo dos processos em que se apura a suposta prática de novos delitos pelo agravante durante o período de prova (seq. 40.1 do PEC junto ao SEEU).

Em suas razões, sustentou que decorreu o prazo da prescrição da pretensão executória das penas restritivas de direitos aplicadas ao agravante, nos termos dos artigos 110 e 112 do Código Penal. Argumentou que desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e a data atual já transcorreram três anos sem que o apenado desse início à prestação de serviços à comunidade. Ponderou que a realização de audiência admonitória não é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. Nestes termos, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, com a declaração da prescrição da pretensão executória (evento 3, RAZOES1).

Ofertadas contrarrazões (evento 3, CONTRAZ2), a decisão foi mantida pelo juízo da origem (evento 3, OUT - INST PROC3, p. 96).

Após, os autos subiram a esta Corte.

O Ministério Público atuante neste grau de jurisdição opinou pelo desprovimento do agravo (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Prezados Colegas.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Trata-se, em sumário relatório, de agravo em execução interposto pelo apenado GEZAEL ANTÔNIO BUENO, condenado à pena total de 04 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão, contra a decisão que prorrogou o prazo do sursis concedido no processo n.º 019/2.13.0008785-9, até o julgamento definitivo dos processos que apuram os crimes em tese cometidos pelo reeducando durante o período de prova.

Ressalto, de início, que inexiste controvérsia quanto à prorrogação do prazo da suspensão condicional da pena.

A insurgência defensiva limita-se ao pedido de declaração da prescrição da pretensão executória das penas restritivas de direito aplicadas ao agravante, questão que, embora não tenha sido enfrentada pelo juízo de origem, passo a examinar, por se tratar de matéria de ordem pública.

A pretensão, adianto, não merece acolhida.

A fim de melhor elucidar a quaestio, faço breve retrospecto da situação fática posta nos autos.

No processo penal n° 019/2.13.0008785-9, o agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, cometido em 20.09.2013. Na sentença, foi-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 anos (mov. 2.1 do PEC junto ao SEEU, pp. 15/23).

A condenação transitou em julgado para a acusação em 12.05.2017 e, para a defesa, em 14.06.2017 (mov. 2.1 do PEC junto ao SEEU, p. 31).

Foi designada audiência admonitória para o dia 09.03.2018, mas restou cancelada, em 05.02.2018, em razão da necessidade de se aguardar a instalação da Central Integrada de Alternativas Penais - CIAP de Novo Hamburgo/RS para o início da prestação de serviços à comunidade. O Juízo da Execução, no entanto, determinou a intimação do sentenciado para que desse início ao cumprimento das demais condições impostas na concessão do sursis - comparecimento bimestral em juízo e proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial ((mov. 2.1 do PEC junto ao SEEU, pp. 35 e 43/44).

O apenado GEZAEL foi intimado desta decisão em 09.03.2018 (mov. 2.1 do PEC junto ao SEEU, pp. 47/48).

Já em 29.04.2019, foi novamente determinada sua intimação para que comparecesse à CIAP, a fim de dar início ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade. O mandado de intimação, contudo, retornou negativo (mov. 2.1 do PEC junto ao SEEU, p. 49 e 57).

Em razão da sua não localização para dar seguimento às condições impostas no sursis, o Ministério Público requereu a intimação do reeducando por edital (mov. 2.1 do PEC junto ao SEEU, pp. 60).

A defesa apresentou justificativa para o não comparecimento do sentenciado em juízo no mês de março de 2019, bem como indicou novo endereço no qual o GEZAEL poderia ser intimado (mov. 3.1 e 10.1 do PEC junto ao SEEU).

Designada nova data para apresentação do agravante na CIAP (mov. 16.1 do PEC junto ao SEEU), sobreveio a notícia de que, em 13.11.2019, GEZAEL havia sido preso em flagrante, nos autos do processo nº 033/2.19.0009517-0, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva, invasão à domicílio, tentativa de estupro e ameaça. Na mesma data, foi decretada a sua prisão preventiva e, em 18.12.2019, houve o recebimento da respectiva denúncia (mov. 19.1 do PEC junto ao SEEU).

Em razão da incompatibilidade entre o recolhimento do agravante no regime fechado e o cumprimento das condições do sursis, o Ministério Público postulou a revogação do benefício (mov. 33.1 do PEC junto ao SEEU).

A Defensoria Pública, então, se manifestou requerendo a declaração da extinção da pena privativa de...

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