Acórdão nº 50786378020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50786378020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002443481
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5078637-80.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial n.º 1537/2021/100313/A, judicialmente tombado sob o n.º 5073967- 96.2021.8.21.0001 (Ocorrências n.º 226/2021/100810 e 9942/2021/100805), oriundo da 13ª Delegacia de Polícia desta Capital, ofereceu denúncia contra EVERTON DE SOUZA RODRIGUES, RG n.º 1105842155, CPF 021.577.700-03, brasileiro, solteiro, natural de Viamão/RS, filho de Paulo Edgar Fagundes Rodrigues e Eliane Oliveira de Souza, nascido em 16 de fevereiro de 1993, com 28 anos de idade na data do fato, residente na Rua Landel de Moura, n° 2396, bairro Tristeza, nesta Capital, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, combinado com os artigos 29, caput, e 14, II, artigo 61, I e II,"j", todos do mesmo diploma legal, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO:

"No dia 12 de julho de 2021, por volta das 20h00min, na Rua Nelson Pulgati Moreira, n° 61, bairro Cavalhada, nesta Capital, o denunciado EVERTON, agindo em comunhão de esforços e conjunção de vontades ajustadas com outro indivíduo não identificado, mediante violência consistente em desferir tiros com o emprego de arma de fogo, tentou subtrair, para si e seu assecla, o automóvel I/FORD FOCUS TI AT 2.0, placas IVR8J97,avaliado em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) (conforme Auto de Avaliação Indireta, constante no documento n° 11, fl. 51 dos autos), veículo este pertencentes à vítima Andrews Erreira Couto, que não resultou morto por circunstâncias alheias às vontades do denunciado e seu comparsa, posto que atiraram contra o ofendido, policial militar, que reagiu à empreitada criminosa ao sair do interior do automóvel e estar na posse de sua arma de fogo.c

De fato, a vítima apenas não resultou morta porque logrou êxito em atingir o denunciado EVERTON com um disparo de arma de fogo, oportunidade em que seu assecla deste empreendeu fuga do local, a pé.

Enquanto aguardava a chegada de sua mãe, dois indivíduos armados, sendo um deles posteriormente identificado como sendo o denunciado EVERTON DE SOUZA RODRIGUES, se aproximaram do automóvel, a pé, momento em que o imputado, de posse de 01 (um) revólver, marca TAURUS (conforme Auto de Apreensão n° 35240/2021/100805), bateu com o referido objeto no vidro do veículo da vítima, anunciando o assalto.

Nesse ínterim, a vítima se viu cercada pelo denunciado e pelo seu assecla, oportunidade em que EVERTON começou a tentar abrir a porta do veículo I/FORD FOCUS TI AT 2.0, placas IVR8J97, com a finalidade de lograr êxito em subtrair o referido bem.

Pelo fato de ser policial militar e conseguir manter-se calmo diante da presente situação, a vítima Andrews sacou a arma de fogo que carregava consigo, e desceu do automóvel, instante em que começou a atirar em direção ao denunciado e seu comparsa, nesse momento albergado pela excludente da legítima defesa. Nesse momento, EVERTON caiu no chão, visto que fora atingido por um tiro efetuado em defesa próprio pelo ofendido.

Ato contínuo, mostrando imensa frieza, vilania e covardia, o indivíduo não identificado nestes autos, mancomunado com o imputado, de posse da arma de fogo que trazia consigo e com animus necandi, efetuou contra o ofendido, pelo menos dois disparos, os quais não acertaram Andrews por erro de pontaria e pelo fato da vítima ter reagido à ação criminosa praticada pelos assaltantes, o que dificultou e evitou um trágico desfecho.

Nesse momento, a vítima Andrews começou a correr em direção ao comparsa do acusado EVERTON, porém o assaltante em questão logrou êxito em evadir-se do local.

Percebendo que não conseguiria alcançar o outro indivíduo não identificado, o ofendido então retornou para o seu carro, instante em que percebeu que o denunciado EVERTON, ferido, ainda estava de posse do seu revólver TAURUS, tendo ordenado que ele soltasse a arma, e assim ele o fez.

Já com a situação sob controle, a vítima Andrews solicitou apoio à Brigada Militar e uma ambulância para que o denunciado EVERTON fosse socorrido.

