Acórdão nº 50789183620218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50789183620218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259005
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5078918-36.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Juiz de Direito AFIF JORGE SIMOES NETO

APELANTE: JANAINA MACHADO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): TAMIRES DIAS PORTAL (OAB RS114680)

ADVOGADO(A): GILBERTO DA SILVA SILVEIRA (OAB RS049412)

ADVOGADO(A): LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA (OAB RS112830)

ADVOGADO(A): CRISTINA DOS CASAES CLARO (OAB RS101872)

ADVOGADO(A): MARISLAINE DA SILVA FERNANDES (OAB RS096650)

ADVOGADO(A): LETICIA ROVERE SANTOS SILVEIRA (OAB RS101961)

ADVOGADO(A): OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN (OAB RS082671)

APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (RÉU)

ADVOGADO(A): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709)

RELATÓRIO

Trata-se de apreciar apelação interposta por JANAÍNA MACHADO RODRIGUES em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cessão de crédito ajuizada contra o CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do dispositivo assim exarado (evento 46, SENT1):

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Janaina Machado Rodrigues contra a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (R$ 12.000,00) a ser corrigido pelo IGPM a contar do ajuizamento da ação, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho desempenhado pelo profissional, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC. Outrossim, suspendo a exigibilidade do pagamento por ser a parte autora beneficiária da AJG, observado, contudo, o disposto no art. 98, § 3° do CPC.

Em suas razões recursais (evento 52, APELAÇÃO1), a parte apelante alegou que não foi notificada da cessão de crédito, bem como salientou que o seu respectivo termo não foi acostado aos autos. Aduziu que o crédito que ensejou a sua inscrição no cadastro de inadimplentes é fraudulento, pois jamais anuiu com tal obrigação. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e, ao final, o provimento do recurso interposto.

Apresentadas contrarrazões recursais (evento 55, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise da matéria devolvida a este Colegiado.

Em sede exordial (evento 01, INIC1), a parte autora narrou que foi indevidamente inscrita no cadastro de inadimplentes (evento 1, CERTNEG7), em razão de um débito fraudulento, o qual fora contraído por uma cessão de crédito nula.

Por sua vez (evento 6, CONT1), a parte ré afirmou que a inscrição é legítima (CC, art. 188, I), porquanto a dívida levada a registro é decorrente de compras realizadas pela parte autora no cartão de crédito, a qual foi transferida para empresa responsável pela recuperação dos créditos pendentes de pagamento.

Acompanharam a contestação as cópias do contrato de cartão de crédito (evento 6, OUT6), do termo de seguro (evento 6, OUT7), da fatura do cartão de crédito (evento 6, OUT8), do instrumento de cessão de crédito (evento 6, OUT9), da planilha descritiva dos créditos cedidos (evento 6, OUT10) e das consultas do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (evento 6, OUT11/13).

Pois bem.

Registra-se, desde logo, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado (CPC, art. 373, I e II).

Além disso, sabe-se que, em que pese aplicáveis as regras da lei consumerista, o direito à inversão do ônus da prova não é automático, incumbindo ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, já que tal medida se refere apenas à capacidade de produzir a prova.1

No caso em julgamento, verifica-se que a relação contratual e a origem da dívida sub judice foram devidamente demonstradas pela parte ré, considerando que foram acostados aos autos o termo de adesão assinado pela parte autora (evento 6, OUT6) e a fatura do cartão de crédito (evento 6, OUT8), a qual evidencia a utilização da moeda plástica para realização de compras em estabelecimentos comerciais, cujo pagamento não foi comprovado pela parte autora.

Analisando o caderno processual, percebe-se que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, o termo de cessão de crédito foi devidamente acostado aos autos pela parte ré (evento 6, OUT9); entretanto, sabe-se que, para devida produção dos seus efeitos, a cessão de crédito depende da notificação da parte devedora (CC, art. 290), o que não ficou demonstrado pela parte ré.

Por outro norte, mister ressaltar que a ausência de notificação da parte devedora não resulta na declaração de inexistência da dívida, mas, tão somente, na sua liberação do débito caso realize o pagamento em favor do credor originário, conforme já decidiu esta Câmara em caso análogo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PLANO DA EFICÁCIA. HIGIDEZ DA CESSÃO. 1. Descabe a declaração de inexistência de dívida cedida apenas em razão da ausência de notificação do devedor acerca do negócio havido entre...

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