Acórdão nº 50793038120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50793038120218210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079303-81.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. (IMPETRANTE)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos em face da sentença que concedeu em parte a segurança impetrada contra ato do SUBSECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. A parte dispositiva da sentença restou assim definida (evento 21 dos autos originários):

Em face do exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO em parte A SEGURANÇA pleiteada, a fim de declarar o direito ao aproveitamento integral do crédito de ICMS decorrente das aquisições de insumos, quais sejam, os materiais utilizados no acondicionamento dos produtos tributáveis vendidos, especificamente com relação às etiquetas, kit EPS/TOP SEC, caixas de papelão, filme stretch, plástico bolha, caixa de isopor, bolhas de ar, gelo e loggers para remédios, a contar da data da impetração deste writ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 13.379, de 19.01.2010, que alterou o art. 69 da Lei nº 6.537/73.

Diante da sucumbência mínima, condeno a parte impetrada ao reembolso das custas processuais. Sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em atendimento ao art. 1010, §3º, do CPC.

Em cumprimento do artigo 13 da Lei 12.016/2009, a presente decisão, assinada digitalmente, serve como ofício que deve ser encaminhada ao e-mail da SEFAZ/RS (parajudicial.judiciario2@sefaz.rs.gov.br).

Hipótese de Remessa Necessária, conforme artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo recursal, remeta-se o processo ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com ou sem a interposição de recurso.

Diligências legais.

Em suas razões (evento 30 dos autos originários), a parte autora sustentou que faz jus à compensação dos valores recolhidos indevidamente a contar dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do mandado de segurança. Citou jurisprudência. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença quanto a esse tocante.

Por sua vez, recorreu o Estado do Rio Grande do Sul (evento 34 dos autos originários). Em seus arrazoado, defendeu não ser cabível o creditamento de ICMS pela aquisição de materiais de embalagem utilizados na comercialização de produtos alimentícios, tendo em vista que não integrados fisicamente à mercadoria final. Ressalta que a legislação veda o creditamento do ICMS relativo aos bens destinados ao acondicionamento dos produtos. Reputou ser necessária a observância do art. 166 do CTN, devendo a autora demonstrar que não repassou o ônus a terceiro. Alegou que a sentença foi ultra petita ao condenar o ente público a devolver os valores de forma corrigida, pois a correção monetária não foi pleiteada na petição inicial e, acaso mantida a sentença, aduziu que deve ser observada a redação do art. 21, §3º da Lei Estadual nº 8.820/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 13.379/2010. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (eventos 35 e 38).

O Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado e pelo conhecimento e provimento do apelo da autora.

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

Eminentes Colegas.

Infere-se dos autos que CIAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. impetrou mandado de segurança em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a fim de: I) ver reconhecido o direito de obter os créditos alusivos ao ICMS, advindos dos valores arcados com a aquisição insumos, tais como etiquetas, kit EPS/TOP SEC, caixas de papelão, filme stretch, plástico bolha, caixa de isopor, bolhas de ar, gelo e loggers; II) ver declarado o direito de compensar os créditos de ICMS pagos indevidamente não acumulados no período não abrangido pela prescrição.

A autoridade coatora apresentou informações (evento 14 dos autos de origem) e posteriormente, em 05/10/2021, foi exarada a sentença hostilizada (evento 21 dos autos originários).

Feita esta breve contextualização, passo à análise conjunta dos apelos.

A questão dos autos cinge-se à hipótese de aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos da aquisição de materiais destinados ao acondicionamento dos produtos comercializados pela empresa impetrante, quais sejam medicamentos e drogas de consumo humano, conforme consta, inclusive, de seu contrato social acostado no evento 1-CONTRASOCIAL3.

A possibilidade de creditamento dos valores referentes às embalagens e demais materiais necessários ao transporte e devido acondicionamento dos medicamentos tem como escopo a aplicação do princípio da não-cumulatividade, sendo indispensável que estes sejam agregados ao bem cujo comércio constitui a atividade desenvolvida pelo contribuinte.

Em relação ao princípio da não-cumulatividade, a Constituição Federal, ao tratar do ICMS, determina o seguinte em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso I:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

(...)

A Constituição Federal transformou o direito a não-cumulatividade do tributo em direito fundamental individual do contribuinte.

Sobre o tema, o Código Tributário Nacional preconiza em seu artigo 170:

Art. 170 A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Desta forma, resta evidente a não auto aplicabilidade do caput do artigo 170 do Código Tributário Nacional, havendo necessidade de lei própria regulando a compensação tributária.

A Lei Estadual nº 8.820/89 (que instituiu o ICMS no âmbito deste Estado) autoriza a compensação do crédito tributário nos seguintes termos:

Art. 27 - O Poder Executivo poderá, nas condições previstas em regulamento, autorizar a compensação de créditos tributários, inclusive acréscimos legais:

I - lançados ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

II - lançados, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado.

A Lei Complementar nº 87/1996, ao disciplinar a compensação do tributo, na qual não consta vedação para a hipótese dos autos, define o seguinte:

Art. 20 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço,...

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