Acórdão nº 50785351320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50785351320218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001090972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5078535-13.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: JUNIOR DALLEASTE

AGRAVANTE: SILVANA DALLEASTE

AGRAVANTE: GILDOMAR DALLEASTE

AGRAVADO: MASTER ALIMENTOS E CEREAIS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JUNIOR DALLEASTE, SILVANA DALLEASTE e GILDOMAR DALLEASTE em face da decisão que deferiu em parte a tutela de arresto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 50066338220218210021, ajuizada por MASTER ALIMENTOS E CEREAIS LTDA.

Aduzem que dos 430 sacos de 60 quilos prometidos como pagamento, conforme contrato firmado em 24/06/2020, o agravante Junior Dalleaste entregou 130 sacos de soja (recibo 11374), em 15 de/04/2021, e 119 sacos (Recibo 12372), em 20/05/2021, totalizando a entrega de 249 sacos.

Apontam que sempre esteve em contato com parte agravada e, em 19/05/2021, foi acordado entre as partes, verbalmente, que o réu depositaria 119 sacas no dia 20/05/2021 (Recibo 12372) e o restante, aproximadamente 170 sacas, serão entregues no próximo ano (2022).

Sustentam que não são devedores contumazes, pois estavam entregrando ao produtor e negociando o restante para o ano que vem.

Referem que não há qualquer prova e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que justifique o arresto da produção, porquanto inexiste comprovação da situação de insolvência do devedor.

Destacam que apesar de ainda existir uma diferença de 170 sacas de soja, é inegável que vinham pagando o débito, não podendo ter toda a produção arrestada.

Postulam o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a ordem de arrestou ou, alternativamente, seja mantido unicamente sobre a quantia controvertida de 170 sacas de soja, cujo pagamento é para o ano de 2022, liberando-se o restante da produção.

Recolhido o preparo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ou tutela recursal (evento 6), do qual sobreveio pedido de reconsideração (evento 15), mas indeferido (evento 19).

Anexados pelos agravantes o pedido de emenda à inicial dos autores (evento 29).

Contrarrazões apresentadas (evento 36).

Remetidos os autos ao Núcleo de Conciliação, cuja mediação resultou inexitosa (ev. 69).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade

Cuida o feito originário de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por MASTER ALIMENTOS E CEREAIS LTDA., baseada na Cédula de Produto Rual n. 3381, emitida em 24/06/2020 (evento 1 da origem - OUT4), na qual o réu JUNIOR DALLEASTE obrigou-se a entregar, até o dia 15/03/2021, a quantidade de 25.800 quilos líquidos de grãos de soja, da safra 2020/2021, equivalentes a 430 sacas.

Constou na cédula a garantia de penhor agrícola da mesma quantidade de soja que se comprometeu a entregar, cultivada sobre o imóvel por ele explorado, na localidade de Goiabal, interior do Município de Lagoão/RS, além de instituir como avalistas os réus SILVANA DALLEASTE e GILDOMAR DALLEASTE.

A cédula prevê (i) entrega do bem vendido ou (ii) pagamento do valor correspondente, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% sobre a totalidade do produto não entregue ou sobre o valor do contrato atualizado.

De acordo com a autora MASTER ALIMENTOS E CEREAIS LTDA., o valor da dívida devidamente acrescida de multa, juros e correção monetária corresponde à quantia de 31.899 Kg líquidos de soja, ou 531,65 sacas do mesmo produto de 60 Kg cada.

Em pedido de tutela de urgência (art. 300 CPC) foi requerido o arresto das 531,65 sacas de soja, sob o argumento de perigo da demora/insolvência do devedor, pedido que foi deferido e objeto da insurgência recursal.

Cito então a decisão combatida (evento 4 da origem):

Vistos.

Trata-se de medida de arresto requerida em sede de tutela cautelar antecedente, sendo que a requerente informa que procederá no aditamento da inicial, nos termos do art. 308 do CPC. Em síntese, aduz que o réu/Júnior, firmou cédula de produtor rural (demais réus são avalistas) obrigando-se na entrega de 430 sacas (60kg) de soja (25.800kg no total) em 15/03/2021, estando inadimplente e desviando a produção, embora tenha se obrigado através de penhor agrícola. Requereu a concessão de medida de arresto para que incida sobre soja ou crédito da parte requerida junto às empresas Coagrisol, Agrottoni e Capaz, nas unidades de Soledade e Barros Cassal, na quantidade de 31.899 Kg líquidos de soja, ou 531,65 sacas do mesmo produto de 60 Kg cada. Requereu, ainda, que o executado entregue seus talões de produtor ao sr. Oficial de Justiça, para extração por este de cópias e eventual apuração do destino do produto já colhido, sob pena de imposição de multa diária, para o caso de descumprimento, no montante de R$ 10.000,00.

É o relato. Decido.

A presente medida é recebida e ora analisada como Tutela Cautelar de Antecedente, cumprindo à requerente a emenda à inicial, no prazo legal (art. 308 do CPC), sob pena de extinção (art. 309, I, do CPC).

Indefiro a medida correspondente à extração de cópias de talão de produtor rural, porquanto tratam-se de documentos de titularidade do réu, sendo ônus da requerente diligenciar na localização do produto dado em garantia ou de eventuais bens para a garantia da execução.

Por sua vez, a pretensão de arresto é amparada por título executivo extrajudicial (Evento 1, OUT4), já vencido e impago.

Isso posto, verificado, em cognição sumária, o atendimento aos requisitos legais, DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR consistente na medida de arresto a incidir sobre soja ou crédito de titularidade da parte ré perante as empresas Coagrisol, Agrottoni e Capaz, undidades de Soledade/RS e Barros Cassal/RS, até o limite de 31.899kg líquidos de soja (531,65 sacas do mesmo produto de 60 Kg cada) ou o equivalente em crédito, sendo ora nomeada depositária a parte autora, que deverá manter o produto...

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