Acórdão nº 50792139120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50792139120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002239892
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5079213-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: ELIETE FIAMETTI VOLPATTO

AGRAVANTE: RENATO FIAMETTI

AGRAVADO: DARCI POSSA

AGRAVADO: VERONEI LUIZ FRIGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento manejado por ELIETE FIAMETTI VOLPATTO e por RENATO FIAMETTI, no curso da ação de interdito proibitório movida por DARCI POSSA e VERONEI LUIZ FRIGO em desfavor dos recorrentes, diante da decisão interlocutória que deferiu a liminar postulada em sede de antecipação de tutela, para determinar aos réus que se abstenham de: "a) usar a servidão de passagem objeto dos autos, b) impedir, de qualquer forma, o acesso dos autores à servidão de trânsito existente, c) bloquear a estrada com seu veículo ou por qualquer outro meio, e d) agredir ou tentar intimidar os autores e seus familiares, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitado a um evento (uso, impedimento, bloqueio, agressão ou tentativa de intimidação). Outrossim, por ser corolário lógico da presente decisão, estão os autores autorizados a trocar o cadeado/fechadura do portão que dá acesso à propriedade destes tão logo haja a citação/intimação dos réus".

Alegam os réus, em suas razões de inconformismo, inépcia da petição inicial. Sobre a matéria propriamente dita, defendem que o imóvel é encravado e que, ao longo do tempo a servidão de passagem, sofreu alterações no seu traçado em três oportunidades. Explicam que inicialmente foi utilizada a passagem que seguia a rede elétrica, após, foi feito um acesso pelas terras da família Possa, que foi utilizada por aproximadamente quinze anos, e, finalmente, foi aberta a servidão de passagem, em debate, que vem sendo utilizada há mais de vinte e três anos entre os proprietários anteriores e o atual, sem oposição da parte agravada. Referem que nesta passagem o demandado Renato tolerou que os agravados colocassem portão com cadeado no acesso com o fito de preservar a segurança das propriedades. Mencionam que a alternativa de passagem pela parte agravada, através das terras do agravante, trata-se de senda aberta para acesso a área de fundos da propriedade adquirida de Aurora De Bona, porém, afirmam que é impossível utilizá-la para alcançar os cultivos adjacentes da moradia existente (antiga casa de Aurora), com veículos, como trator, automóvel e/ou caminhão. Ainda, aludem que a medida judicial deferida impede que a parte agravante destine a área e casa adquiridas de Aurora a terceiros interessados em explorá-la para fins agrícolas mediante a realização de contratos agrários como parceria ou arrendamento, uma vez que o único acesso efetivo para o labor e moradia são pela servidão existente pelas terras do agravado. Asseveram que a manutenção da decisão originária pode ensejar a perda da produção agrícola alocada no local. Requerem a concessão da tutela recursal, de modo a revogar a liminar concedida.

O recurso foi recebido sem a concessão do postulado efeito suspensivo,.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A ação manejada pelos agravados trata-se de interdito proibitório, que busca impedir que os requeridos, ora agravantes, efetivem turbação ou esbulho em relação à área sub judice, com escopo no art. 567, do Código de Processo Civil.

Tem-se, portanto, o interdito, de uma possessória onde a turbação se configura pela prática de ato contra a vontade do possuidor, perturbando-lhe o gozo da coisa possuída. Para o deferimento do pedido liminar, em situações como tal, necessário o preenchimento dos requisitos elencados pelo aludido dispositivo legal.

No caso, como referido na decisão atacada, inafastável o fato de que a parte autora logrou indicar a probabilidade do preenchimento de tais pressupostos.

Do que se depreende do relatado pelas partes, na verdade, a questão acerca da área em debate é controversa há longa data.

O fato é que não há, em sede de cognição sumária, como se averiguar a quem efetivamente recai a área em debate, razão pela qual, por ora, adequado que se mantenha a situação fática existente no local até instrução do feito, quando deverão ser dirimidas todas as questões.

Nesse sentido também já decidiu esta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 932 DO CPC. É de ser mantida a liminar de interdito proibitório, porquanto presentes os requisitos constantes do art.567 do NCPC, em especial diante do justo receio da parte-demandante de ser molestada na sua posse. Situação em que evidenciada a posse da autora da demanda, assim como a ameaça de ser turbada/esbulhada por atos de seu pai, ora agravante. Circunstâncias que recomendam a manutenção do status quo, até que, em nível de cognição mais ampla, o conflito estabelecido possa ser...

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