Após a chegada do atendimento médico, o acusado restou levado ao Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre, onde se encontra sob custódia após ter a sua prisão preventiva decretada.

Diante da reação, e por erro de pontaria, o denunciado e seu comparsa não consumaram a subtração do automóvel, bem como não obtiveram o resultado morte da vítima.

O denunciado EVERTON é REINCIDENTE, possuindo sentença penal condenatória transitada em julgado pelo delito de roubo duplamente majorado, conforme Certidão de Antecedentes Criminais, apontado no documento n° 13 dos autos.

O imputado praticou o delito descrito em epigrafe durante a vigência do Decreto n.º 55.713/2021, editado pelo Governo Estadual em 11 de janeiro de 2021, ratificado pelos decretos posteriores, o qual decretou estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus).

Homologado o Auto de Prisão em Flagrante, foi convertida em preventiva a segregação cautelar do autuado (Evento 8, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2021( Evento 16, DESPADEC1).

Citado (Evento 71, CERT1), o denunciado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa Constituída (Evento 41, DEFESA PRÉVIA1).

Mantido o recebimento da denúncia (evento 45).

No curso da instrução, foram colhidas as declarações da vítima, inquiridas 02 (duas) testemunhas e interrogado o réu (evento 103). Em audiência, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi deferido (evento 143).

Encerrada a instrução e convertidos os debates orais por memoriais, o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 150).

A defesa, por sua vez, alegou a existência de crime impossível e fato atípico. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas (evento 155).

Atualizados os antecedentes do réu (evento 157).

[...].

Acresço que sobreveio sentença de parcial procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o réu Éverton de Souza Rodrigues como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alínea "j", todos do Código Penal, impondo 06 anos, 11 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato descrito na peça acusatória. Assegurado o direito de recorrer em liberdade.

Sentença publicada em 29.04.2022.

Partes devidamente intimadas e, inconformados com o desfecho de parcial procedência, o Ministério Público e o réu interpuseram apelações.

Nas razões, o Ministério Público afirma que há prova suficiente da autoria da prática do delito de roubo qualificado pelo resultado morte em concurso de agentes, na forma tentada, e não roubo duplamente majorado na forma tentada. Postula, no caso concreto, a condenação do réu nos exatos termos da denúncia.

Por sua vez, a Defesa Constituída pugna pela absolvição do réu por suposta insuficiência probatória. Afirma que a arma de fogo apreendida em poder do acusado era usada para sua segurança. Refere a ocorrência de crime impossível e a atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer o afastamento do concurso de agentes e, ainda, o redimensionamento das penas aplicadas pelo juízo sentenciante.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Instância, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento de ambos os apelos, pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento da inconformidade ministerial, a fim de que o réu seja condenado como incurso sanções do artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, combinado com os artigos 29, caput, e 14, inciso II, e 61, incisos I e II, alínea "j", todos do Código Penal.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e por Éverton de Souza Rodrigues, pois inconformados com a sentença de parcial procedência da pretensão acusatória, condenando o réu pela prática do crime de roubo duplamente majorado na forma tentada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.

Adianto que, não obstante os argumentos apresentados nas razões do Ministério Público e da Defesa Constituída do acusado, a sentença recorrida é irretocável, pois suficientemente fundamentada e adequada a análise da adequação típica da conduta imputada ao acusado Éverton. Diante do contexto narrado, considerando estar correto o decreto condenatório proferido pelo juízo de origem, transcrevo os fundamentos da sentença e os adoto como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia, com a vênia da subscritora, in verbis:

[...]

A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1), pelo Boletim de Ocorrência n.° 9942/2021/100805 (fls. 21/23, Evento 1, P_FLAGRANTE1), pelo Auto de Apreensão (fl. 26, Evento 1, P_FLAGRANTE1), pelo Auto de Restituição (fl. 28, Evento 1, P_FLAGRANTE1), pelo Inquérito Policial n.º 1537/2021/100313/A (Evento 20, REL_FINAL_IPL1), todos dos autos n.º 5073967-96.2021.8.21.0001, pelos Laudos Periciais n.°s 166863/2021, 1666854/2021, 182614/2021 (Evento 117, PERÍCIA1, PERÍCIA2 E PERÍCIA3, respectivamente), assim como pela prova oral colhida.

Quanto à autoria, esta também restou suficientemente esclarecida.

O réu, EVERTON DE SOUZA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT